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O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS SOBRE BENS DE USO E CONSUMO EM OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO É AFASTADO PELO STF

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Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou a possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS sobre bens de uso e consumo na elaboração de produtos destinados à exportação. Se interessou pelo tema? Veja abaixo o nosso resumo sobre mais este importante assunto.

A discussão

O caso em tela teve seu início quando uma empresa produtora de madeira impetrou Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, para aproveitar créditos do ICMS.

A empresa estaria sujeita ao recolhimento de ICMS, tendo em vista sua operação nos mercados interno e externo. Os créditos a serem aproveitados referiam-se a mercadorias adquiridas com incidência do imposto, destinadas ao uso e consumo na produção de mercadorias a serem exportadas, ainda que elas não se incorporassem fisicamente ao produto exportado.

O contribuinte fundamentou seu argumento na Emenda Constitucional (EC) nº 42/2003, que assegura a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores. Com base no referido dispositivo, a empresa defendeu o reconhecimento do direito ao crédito, na proporção da receita das operações de exportação. [1]

Em contrapartida, o governo argumentou que seria necessária uma regulamentação infralegal quanto ao creditamento, conforme artigo 33 da Lei Complementar (LC) nº 87/1996. [2]

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), deu parcial provimento ao apelo. De acordo com a decisão, o aproveitamento do crédito pleiteado deveria corresponder ao valor proporcional das exportações.

Por fim, o Estado de Santa Catarina interpôs Recurso Extraordinário alegando que a empresa não teria direito aos créditos pleiteados.

 

O Recurso Extraordinário

Recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 704.815 (Tema 633), por 6 votos a 5, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou a possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS sobre bens de uso e consumo do estabelecimento empregados na elaboração de produtos destinados à exportação. [3].

No recurso, o estado de Santa Catarina contestou a decisão do TJ-SC, que garantiu a manutenção e o aproveitamento dos créditos de ICMS originados com a entrada de bens de uso e consumo do estabelecimento, relacionados à produção de mercadorias a serem exportadas sob o fundamento de que a EC nº 42/2003 assegura não apenas a imunidade do ICMS nas operações de exportação, mas também o direito ao aproveitamento dos créditos gerado em relação às operações anteriores.

Para contestar, o estado utilizou como argumento o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal, que prevê a isenção do imposto somente nas operações nas quais as mercadorias são destinadas para fora do país e nos serviços prestados a destinatários no exterior:

X – Não incidirá:       

  1. a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003). [4]

No julgamento, prevaleceu o entendimento do ministro Gilmar Mendes de que a EC nº 42/2003 não previu expressamente o direito ao crédito de ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação.

Para o ministro, a Constituição Federal permite apenas os “créditos físicos”, aqueles que se tornam parte integrante da mercadoria. Desse modo, os “créditos financeiros”, relacionados à aquisição de bens do ativo fixo da empresa, destinados à fabricação dos itens não estariam inclusos.

Citou ainda que, apenas os bens que se integram fisicamente à mercadoria estão sujeitos ao creditamento, porque se submetem à incidência tributária tanto na entrada quanto na saída da mercadoria.

Além disso, a partir de uma visão econômica, o ministro ressaltou que ‘’Seria incongruente com a realidade fática adotar o critério do crédito financeiro justamente quando a imunidade foi ampliada para abarcar produtos com menor patamar de transformação industrial e que, portanto, gerariam menor creditamento em cadeia”.

Os votos vencidos

Por outro lado, os ministros Dias Toffoli, Luiz Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia e Rosa Weber se manifestaram de forma contrária, no sentido de validar o entendimento do TJ-SC e fixá-lo como tese de repercussão geral.

Em resumo, o entendimento contrário fundamentou-se no sentido de que a EC nº 42/2003 previu imunidade de ICMS para as operações de exportação e garantiu a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos a operações anteriores à exportação.

Segundo os ministros, o aproveitamento do ICMS relativo a tais aquisições deve ser garantido, tendo em vista que o preço de exportação não é afetado apenas pelas mercadorias tributadas pelo imposto e integrantes da operação. Deve ser considerado que o valor também pode ser afetado pelos produtos destinados ao uso ou consumo do estabelecimento e relacionados ao processo de industrialização de mercadorias destinadas à exportação.

 

Considerações finais

O julgamento do RE nº 704.815 que negou a possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS sobre bens de uso e consumo do estabelecimento utilizados  na elaboração de produtos destinados à exportação, mas que não se integram fisicamente, encerra uma grande discussão.

Restou fixada a tese: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, “a”, CF/88, não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo e uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação’’.

É importante ressaltar que as empresas que realizam operações de exportação e buscavam o reconhecimento do direito de escriturar e de utilizar os créditos de ICMS deverão se adequar ao novo entendimento.

Continue nos acompanhando e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema.

 

Equipe Tributária do Molina Advogados

 

[1] Emenda Constitucional nº 42 de 19 de dezembro de 2003. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc42.htm >

[2] Artigo 33, Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm >

[3] Recurso Extraordinário nº 704.815. Relator: Dias Toffoli, julgado em 08/11/2023. Disponível em: < https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4282858&numeroProcesso=704815&classeProcesso=RE&numeroTema=633 >

[4] Artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm >

 

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