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5 Pontos importantes sobre o programa de autorregularização incentivada da Receita Federal

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A autorregularização incentivada é um programa de conformidade fiscal do governo federal, instituído pela Lei nº 14.740/2023[1] e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023[2] que concede condições especiais para que os contribuintes regularizem débitos federais.

Quer saber mais sobre o tema? Veja abaixo o resumo que preparamos para você sobre os principais aspectos do programa.

 

  1. Quais os débitos podem ser incluídos?

Podem ser incluídos no Programa os débitos administrados pela Receita Federal e não constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive aqueles em que a fiscalização já foi iniciada, bem como os constituídos entre 30 de novembro de 2023 e 1º de abril de 2024.

Neste sentido, a Receita Federal deixou claro que podem ser contemplados no programa débitos que ainda não tenham sido declarados cujo vencimento original seja até 30 de novembro de 2023.[3]

Há que se destacar, no mais, que o programa abrange, inclusive, os tributos vinculados a auto de infração, notificação de lançamento e despachos que não tenham homologado a compensação.

Diante deste cenário, é importante ter em conta que não devem ser incluídos na autorregularização os débitos constituídos antes de 30 de novembro de 2023 e débitos cujo vencimento original seja posterior a esta data. Tampouco podem ser abarcados os débitos relativos ao Simples Nacional e aqueles já parcelados ou transacionados.

 

  1. Quais os benefícios do Programa?

Os débitos poderão ser liquidados com a redução de 100% das multas (mora e ofício) e juros de mora e o pagamento poderá ser feito com uma entrada no valor mínimo de 50% da dívida consolidada e valor restante parcelado em até 48 prestações mensais e sucessivas.

Importante mencionar que as pessoas jurídicas poderão quitar a entrada com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), além de créditos de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado.

 

  1. Como será a atualização das parcelas?

O valor de cada prestação será acrescido da Selic acumulada mensalmente, desde o mês subsequente ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

A partir da 2ª parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

Quanto aos pagamentos, durante a análise do requerimento, o contribuinte deverá calcular o valor devido da parcela e realizar o pagamento utilizando DARF (código 6070). Após a aprovação do parcelamento, a emissão da DARF poderá ser feita no Portal e-CAC.

 

  1. Como será a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL?

A utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, desde que apurados e declarados à RFB no período estabelecido pela legislação tributária aplicável, poderá ser feita pelo sujeito passivo responsável ou corresponsável pelo crédito tributário, pela pessoa jurídica controladora da pessoa jurídica e por sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica.

Cumpre observar que deverão ser utilizados primeiramente os créditos próprios.

Além disso, os débitos serão extintos sob condição resolutória, sujeitos a homologação pela Receita Federal no prazo de 5 anos contados da data do requerimento.

 

  1. Existem outros impactos na adesão?

Os contribuintes devem lembrar que a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em virtude da autorregularização não será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

No caso da cessão de créditos relativos a precatórios ou aqueles decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, os ganhos eventualmente apurados e registrados contabilmente pela cedente não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Já as perdas registradas contabilmente pela cedente, eventualmente apuradas em decorrência da cessão, serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

 

Fique atento!

O prazo para adesão já está em curso e encerra-se no dia 1º de abril de 2024.

Para aqueles que tiverem interesse, a formalização do requerimento deverá ser feita por meio de abertura de processo digital no e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”.

Continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema.

Equipe Tributária do Molina Advogados

 

[1] RFB. Lei nº 14.740/2023. Disponível em:< https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14740.htm>.

[2]  RFB. Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023. Disponível em:< http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=135513>.

[3] Perguntas e Respostas Programa de Autorregularização Incentivada. Disponível em:< https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/dezembro/receita-federal-regulamenta-a-201cautorregularizacao-incentivada-de-tributos201d-para-contribuintes-com-debitos-fiscais/autorregularizacao-incentivada-perguntas-e-respostas.pdf/view>.

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