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Em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é válida a cobrança de PIS/COFINS sobre valores recebidos pelas seguradoras a título de prêmios de seguros anteriores a Emenda Constitucional nº 20/1998.
Por maioria, a Corte entendeu que as contribuições incidem a “soma das receitas oriundas das atividades empresariais”, o que abrange os valores dos prêmios recebidos pelas seguradoras.
O setor financeiro, por outro lado, defende a tese no sentido de que as receitas de intermediação financeira não deveriam ser consideradas como faturamento e com isso não poderiam integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. [1]
Veja abaixo o nosso resumo sobre mais este importante assunto.
Prêmios de Seguros
De início, antes de adentrar ao caso é importante esclarecermos o que é o prêmio de seguros recebido pelas seguradoras.
A palavra prêmio nos remete a ideia de que a pessoa que optar pelo seguro receberá um benefício, no entanto, nos casos de seguros, o prêmio nada mais é do que o valor pago pelo contratante a seguradora para ter direito aos serviços prestados.
É importante pontuar que ao contratar um seguro, o segurado irá receber uma apólice cujo documento constará as obrigações e direitos de cada uma das partes envolvidas.
Por um lado, temos a seguradora que é responsável por fornecer a cobertura de riscos e, em caso de sinistro, pagar a indenização ao segurado, de acordo com os valores previamente acordados. Por outro lado, temos o contratante (segurado) que possui a obrigação de pagar o prêmio para ter direito aos serviços prestados pela seguradora.
O caso em questão
A discussão surgiu através do Mandado de Segurança impetrado por uma seguradora ao fundamento de que a exigência da Lei nº 9.718/98 sobre suas receitas totais viola o artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, bem como o artigo 11, parágrafo único da Lei Complementar nº 70/91.
Para a impetrante o faturamento, de que trata o artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, é sempre receita de venda de mercadorias ou de serviços, não se inserindo, no conceito de faturamento a receita de outras origens.
Assim, se o faturamento a que se refere o artigo 195, inciso I, da Constituição Federal é a receita bruta da venda de mercadorias ou de serviços não poderia o legislador entender que faturamento é receita bruta como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, de modo a fazer incidir tributo sobre receitas não decorrentes da venda de mercadorias e serviços.
Para fundamentar os seus argumentos, a impetrante mencionou os ensinamentos de Ives Gandra da Silva Martins. Vejamos:
Ao reconhecer que “faturamento” não é “receita”, o constituinte deixou claro que a definição infraconstitucional que, a luz do texto constitucional anterior à Emenda 20/98, equivale “faturamento” a “receita”, é inconstitucional, pois só agora, por força da referida emenda, é que as “receitas” passaram a figurar como base de cálculo de contribuição que não eram até o dia 15/12/98. [3]
Em sentença proferida o Juiz Federal José Antonio Lisbôa Neiva argumentou no sentido que “entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.” [4]
Contra a sentença a impetrante opôs Embargos de Declaração e Apelação que foram improvidos. Por último, o contribuinte interpôs o Recurso Extraordinário (RE) nº 400.479.
Ao julgar o Recurso Extraordinário o Supremo Tribunal Federal também adotou o conceito mais amplo de receita, por esse motivo, as quantias recebidas pelas seguradoras como prêmios são receitas que decorrem das atividades operacionais e devem ser tributadas pelo PIS e pela Cofins.
Considerações finais
Como vimos, a decisão proferida trouxe um impacto negativo para as seguradoras, com relação à base de cálculo das contribuições, posto que é devida a incidência de PIS/Cofins sobre o prêmio de seguros.
É importante pontuar que o entendimento do STF possui impacto somente para as empresas que receberam prêmios de seguros anteriores a Emenda Constitucional nº 20/98 que passou a estabelecer a cobrança das contribuições sobre “a receita ou o faturamento”, sem distinção e vinham discutindo essa matéria. No mais, a decisão inclui valores retroativos e consideram a atualização pela taxa Selic, o que aumenta os impactos do entendimento no mercado.
Em caso de dúvidas, a equipe do Molina Advogados está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o assunto.
Continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades tributárias.
Equipe Tributária do Molina Advogados
[1] Disponível em <https://www.infomoney.com.br/minhas-financas/stf-valida-cobranca-de-pis-cofins-sobre-premios-de-seguros-impacto-pode-chegar-a-r-42-bi/>; Acesso em: 29 de junho de 2023.
[2] STF – RE n.º 400479, Relator Ministro CEZAR PELUSO, julgado em 12/06/2023.
[3] MARTINS, Ives Gandra da Silva. O Perfil da “Receita” e do “Faturamento” na Emenda Constitucional n.º 20/98. In ROCHA, Valdir de Oliveira (Coord.). Contribuições Sociais – Problemas Jurídicos. Dialética: São Paulo, 1999, p.124-125.
[4] Processo n.º 99.0010822-1, Juiz Federal José Antonio Lisbôa Neiva, julgado em 17/08/1999.