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Com o advento da Emenda Constitucional nº 132[1], o Governo Federal vem trilhando caminhos visando alcançar a materialização da tão discutida Reforma Tributária. Para tanto, ao final do mês de abril deste ano, foi apresentado o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024[2], instituindo o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS). Abaixo, um breve resumo que preparamos com os principais pontos sobre mais essa discussão.
Advento da Emenda Constitucional nº 132
No cenário político e econômico brasileiro, a discussão em torno de mudanças no sistema tributário sempre ocupou um espaço central, tendo em vista o sistema complexo e oneroso que, por vezes, afeta negativamente a competitividade das empresas, desestimula o investimento e sobrecarrega os contribuintes.
Em 2023, com o objetivo de simplificar o sistema tributário, tornando-o mais justo, eficiente e transparente, um marco significativo foi alcançado com a aprovação da Reforma Tributária, tida pela Emenda Constitucional nº 132 (EC), marcando uma nova era nas políticas fiscais do país.
Entretanto, a EC se reservou apenas em incorrer medidas preparatórias para a postulação de alterações no sistema tributário, carecendo ainda de normas gerais capazes de transformar a ideia da reforma em realidade.
Com isso, em 24 de abril de 2024, o Governo enviou ao Congresso o primeiro projeto de lei para regulamentar a reforma tributária sobre o consumo, o PLP nº 68/2024.
Normas Gerais do Projeto de Lei Complementar
O PLP nº 68/2024 pretende regulamentar a reforma tributária sobre o consumo e, para tanto, busca criar novos tributos sobre o consumo, com o intuito de, após determinado período, substituir o PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS.
O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), serão os novos tributos responsáveis pela substituição. O IBS será de competência compartilhada entre Estados e Municípios, já o CBS e o IS serão de competência federal.
As disposições das normas gerais do IBS e do CBS são tratadas em conjunto logo no Livro I, enquanto as normas gerais do IS, no Livro II. Dentre as normas gerais, é pontuado questões referentes ao Fato Gerador, à Base de Cálculo e às Alíquotas, entre outros temas.
Referente ao Fato Gerador, o artigo 4º, I e II do Projeto, prevê que o IBS e o CBS incidirão sobre as operações onerosas com bens ou com serviços, bem como sobre as operações não onerosas com bens ou com serviços que, expressamente, estão previstas na PLP.
Ainda, no parágrafo 1º do referido artigo, é instituído que: “As operações de que trata o inciso I do caput compreendem o fornecimento de bens ou de serviços e podem decorrer de qualquer ato ou negócio jurídico, tais como: […]” e dispondo de um rol de atos e negócios jurídicos que, ao que parece, não parece ser taxativo. Tal ideia é corroborada pelo parágrafo 2º, o qual aponta que “para fins da incidência do IBS e da CBS, considera-se operação com serviço qualquer operação que não seja classificada como operação com bem.”.
Para a base de cálculo do IBS e do CBS, o diploma prevê, em seu artigo 12, caput, que será igualmente ao valor integral da operação, salvo disposição em contrário prevista na própria lei. Não obstante, é pontuado pelos incisos do parágrafo primeiro que o valor integral incluirá, também: (I) acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação; (II) juros, multas, acréscimos e encargos; (III) descontos concedidos sob condição; (IV) valor do transporte cobrado como parte do valor da operação; (V) tributos e preços públicos, inclusive tarifas, e; (VI) demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e taxas.
Já com relação às alíquotas do CBS e do IBS, a proposta prevê que serão fixadas por lei específica do respectivo ente federativo, sendo que a União fixará a alíquota da CBS, cada Estado fixará sua alíquota do IBS e cada Município fixará sua alíquota do IBS, bem como o Distrito Federal, que fixará sua alíquota do IBS, que corresponderá à soma da alíquota estadual e municipal.
Por outro lado, é previsto no Livro II, artigo 393, caput, que: “o Imposto Seletivo – IS, de que trata o inciso VIII do art. 153 da Constituição Federal[3], incidente sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.”. A partir de então, passa-se a tratar do IS.
O parágrafo primeiro do artigo supra aponta que: “para fins de incidência do Imposto Seletivo, consideram-se prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente os bens classificados nos códigos da NCM/SH listados no Anexo XVIII […]”.
O fato gerador do imposto é abarcado pelos seis incisos do artigo 397, sendo eles: (I) a primeira comercialização do bem; (II) a arrematação em hasta pública; (III) a transferência não onerosa de bem mineral extraído ou produzido; (IV) a incorporação do bem ao ativo imobilizado; (V) a exportação de bem mineral extraído ou produzido; ou, (VI) o consumo do bem pelo produtor-extrativista ou fabricante.
Seguindo com a leitura da proposta, identificamos que a base de cálculo do IS é discutida ao artigo 399, sendo utilizado, para tanto, o valor de venda na comercialização, o valor de arremate na arrematação, o valor de referência na transação não onerosa ou no consumo do bem ou, ainda, o valor contábil de incorporação do bem ao ativo imobilizado.
Quanto às alíquotas, o Capítulo IV do Projeto aponta que, os veículos classificados nos códigos da NCM/SH relacionados no Anexo XVIII, bem como as operações com os bens referidos no mesmo Anexo (artigo 404 e artigo 406, respectivamente), serão estabelecidas em lei ordinária.
Próximos capítulos
Inobstante às normas gerais, a Proposta prevê temas que incluem, também, ‘cashback‘ de imposto, cesta básica sem itens de luxo e desconto para educação e saúde.
Entretanto, o Projeto de Lei foi apresentado à Câmara dos Deputados e ainda está condicionado à análise pelo Congresso. Tal Projeto se juntará às demais propostas referentes ao tema, que chegam a 18. Além disso, será enviado ao Congresso um segundo projeto a fim de tratar do Comitê Gestor e do contencioso do IBS.
A fase de transição da reforma se iniciará ao ano de 2027 e deverá findar em 2032. Durante a fase de transição, haverá períodos de testes a fim de “calibrar” os valores das cargas tributárias.
A equipe do Molina Advogados está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema. Continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades tributárias.
Equipe Tributária do Molina Advogados
[1] Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm> Acesso em 03 mai, 2024.
[2] Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2430143> Acesso em 03 mai, 2024.
[3] Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em 06 mai, 2024.