(11) 3151-3606 | contato@molina.adv.br

STJ EXIGE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL FEDERAL NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Compartilhe

339 segundos

No último 19 de outubro de 2023, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou o entendimento que dispensava as empresas de apresentar a Certidão de Regularidade Fiscal para homologação do plano de Recuperação Judicial.

A 3ª turma decidiu de forma unânime que a não apresentação da certidão de regularidade fiscal causará a suspensão do plano de reestruturação.

O caso em questão

A matéria foi analisada no âmbito do julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 2.053.240[1] interposto em face da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Em análise do processo de recuperação judicial, o Juiz de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo deliberou:

“para que ocorra a homologação do plano e concessão da recuperação judicial, cumpre à recuperanda juntar as certidões negativas de débitos tributários, conforme exige o art. 57 da Lei n. 11.101/2005, ou comprovar o parcelamento dos débitos tributários”.

Em agravo de instrumento as recuperandas sustentam inexistir fundamento jurídico a corroborar a pena de extinção do processo por ausência de apresentação das certidões de regularidade fiscal, sobretudo em atenção aos esforços despendidos para a manutenção e reestruturação ao longo do processo de recuperação judicial.

O Desembargador relator, “a fim de assegurar a instrumentalidade do recurso“, determinou a suspensão da decisão até o julgamento definitivo do recurso. Em razão do deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o Juiz da 2ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP homologou o plano de recuperação judicial do Grupo em questão.

O Tribunal de Justiça Estado de São Paulo, negou provimento ao recurso, com o destaque de não haver nenhum empecilho para que o prazo conferido pelo Juízo a quo venha a ser justificadamente prorrogado, caso sejam comprovados os esforços das agravantes destinados a promover a regularização fiscal e, consequentemente, a real necessidade de dilação. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados pela Corte estadual.

As empresas solicitantes do plano de recuperação judicial, interpuseram o Recurso Especial, sustentado: “em que pesem as mencionadas condições ‘mais benéficas’ de parcelamento, fato é que as alterações legislativas promovidas na lei 11.101/2005 não inviabilizaram a jurisprudência sobre a matéria, uma vez que as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020 não provocaram mudanças profundas nos dispositivos aplicáveis, inclusive quanto à redação do artigo 57 da lei 11.101/2005, que se manteve inalterado, com isso, deverá ser mantida a jurisprudência atualizada de modo que o Plano aprovado pelo crivo soberano dos credores seja homologado com a concessão da Recuperação Judicial

 

Pleitearam ainda pela preponderância do princípio norteador da Recuperação Judicial previsto no art. 47 da LRF, ponderando, no ponto, que “a exigência da apresentação das CND’s ou de comprovação de parcelamento como condição para concessão da Recuperação Judicial, além de forçosamente compelir a empresa a desistir da tutela jurisdicional para discussão acerca dos créditos cobrados, o que é inconstitucional, e irá decerto abalar as estruturas de todo sistema recuperatório do país

 

O acórdão proferido 

De início, o ministro relator Marco Aurélio Bellizze, delineou os contornos da Lei nº 11.101/2005, o Código Tributário Nacional, as subsequentes leis editadas, bem como, a jurisprudência a respeito da exigência legal atinente à regularidade fiscal para a concessão da Recuperação Judicial.

O relator fez um retrospecto da exigência de apresentação a certidão de regularidade fiscal a luz da Lei de Recuperação Judicial, bem como, da inexistência de meios para que o contribuinte conseguisse cumprir com tal exigência em razão da inexistência de parcelamento específico para empresas em situação de recuperação judicial. Mesmo após 2014 com a edição da Lei 13.043/2014, destacou que ficou claro a insuficiência do dispositivo, mostrando prazos exíguos e não mostrando suficientes para atender ao princípio da preservação da empresa.

O Relator ainda afirma que após 2020 com a edição da Lei 14.112, a dispensa a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais ou de certidões positivas, com efeito de negativa, em razão da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa, seria um pretexto, “sobretudo após a implementação, por lei especial [nº 14.112], de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade”.

 

No que tange à esfera estadual e municipal o Ministro decidiu, “Por conseguinte, em relação a débitos fiscais de titularidade da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica dos referidos entes políticos (ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal)”

 

Considerações

 

A decisão proferida é prejudicial aos contribuintes, uma vez que, para ter seu plano de recuperação judicial aprovado deverá apresentar sua Certidão de Regularidade Fiscal Federal. Ademais, podem ser retomadas todas as execuções contra a empresa em recuperação judicial, podendo ainda ser pedida a falência da companhia.

Há tempos estamos nos debruçando sobre o tema, vejam os artigos relacionados abaixo[2], desde 2020 com a implementação da Transação Tributária, as empresas que mantém sua regularidade fiscal em dia, obtém maior taxa de sucesso nos planos de recuperação judicial.

Apesar de a decisão não ter efeito repetitivo, é um precedente que pode  ser seguido por juízes e desembargadores de todo país em casos semelhantes.

Continue acompanhando nossos conteúdos e fique por dentro de todas as novidades sobre diversos temas do Direito Tributário.

Equipe Tributária do Molina Advogados

 

[1] STJ – REsp 2.053.240. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. julgado em 17/10/2023. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=213753548&registro_numero=202300290300&peticao_numero=&publicacao_data=20231019&formato=PDF

 

[2] ASPECTOS TRIBUTÁRIOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL  https://molina.adv.br/2020/05/aspectos-tributarios-da-recuperacao-judicial/

DECISÃO DO MINISTRO FUX EXIGE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL PARA EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL –  https://molina.adv.br/2020/09/decisao-do-ministro-fux-exige-certidao-de-regularidade-fiscal-para-empresas-em-recuperacao-judicial/

REGULARIDADE FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL – https://molina.adv.br/2021/06/regularidade-fiscal-e-recuperacao-judicial/

RECUPERAÇÃO JUDICIAL SOB A PERSPECTIVA TRIBUTÁRIA – https://molina.adv.br/2023/03/recuperacao-judicial-sob-a-perspectiva-tributaria/

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

ASSINE A NOSSA NEWSLETTER PARA FICAR POR DENTRO DAS NOVIDADES