Tese do Século: Carf decide que exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins pode ser aplicado para regimes especiais

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Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) proferiu uma decisão importante e inédita referente à popular “tese do século”. No caso envolvendo a Ambev, fabricante de bebidas, entendeu que a sistemática de apuração tributária da empresa em nada influencia na exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, afastando possível autuação fiscal milionária sobre o contribuinte.

Veja abaixo o resumo que preparamos para você com os principais pontos sobre mais essa discussão.

Histórico da discussão

A “tese do século”, como é popularmente conhecida, trata da exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Anteriormente, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706[1], os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram sobre o assunto, entendendo que o ICMS não deveria ser incluído no cálculo das contribuições sociais, pois é uma receita do Estado e não do contribuinte (Tema 69)[2].

É importante lembrar que, em 2021, no julgamento dos embargos de declaração, a Corte modulou os efeitos da decisão, restringindo seus efeitos a partir de março de 2017, salvo ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados antes dessa data.

A Receita Federal, no entanto, entendeu que a exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e Cofins não se aplicaria aos setores submetidos aos regimes especiais para calcular as contribuições, como o ramo de bebidas e combustíveis, por exemplo.

Deste modo, mesmo após a decisão definitiva já transitada em julgado e favorável a empresa, o Fisco entendeu que a Ambev não poderia utilizar seus créditos por não apurar PIS e Cofins sobre a receita.

O tema chegou então ao CARF e no julgamento do Acórdão nº 3302-014.106, publicado em 11/06/2024[3], adotou entendimento pró-contribuinte, afastando uma autuação fiscal que poderia chegar a R$ 400 milhões, devido a utilização dos créditos via compensação tributária.

A conselheira Mariel Orsi Gameiro, relatora do caso, destacou que “o conceito de receita e/ou faturamento independe do tipo de tributação que se submete o contribuinte, se especial por alguma peculiaridade de sua atividade econômica, e, não deve, portanto, haver qualquer tipo de limitação à exclusão de ICMS da base de cálculo das contribuições”.

A decisão foi proferida, de forma unânime, pela 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento, estabelecendo um importante precedente, uma vez que não haviam julgados neste sentido.

Vale destacar que, em 2019, contribuindo para o aumento da insegurança jurídica, a Receita Federal havia analisado questão semelhante envolvendo uma empresa do ramo de combustíveis no âmbito da Solução de Consulta – Cosit nº 177/2019.[4] 

Na ocasião, ficou fixado o entendimento de que as empresas sob regime diferenciado de apuração não poderiam excluir o ICMS da base de cálculo do Pis e da Cofins, sob o fundamento de que o imposto estadual não estava claramente incluído na base de cálculo das contribuições sociais.

Justamente por conta da insegurança jurídica que permeia o tema, várias empresas dos setores de bebidas e combustíveis congelaram o aproveitamento de seus créditos de Pis e Cofins nos últimos anos.

Conclusão

Com ressalva para toda a insegurança jurídica que assola as questões tributárias nacionais, sobretudo os desdobramentos da discussão da “tese do século”, o paradigma atual é favorável aos contribuintes e bastante relevante.

A decisão do Carf, juntamente com o entendimento perpetuado pelo STJ no Tema 69, trazem boas expectativas de fortalecimento do caixa das empresas, principalmente daquelas que possuem regime especial e que por isso tinham receio de utilizar seus créditos de Pis e Cofins decorrentes da “tese do século”.

A equipe do Molina Advogados está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema.

Continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades tributárias.

Equipe Tributária do Molina Advogados

[1] Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2585258> Acesso em 17 jul, 2024.

[2] Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2585258&numeroProcesso=574706&classeProcesso=RE&numeroTema=69> Acesso em 17 jul, 2024.

[3] CARF. Processo 10880.908971/2022-17. Acórdão nº 3302-014.106. Relator: MARIEL ORSI GAMEIRO. Sessão: 29/02/2024.

[4] RFB. Solução de Consulta Cosit nº 177/2019. Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=101310> Acesso em 17 jul, 2024

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