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Limitação da compensação, a ilegalidade da Portaria nº 14 do MF e o aumento de custos às empresas

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Após a publicação da Medida Provisória nº 1.202/2023 (publicada no dia 28.12.2023), foi publicada, no dia 05.01.2024, a Portaria Normativa nº 14 do Ministério da Fazenda que regulamentou os limites para compensação de créditos tributários oriundos de medidas judiciais transitadas em julgado.

Diante deste cenário, as empresas vêm se mobilizando para ingressar com medida judicial sob o argumento central de que, além da inconstitucionalidade da medida, tal Portaria fere princípios basilares, como o da legalidade, isonomia, propriedade e coisa julgada.

Vejamos mais detalhadamente o tema no artigo abaixo:


As alterações estipuladas pela Portaria
nº 14

A referida Portaria (nº 14 do Ministério da Fazenda), determina que a utilização de créditos a partir de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) decorrentes de decisão judicial transitada em julgado para compensação de débitos próprios das empresas, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), fica sujeita aos limites mensais abaixo:

“§1º – Quando se tratar de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, o valor mensal a ser compensado fica limitado ao valor do crédito atualizado até a data da primeira declaração de compensação dividido pela quantidade de meses conforme segue:

I – créditos cujo valor total seja de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) a R$ 99.999.999,99 (noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de doze meses;

II – créditos cujo valor total seja de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) a R$ 199.999.999,99 (cento e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de vinte meses;

III – créditos cujo valor total seja de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) e inferior a R$ 299.999.999,99 (duzentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de trinta meses;

IV – créditos cujo valor total seja de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e inferior a R$ 399.999.999,99 (trezentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de quarenta meses;

V – créditos cujo valor total seja de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) a R$ 499.999.999,99 (quatrocentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de cinquenta meses; e

VI – créditos cujo valor total seja igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) deverão ser compensados no prazo mínimo de sessenta meses.

  • 2º Os limites de que trata este artigo não se aplicam ao crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).”

 Dentre as faixas, os contribuintes mais prejudicados são aqueles com créditos acima de R$ 500 milhões, cuja compensação pode chegar a um prazo mínimo de sessenta meses, o que corresponde à cinco anos.

Ainda, como fora estipulado anteriormente pela Medida Provisória, há um teto mensal de compensação de R$ 10 milhões, que fará com que a empresa arque com a diferença em dinheiro, caso o valor dos impostos seja superior ao estipulado.

 

O que deve ser discutido na medida judicial?

 Judicialmente, há argumentos robustos. Isso porque há o descumprimento do princípio da legalidade, uma vez que a via correta para tal medida não seria a Portaria, tal como foi feito, mas sim, Lei Ordinária.

Em relação ao descumprimento do princípio da Isonomia, a sua violação também é evidente, pois, aqueles contribuintes que já optaram por receber precatório, em muitos casos, receberão os valores mais rápido do que aqueles que optaram pela compensação, tendo em vista que os precatórios são pagos em um prazo aproximado de dois anos, não havendo mais possibilidade de troca da compensação para precatório.

Já no que concerne ao descumprimento do princípio da coisa julgada, a compensação é um direito do contribuinte garantido pela decisão judicial transitada em julgado, que, nesse caso, não poderá ser aplicada em sua integralidade em razão da limitação, ilegal, instituída pela Portaria.

Por fim, a limitação estipulada pela Portaria gerará, inevitavelmente, grande impacto no fluxo de caixa das empresas, pois, mesmo tendo crédito para quitar seus impostos, não poderá utilizá-lo (em razão do teto mensal), tendo que arcar com as despesas retirando dinheiro do caixa da empresa.

 

Conclusão

A partir de agora os contribuintes que possuem créditos legítimos, reconhecidos judicialmente e habilitados para iniciar as compensações, estão compelidos a seguir uma limitação, o que acaba por prejudicar o fluxo de caixa das empresas de forma repentina, já que foram surpreendidas com a notícia no último dia útil do ano passado.

Diante desse cenário, entendemos ser de grande relevância a defesa deste direito com a consequente garantia de afastar a nova limitação imposta, tendo em vista que a Portaria é flagrantemente ilegal e inconstitucional, prejudicando direito das empresas e aumentando demasiadamente os seus custos, na medida em que terão que arcar com pagamentos de impostos que antes poderiam ser compensados.

 

Qualquer dúvida ou necessidade, o time do Molina Advogados está à disposição.

MOLINA ADVOGADOS

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