CARF NEGA DEDUÇÃO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO AO ESTENDER OS EFEITOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO

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Por maioria dos votos, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu que, uma vez negada a amortização do ágio interno, os Juros sobre Capital Próprio (JCP) pagos aos sócios são diretamente impactados, não podendo ser deduzidos. Veja abaixo o resumo que preparamos para você com os principais pontos sobre mais essa discussão.

Sobre o tema

Após o CARF, por voto de qualidade, negar a possibilidade da amortização de ágio interno1, levou-se a julgamento a pauta referente à dedutibilidade dos JCP do mesmo caso.

A decisão do Conselho, confirmada pela 2ª Turma, 4ª Câmara, 1ª Seção1, foi fundamentada na lógica de que, se o ágio fora desconsiderado, os efeitos dele no patrimônio líquido, para fins de base de cálculo do JCP, também deveriam ser. Continue conosco para entender mais sobre o assunto.

Ágio: o que é?

O ágio (também conhecido como “goodwill”) ocorre quando há o pagamento de um valor maior por uma empresa ou ativo em relação ao seu valor contábil. Em outras palavras, ocorre quando um investidor paga um valor adicional na aquisição da pessoa jurídica ou ativo. E, assim como a nomenclatura em inglês nos remete, a operação ocorre quando há uma expectativa de valorização do negócio.

A Lei 9.532/972 trouxe a possibilidade do registro do ágio como despesa no balanço da empresa, podendo ser deduzido da base de cálculo do Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A legislação autoriza a amortização fiscal do ágio em casos de incorporação, fusão ou cisão de empresas e pressupõe que o negócio não seja tido por abusivo.

Ou seja, a pessoa jurídica pode deduzir o ágio proveniente da aquisição da participação societária, reduzindo os tributos que possuem o lucro como base de cálculo. Tendo em vista as negociações envolverem valores elevadíssimos, os benefícios fiscais percebidos pela adquirente podem ser igualmente proporcionais.

Ainda, há a possibilidade do ágio ocorrer na operação entre empresas do mesmo grupo econômico, dando-se o nome de ágio interno. Aqui, a dedutibilidade chegou a ser bastante questionada pelo fisco ao longo dos anos, uma vez que o condão da operação poderia visar tão exclusivamente a economia tributária, o que acabaria incorrendo em negócio tido como abusivo.

Tal preocupação foi tanta até que, em 2014, a Lei 12.9733 trouxesse mudanças na operação ocorrida intragrupo, proibindo a amortização do ágio interno.

A fim de ilustrar ainda mais o tema da discussão, cabe destacar que o ágio influencia no patrimônio líquido da pessoa jurídica ao passo que é, essencialmente, um valor adicional pago na aquisição da empresa.

Juros sobre o Capital Próprio e suas vantagens

Os Juros sobre Capital Próprio são uma forma de remuneração aos acionistas, sócios ou cotistas, através da distribuição de lucros. Tal forma de remuneração serve tanto para sociedades por ações de capital aberto quanto para as de capital fechado, bem como para companhias limitadas.

Os JCP foram criados pela Lei 9.249/954, que disciplina matérias sobre o IRPJ e CSLL, posteriormente à Lei 6.404/765, Lei das S/A, a qual trata dos dividendos. Tais formas de remuneração se diferem, ainda que sejam a partir da distribuição de lucros, sendo a matéria que versa sobre os JCP muito mais simplificada da que versa sobre os dividendos, não necessitando, por exemplo, de previsão estatutária, aprovação em assembleia ou predefinição de percentual obrigatório a ser distribuído. Ou seja, embora ambas envolvam a distribuição de lucros, os JCP têm regras mais simples.

Além disso, os JCP podem ser mais vantajosos do ponto de vista fiscal, ao passo que são lançados como despesas, e não como distribuição de lucros.

Isto significa que, nos casos em que a pessoa jurídica tem lucro mensal acima de R$ 20 mil, ainda que os dividendos sejam isentos de IR no momento de seu recebimento pelos acionistas, o montante a ser distribuído já fora tributado em 25%, além de 9% de CSLL e mais PIS/Cofins, possivelmente. Em contrapartida, no momento de seu recebimento, os JCP são tributados em 15% na fonte, entretanto, não são tributados antes da distribuição.

Portanto, nestes casos, enquanto os dividendos são tributados num montante de 34%, os JCP são tributados em 15% apenas.

Tratando de seu cálculo, conforme explicado pelo material disponibilizado no site da Receita Federal, “o capital próprio passível de remuneração por meio de JCP é determinado a partir dos saldos de determinadas contas contábeis integrantes do Patrimônio Líquido da pessoa jurídica”6.

Sendo assim, necessário se faz destacar que o patrimônio líquido da empresa influi diretamente no cálculo dos JCP. E, neste ponto, mora o contexto da discussão.

Da discussão

No caso concreto, o fisco argumentou que as despesas lançadas pela pessoa jurídica, a título de JCP, não eram dedutíveis, tendo em vista que o ágio interno percebido na incorporação das empresas envolvidas, responsável pela majoração do capital social da incorporadora, deveria ser desconsiderado.

Com a glosa, todos os cálculos financeiros decorrentes do ágio também deveriam ser desconsiderados, causando um efeito cascata até reverberar na distribuição dos JCP.

Por outro lado, a defesa do contribuinte argumentou que a contabilidade da empresa foi confirmada por relatórios da CVM, B3, bolsa americana e Anatel, tendo cumprido todas as normas pertinentes, sem que houvesse qualquer erro na base de cálculo dos JCP. Além disso, foi argumentado que a legislação referente aos JCP não exige a correção do patrimônio líquido para a conta de capital social.

Para o relator, a avaliação econômica da empresa estava devidamente fundamentada, apontando que, independentemente do cálculo para distribuição dos JCP utilizar valor de mercado ou patrimônio líquido, o auto de infração alegava que a recorrente teria utilizado uma base de cálculo equivocada, o que não foi comprovado pelos laudos apresentados.

A Turma seguiu por outra linha de raciocínio, concluindo que a base de cálculo dos JCP fora inflada devido à majoração do patrimônio líquido respaldada pelo ágio.

Efeitos da decisão e próximos capítulos

A discussão permeia no âmbito administrativo, onde as decisões envolvendo amortização de ágio interno parecem ser mais favoráveis ao fisco, ainda que em casos anteriores à vigência da Lei 12.973/14, assim como o caso tratado acima. Por outro lado, em 2013, o STJ julgou a favor do contribuinte em caso referente à amortização fiscal do ágio interno (REsp 2026473-SC7), o que dá maiores esperanças às empresas.

Portanto, é fundamental que as empresas compreendam os assuntos multidisciplinares que envolvam o Direito Tributário e Empresarial, entendendo seus limites e contornos a fim de prevenir maiores impactos em seus negócios.

A equipe do Molina Advogados está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema. Continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades tributárias.

Equipe Tributária do Molina Advogados

 

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