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STJ: NÃO INCIDE PIS E COFINS SOBRE DESCONTOS E BONIFICAÇÕES DADOS AO VAREJO

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342 segundos

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, afastou a cobrança de Pis/Cofins sobre bonificações e descontos na aquisição de mercadorias. Veja abaixo o nosso resumo sobre mais este importante assunto.

O que são esses descontos e bonificações?

A discussão do tema gira em torno da tributação de descontos e bonificações dados ao setor do varejo.

Normalmente, essas bonificações são negociações feitas entre fornecedores e seus clientes para diminuir os preços de mercadorias em troca de algum benefício.  Dentre eles estão: prioridade na exposição de suas mercadorias, divulgação especial dos produtos, entre outros.

Além disso, os descontos e bonificações também podem ocorrer para abater o custo que  a empresa compradora poderá ter com a produção de materiais publicitários para divulgação das mercadorias.

O argumento principal contra a tributação nessa situação é a de que esse desconto não gera um acréscimo de patrimônio das empresas e por isso não deveria ser enquadrado como receita.

Tendo em vista que a inclusão desses valores no cálculo do Pis/Cofins significa um grande aumento no orçamento das empresas, o tema gerou grande discussão.

A Solução de Consulta nº 542/2017 e 202/2021

A questão sobre a incidência de Pis/Cofins sobre bonificações e descontos na aquisição de mercadorias não é recente.

A discussão do tema começou a ganhar mais atenção em 2017, com a publicação da Solução de Consulta nº 542, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Nesta oportunidade, a Receita Federal estabeleceu que os valores em dinheiro e abatimentos recebidos de fornecedores pelos compradores não constituem descontos incondicionais e sim receita normal, desse modo, deveriam integrar a base de cálculo das contribuições

Por outro lado, no entendimento das empresas varejistas, esses descontos seriam apenas redutores de custo e não constituem receita de fato, o que impossibilitaria a incidência do imposto.

Já em 2021, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 202, que reforça o posicionamento da Receita, no sentido de que as “bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, configuram descontos condicionais, devendo, por isso, ser consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária)”, o que gerou mais discussões sobre o tema. [1].

A decisão recente

Recentemente, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Recurso Especial nº 1.836.082/SE, o entendimento firmado foi de que não incide a Contribuição do Pis/Cofins sobre descontos e bonificações concedidos a varejistas. [2].

No caso, uma rede de supermercados foi à Justiça para afastar a incidência do imposto em razão de descontos recebidos na compra de produtos em troca de maior exposição de certos fornecedores.

O julgamento teve início em 2022 e a Relatora do caso, Ministra Regina Helena Costa, em seu voto, foi favorável ao contribuinte. Em seu entendimento a base de cálculo do Pis/Cofins no regime não cumulativo é composta pelas receitas obtidas pela empresa no mês e os valores referentes aos descontos não devem ser inclusos nesse conceito.

Segundo a Ministra: ‘’Em suma, os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do adquirente”.

Além disso, fixou que a incondicionalidade dos descontos só pode ser auferida se o contribuinte for o fornecedor, tendo em vista que, nesse caso, existe a receita obtida com o contrato de compra e venda de mercadorias.

O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria, após serem proferidos dois votos favoráveis ao contribuinte seguindo a Relatora.

Após a reabertura do caso, o Ministro Gurgel apresentou voto também favorável ao contribuinte. Em seu entendimento, os descontos e bonificações não configuram receita, mas sim despesas decorrentes de aquisição de produtos, ainda que presentes benefícios.

Por fim, o Ministro Sérgio Kukina também proferiu voto em concordância com o entendimento da Relatora. Desse modo, em decisão unânime, a 1ª Turma afastou a cobrança de Pis/Cofins sobre bonificações e descontos na aquisição de mercadorias.

Outras decisões do tema

Em outras oportunidades o tema sobre a tributação de descontos e bonificações já foi discutido.

Em 2022, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu que PIS e Cofins não incidem sobre bonificações e descontos comerciais incondicionais, sob o entendimento de que os descontos não constituem receita, mas recuperação de custos. [3].

Além disso, também em 2022, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) proferiu decisão favorável aos varejistas. O tribunal entendeu que ao comprar com desconto, o contribuinte reduz o seu custo de aquisição e isso não tem a natureza jurídica de receita para efeitos de incidência das contribuições ao Pis/Cofins. [4].

Considerações finais

A decisão acerca da cobrança de Pis/Cofins sobre a bonificação e descontos é de grande relevância para o setor varejista. Com o entendimento favorável ao contribuinte, as empresas do ramo poderão contar com um valor significativo em seu orçamento.

Importante lembrar que essa é a primeira vez que a Corte julga o tema, desse modo, ainda não há posicionamento na 2ª Turma do STJ sobre a questão.

Continue nos acompanhando e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema.

 

Equipe Tributária do Molina Advogados

[1] Solução de Consulta Cosit Nº 542, de 19 de dezembro De 2017. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=88848

[1] Solução de Consulta Cosit Nº 202, de 14 de dezembro de 2021. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=122352

[2] Recurso Especial nº 1.836.082/SE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 11/04/2023. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201902622704&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea

[3] Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, Processo nº 10480.722794/2015-59. Disponível em: https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudencia.jsf;jsessionid=A23BB7C5E76C9F518E0A8CB7CFFD416A

[4] Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Mandado de Segurança nº 5052835-04.2019.4.04.7100. Disponível em: https://consulta.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=consulta_processual_resultado_pesquisa&txtValor=50528350420194047100&selOrigem=RS&chkMostrarBaixados=&selForma=NU&hdnRefId=&txtPalavraGerada=

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