ALTERAÇÕES REFERENTES AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TRAZEM VANTAGENS AO CONTRIBUINTE

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Foi sancionada a Lei nº 14.803/24[1], trazendo alterações no regime de tributação da previdência complementar. A nova norma permite que participantes, beneficiários e assistidos possam escolher entre o regime progressivo ou regressivo de tributação no momento mais oportuno, sendo mais vantajoso ao contribuinte em relação à norma anterior. Veja abaixo o resumo que preparamos para você com os principais pontos sobre mais essa discussão.

 

Nova Lei e suas Alterações

 Ainda em Janeiro deste ano, o Presidente da República sancionou a Lei nº 14.803/24, alterando as disposições da Lei nº 11.053/2004[2].

A nova lei dá aos participantes, beneficiários e assistidos dos planos geridos por entidades de previdência complementar, bem como por sociedades seguradoras ou em fundos de aposentadoria programada individual (Fapi), o direito de escolha do regime de tributação no momento da obtenção do benefício ou do resgate dos valores acumulados.

A novidade se estende, inclusive, aos segurados de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

Originalmente, essa escolha era obrigatoriamente realizada até o último dia útil do mês subsequente ao do ingresso nos planos de benefícios, o que não era interessante ao contribuinte por conta da incerteza do momento e dos valores a serem resgatados, sendo estes os fatores que determinam a alíquota da tributação incidente.

Isto porque o beneficiário do plano poderia optar por um regime menos vantajoso, já que a tributação progressiva possui alíquotas crescentes em razão do montante recebido, enquanto a tributação regressiva possui alíquotas decrescentes em razão do tempo em que as aplicações são mantidas.

Agora, o partícipe do plano poderá optar pelo regime de tributação no momento do resgate, em que o mesmo saberá, de fato, o tempo de manutenção da aplicação e o montante a ser resgatado, possibilitando escolha mais vantajosa.

 

Tributação Incidente

A tributação incidente sobre o levantamento do montante das aplicações da previdência complementar refere-se ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF)[3], sendo as alíquotas incidentes progressivas ou regressivas.

O regime progressivo é o padrão aplicável ao IRPF, caracterizado por alíquotas crescentes em função do montante recebido.

Com base em valores anuais, a faixa de isenção abrange até R$ 24.511,93. A partir desse limite, as alíquotas entram em vigor: 7,5% para valores acima de R$ 24.511,93; 15% para montantes superiores a R$ 33.918,80; 22,5% para valores acima de R$ 45.012,61; e 27,5% para valores excedentes a R$ 55.976,16.

Parte superior do formulário

O regime regressivo, por outro lado, estabelece alíquotas decrescentes conforme o tempo de manutenção das aplicações, iniciando com 35% para recursos com um prazo de acumulação de até dois anos. Para acumulações de dois a quatro anos, a alíquota é de 30%; de quatro a seis anos, é de 25%; de oito a dez anos, é de 20%; e atinge 10% quando o período de acumulação ultrapassa os dez anos.

Dessa forma, dependendo das circunstâncias específicas de cada situação, essa inovação legislativa poderá trazer benefícios significativos para os contribuintes que participam ou são beneficiários/assistidos dos planos mencionados, possibilitando uma redução expressiva do imposto devido.

Cabe mencionar que no regime progressivo de tributação, o imposto sobre a renda está sujeito à retenção e recolhimento na fonte com uma taxa de 15%. Essa retenção funciona como uma antecipação do imposto devido, que será ajustado na declaração de imposto de renda anual, onde o contribuinte deverá deduzir o valor do imposto já retido na fonte.

Caso haja uma diferença positiva entre o valor retido e o imposto devido na declaração, o contribuinte deverá recolher essa diferença.

Se o montante recebido estiver dentro da faixa de isenção ou na faixa correspondente à alíquota de 7,5%, e não houver renda tributável adicional significativa no ano fiscal objeto da declaração, é possível que o valor retido a mais na fonte seja restituído ao contribuinte.

Já no regime regressivo de tributação, a empresa de previdência complementar, responsável pelo plano, efetua a retenção na fonte sobre a totalidade do imposto devido. Essa empresa assume a responsabilidade pelo recolhimento do tributo perante a Receita Federal.

Ainda, ao optar pelo regime regressivo, não há a necessidade de pagamento de imposto adicional sobre esses rendimentos no momento da entrega da declaração de ajuste anual.

 

Conclusão

A recente legislação foi implementada com o propósito de simplificar a escolha do participante de um plano de previdência complementar – e de seguro de vida – quanto ao regime de tributação de sua renda previdenciária, oferecendo maior clareza e facilidade na decisão entre o regime progressivo e o regressivo.

Essa flexibilidade permite uma gestão mais eficiente e adaptada às necessidades individuais, proporcionando maior controle sobre as questões tributárias associadas aos planos de previdência, oferecendo uma oportunidade valiosa para otimizar a carga tributária e adequar a estratégia financeira de acordo com as necessidades individuais de cada contribuinte.

Em outras palavras, a opção tanto pelos planos de previdência complementar quanto de seguro de vida, tornou-se ainda mais atrativa do ponto de vista fiscal.

Cabe mencionar que os participantes que já realizaram a escolha antes da promulgação da nova lei, têm a permissão de fazer uma nova opção até o momento em que obtêm o benefício ou solicitam o primeiro resgate. Entretanto, ao realizarem a escolha nos termos da nova norma, esta não poderá ser desfeita.

 A equipe do Molina Advogados está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema. Continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades tributárias.

Equipe Tributária do Molina Advogados

 

[1] Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14803.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2014.803%2C%20DE%2010,primeiro%20resgate%20dos%20valores%20acumulados.> Acesso em 27 fev, 2024.

[2] Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l11053.htm> Acesso em 27 fev, 2024.

[3] Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7713.htm> Acesso em 28 fev, 2024

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