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TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA PGE-SP: A REGULAMENTAÇÃO DO ACORDO PAULISTA

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No início do mês, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) publicou a regulamentação do programa Acordo Paulista, instituído pela Lei Estadual 17.843/2023. O programa prevê um acordo de transação tributária para débitos inscritos em dívida ativa. Se interessou pelo tema? Veja abaixo o nosso resumo sobre mais este importante assunto.

 

Transação Tributária: Entendendo o Conceito

Para melhor compreensão, é importante destacar do que se trata a transação tributária em um contexto geral.

A transação tributária é um instrumento jurídico utilizado no âmbito fiscal para resolver conflitos relacionados a débitos tributários. Essa ferramenta possibilita a negociação entre o contribuinte e o governo.

Nesse sentido, a administração tributária pode buscar uma solução amigável para recuperar parte do crédito tributário devido, ao invés de iniciar um processo judicial, que muitas vezes é moroso e oneroso.

Em resumo, a transação tributária representa uma alternativa flexível para resolver questões fiscais, buscando ser benéfica para todas as partes envolvidas.

De acordo com a Lei n° 13.988/2020, a transação tributária tem como objetivo:

– Viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira das micro e pequenas empresas;

– Estimular a melhoria do ambiente de negócios das micro e pequenas empresas;

– Assegurar a segurança jurídica e redução da litigiosidade.[1]

 

 O Acordo Paulista

No início do mês, PGE-SP publicou a regulamentação do programa Acordo Paulista, instituído pela Lei Estadual 17.843/2023.[2]

O programa prevê um acordo de transação tributária para débitos inscritos em dívida ativa e tem como objetivo incentivar a regularização dos contribuintes e aumentar a arrecadação do estado.

A transação tem por objeto débitos de ICMS inscritos em dívida ativa do Estado de São Paulo sobre os quais tenham incidido juros de mora decorrentes da aplicação da Lei Estadual nº 13.918/2009 e da Lei Estadual nº 16.497/2017.[3]

Com o programa, o contribuinte poderá ter uma redução de até 100% dos juros, bem como a redução de até 50% do débito remanescente, incluindo multas de quaisquer espécies, juros e encargos legais.

O parcelamento do saldo poderá ser feito em até 120 vezes, com o pagamento de uma entrada de 5% do valor após os abatimentos.

Importante ressaltar que, no caso de parcelamento em mais de 60 vezes, será exigida a apresentação de garantia do débito integral por meio de seguro-garantia, fiança ou imóveis próprios ou de terceiros.

O programa permite também a compensação do saldo principal e multa com créditos de precatórios, com saldo acumulado de ICMS e com créditos do produtor rural, limitada a 75% do valor do crédito final líquido consolidado após os descontos.

 

O Grau de Recuperabilidade da Dívida

Em sua regulamentação a PGE/SP estabelece o procedimento de mensuração do grau de recuperabilidade das dívidas sujeitas à negociação e os descontos aplicáveis em cada situação, quais sejam:

– aos créditos irrecuperáveis (descontos de até 65% dos juros, multas e demais acréscimos);

– aos créditos de difícil recuperação (descontos de até 50% dos juros, multas e demais acréscimos).

Nesse sentido, o órgão utilizará os seguintes critérios para realizar a mensuração: a) garantias válidas e líquidas, inclusive depósitos judiciais, para as cobranças em curso contra o proponente, bem como a quantidade de dívidas suspensas e parceladas; b) histórico de pagamentos do proponente; e, c) tempo de inscrição dos débitos em dívida ativa transacionados.

Quanto à admissibilidade dos débitos ao programa, os seguintes débitos não poderão ser incluídos na transação:

 Adicional do ICMS destinado ao FECOEP (Fundo Estadual de Combate à Pobreza);

Os débitos que estejam integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em ação antiexacional ou embargos à execução fiscal em que haja decisão transitada em julgado favoravelmente à Fazenda; e

– Os débitos de contribuintes com transação rescindida nos últimos 2 anos, contados da data da rescisão.

 

As Modalidades

O referido programa prevê duas modalidades principais de transação:

– Por adesão, que é definida nos termos e condições de edital publicado pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo; e

–  Proposta individual ou proposta conjunto de iniciativa do credor ou do devedor.

Os benefícios constantes no programa são aplicáveis nas duas modalidades de transação. Nos dois casos o contribuinte poderá negociar débitos com a concessão de descontos em multa, juros e demais acréscimos legais, inclusive honorários.

Por fim, a adesão ao edital de transação será feita pelo site www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao. É importante ressaltar que a adesão deve ser realizada em duas etapas: apresentação de requerimento de adesão e, após o deferimento do requerimento, formalização da adesão.

O prazo para requerimento teve início em 07 de fevereiro de 2024, e será encerrado em 29 de abril de 2024, enquanto o prazo para adesão se encerra no dia 30 de abril de 2024.

 

Considerações finais

Com a recente regulamentação do programa Acordo Paulista e o lançamento do primeiro edital direcionado aos devedores de ICMS, fica evidente a busca por soluções alternativas na resolução de conflitos tributários.

Além disso, o programa representa uma boa oportunidade aos contribuintes que desejam buscar sua regularidade fiscal.

Portanto, é importante se atentar aos prazos e ao procedimento para aderir ao programa.

Continue nos acompanhando e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema.

Equipe Tributária do Molina Advogados

 

[1] Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13988.htm

[2] Lei Estadual nº 17.843, de 07 de novembro de 2023. Disponível em: < https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2023/lei-17843-07.11.2023.html

[3] Lei Estadual nº 16.497, de 18 de julho de 2017. Disponível em: < https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2017/lei-16497-18.07.2017.html

 

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