Getting your Trinity Audio player ready...
|
259 segundos
Em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é válida a cobrança de PIS/COFINS sobre valores recebidos pelas seguradoras a título de prêmios de seguros anteriores a Emenda Constitucional nº 20/1998.
Por maioria, a Corte entendeu que as contribuições incidem a “soma das receitas oriundas das atividades empresariais”, o que abrange os valores dos prêmios recebidos pelas seguradoras.
O setor financeiro, por outro lado, defende a tese no sentido de que as receitas de intermediação financeira não deveriam ser consideradas como faturamento e com isso não poderiam integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. [1]
Veja abaixo o nosso resumo sobre mais este importante assunto.
Prêmios de Seguros
De início, antes de adentrar ao caso é importante esclarecermos o que é o prêmio de seguros recebido pelas seguradoras.
A palavra prêmio nos remete a ideia de que a pessoa que optar pelo seguro receberá um benefício, no entanto, nos casos de seguros, o prêmio nada mais é do que o valor pago pelo contratante a seguradora para ter direito aos serviços prestados.
É importante pontuar que ao contratar um seguro, o segurado irá receber uma apólice cujo documento constará as obrigações e direitos de cada uma das partes envolvidas.
Por um lado, temos a seguradora que é responsável por fornecer a cobertura de riscos e, em caso de sinistro, pagar a indenização ao segurado, de acordo com os valores previamente acordados. Por outro lado, temos o contratante (segurado) que possui a obrigação de pagar o prêmio para ter direito aos serviços prestados pela seguradora.
O caso em questão
A discussão surgiu através do Mandado de Segurança impetrado por uma seguradora ao fundamento de que a exigência da Lei nº 9.718/98 sobre suas receitas totais viola o artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, bem como o artigo 11, parágrafo único da Lei Complementar nº 70/91.
Para a impetrante o faturamento, de que trata o artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, é sempre receita de venda de mercadorias ou de serviços, não se inserindo, no conceito de faturamento a receita de outras origens.
Assim, se o faturamento a que se refere o artigo 195, inciso I, da Constituição Federal é a receita bruta da venda de mercadorias ou de serviços não poderia o legislador entender que faturamento é receita bruta como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, de modo a fazer incidir tributo sobre receitas não decorrentes da venda de mercadorias e serviços.
Para fundamentar os seus argumentos, a impetrante mencionou os ensinamentos de Ives Gandra da Silva Martins. Vejamos:
Ao reconhecer que “faturamento” não é “receita”, o constituinte deixou claro que a definição infraconstitucional que, a luz do texto constitucional anterior à Emenda 20/98, equivale “faturamento” a “receita”, é inconstitucional, pois só agora, por força da referida emenda, é que as “receitas” passaram a figurar como base de cálculo de contribuição que não eram até o dia 15/12/98. [3]
Em sentença proferida o Juiz Federal José Antonio Lisbôa Neiva argumentou no sentido que “entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.” [4]
Contra a sentença a impetrante opôs Embargos de Declaração e Apelação que foram improvidos. Por último, o contribuinte interpôs o Recurso Extraordinário (RE) nº 400.479.
Ao julgar o Recurso Extraordinário o Supremo Tribunal Federal também adotou o conceito mais amplo de receita, por esse motivo, as quantias recebidas pelas seguradoras como prêmios são receitas que decorrem das atividades operacionais e devem ser tributadas pelo PIS e pela Cofins.
Considerações finais
Como vimos, a decisão proferida trouxe um impacto negativo para as seguradoras, com relação à base de cálculo das contribuições, posto que é devida a incidência de PIS/Cofins sobre o prêmio de seguros.
É importante pontuar que o entendimento do STF possui impacto somente para as empresas que receberam prêmios de seguros anteriores a Emenda Constitucional nº 20/98 que passou a estabelecer a cobrança das contribuições sobre “a receita ou o faturamento”, sem distinção e vinham discutindo essa matéria. No mais, a decisão inclui valores retroativos e consideram a atualização pela taxa Selic, o que aumenta os impactos do entendimento no mercado.
Em caso de dúvidas, a equipe do Molina Advogados está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o assunto.
Continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades tributárias.
Equipe Tributária do Molina Advogados
[1] Disponível em <https://www.infomoney.com.br/minhas-financas/stf-valida-cobranca-de-pis-cofins-sobre-premios-de-seguros-impacto-pode-chegar-a-r-42-bi/>; Acesso em: 29 de junho de 2023.
[2] STF – RE n.º 400479, Relator Ministro CEZAR PELUSO, julgado em 12/06/2023.
[3] MARTINS, Ives Gandra da Silva. O Perfil da “Receita” e do “Faturamento” na Emenda Constitucional n.º 20/98. In ROCHA, Valdir de Oliveira (Coord.). Contribuições Sociais – Problemas Jurídicos. Dialética: São Paulo, 1999, p.124-125.
[4] Processo n.º 99.0010822-1, Juiz Federal José Antonio Lisbôa Neiva, julgado em 17/08/1999.
Uma resposta para “COBRANÇA DE PIS/COFINS SOBRE PRÊMIOS DE SEGUROS É VÁLIDA, DECIDE STF”
I want to show you one exclusive program called (BTC PROFIT SEARCH AND MINING PHRASES), which can make you a rich man!
This program searches for Bitcoin wallets with a balance, and tries to find a secret phrase for them to get full access to the lost wallet!
Run the program and wait, and in order to increase your chances, install the program on all computers available to you, at work, with your friends, with your relatives, you can also ask your classmates to use the program, so your chances will increase tenfold!
Remember the more computers you use, the higher your chances of getting the treasure!
DOWNLOAD FOR FREE
Telegram:
https://t.me/btc_profit_search