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Acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça reclassifica a natureza dos juros calculados com base na Selic para fins de decidir sobre a incidência das contribuições do PIS e da Cofins.
A decisão, que vai em sentido contrário ao entendimento promovido pelo Supremo Tribunal Federal, acaba acarretando a majoração da alíquota dos tributos e, consequentemente, a insatisfação dos contribuintes. Veja abaixo o resumo que preparamos para você com os principais pontos sobre mais essa discussão.
Sobre o tema
O Tema Repetitivo nº 1237[1] aborda a questão da aplicação do PIS e da Cofins sobre os juros calculados com base na taxa Selic. Essa discussão se concentra em casos de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais e nos pagamentos atrasados feitos pelos clientes.
A controvérsia ganhou maiores proporções após decisão do STF, em setembro de 2021, sobre o Tema 962, com repercussão geral, afastando a incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic[2]. Os ministros entenderam que esses valores são mera recomposição do patrimônio, não se inserindo no conceito de lucro.
Tal decisão, logicamente, levaria ao mesmo raciocínio quanto à aplicação das contribuições. Entretanto, não foi este o entendimento do STJ.
Entenda a decisão
O ministro Mauro Campbell Marques afirmou, em seu voto, que nos casos de recebimento de verbas pela pessoa jurídica, os juros remuneratórios (que incluem a Selic) devem ser classificados como receitas financeiras, indicando fazerem parte do lucro operacional e, consequentemente, da receita bruta lato sensu.
Por outro lado, nos valores percebidos pela pessoa jurídica nos casos de repetição de indébito, os juros remuneratórios (inclusive a Selic) devem ser classificados como recuperações ou devoluções de custos associados à receita bruta operacional.
Ou seja, a discussão do tema possui como ponto central a classificação da natureza dos juros Selic. Na primeira hipótese, em que os juros acompanham os valores decorrentes de depósitos judiciais, possuem a natureza, de fato, remuneratória, e portanto, constituem renda ou lucro já que são produto do capital. Já na segunda hipótese, os juros acompanham o pagamento realizado em atraso, recaindo no conceito de lucros cessantes e possuindo, assim, natureza indenizatória.
Não obstante, corroborando para fundamentação da referida decisão, o ministro pontuou que a legislação tributária pátria determina que o aumento do crédito tributário em favor do contribuinte, seja por força de lei ou contrato, atrelado ou não à correção monetária, proveniente de ato lícito (remuneração) ou ilícito (mora), sempre terá o condão de receita bruta operacional, devendo ser calculado sob essa perspectiva pela contabilidade empresarial.
Campbell acrescentou, ainda, que os juros moratórios relacionados à repetição de indébito tributário ou aos pagamentos atrasados feitos por clientes têm, respectivamente, a natureza de danos emergentes e de lucros cessantes. Esses juros representam recuperações de custos para as empresas e fazem parte do lucro operacional, sendo, portanto, inclusos no conceito de receita bruta operacional.
Ou seja, segundo o entendimento do ministro, os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória, se enquadrando como receitas financeiras integrantes do lucro operacional e da receita bruta operacional, perfazendo a base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins.
Efeitos da decisão e próximos capítulos
Com a decisão, o entendimento sobre a natureza dos juros com base na Selic passa da natureza de receita financeira, cuja alíquota é de 4,65%, para a natureza de receita operacional, cuja alíquota é de 9,25%. Ou seja, tem-se a majoração da alíquota.
De toda forma, o processo já se encontra em grau de recurso, originado pelo contribuinte, o qual segue sem data para julgamento.
A equipe do Molina Advogados está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema. Continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades tributárias.
Equipe Tributária do Molina Advogados
[1] Tema Repetitivo nº 1237, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça; Relator: Mauro Campbell Marques. Disponível em: < https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1237&cod_tema_final=1237> Acesso em 20 ago, 2024.
[2] Recurso Extraordinário nº 1063187 (Tema 962), transitada em julgado pelo Supremo Tribunal Federal; Relator: Dias Toffoli. Disponível em: < https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5230634> Acesso em 21 ago, 2024.