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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito de recursos repetitivos ocorrido na última quarta-feira (11/06/2025), fixou tese envolvendo a garantia de crédito não tributário por meio de fiança bancária e seguro-garantia judicial. Veja abaixo o resumo que preparamos com os principais pontos sobre mais essa discussão.
Suspensão da Exigibilidade de Crédito Não Tributário com Garantia Judicial
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, que o oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia judicial pode suspender a exigibilidade de créditos não tributários, desde que o valor da garantia corresponda ao débito atualizado acrescido de 30%.
Essa possibilidade já era aceita em casos de crédito tributário com base no artigo 151 do Código Tributário Nacional, que reconhece o depósito integral como causa de suspensão. No entanto, para os créditos não tributários, como multas administrativas ou sanções contratuais, não havia regra expressa.
O STJ, então, autorizou o uso por analogia das mesmas garantias, entendendo que elas oferecem segurança suficiente para permitir o andamento do processo sem a exigência imediata do pagamento.
Fundamentos e Condições para Utilização
A fundamentação da decisão está amparada em normas já consolidadas do ordenamento jurídico. No âmbito tributário, o artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional determina que o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito. Não obstante, o artigo 9º da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) permite que o executado ofereça, para garantir a execução, depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia judicial.
Além disso, é possível verificar entendimento semelhante na leitura do artigo 835, §2º, do Código de Processo Civil, onde é estabelecido que essas garantias podem substituir o dinheiro, desde que apresentadas em valor não inferior ao débito acrescido de 30%.
Com base nesse arcabouço legal, o STJ entendeu que, se o valor ofertado pelo devedor for suficiente, e a garantia formalmente regular, ela produzirá os mesmos efeitos jurídicos do depósito judicial, inclusive em relação a créditos não tributários.
A decisão também reforça que a fiança bancária e o seguro-garantia devem ser emitidos por instituições idôneas, regularmente habilitadas e com vigência adequada. O acréscimo de 30% tem a função de proteger o credor contra variações monetárias, juros, custas processuais e outras despesas que possam surgir até a quitação definitiva do débito.
Importante observar que o credor — no caso, a Fazenda Pública — pode recusar a garantia apenas se ficar demonstrado que há insuficiência do valor, defeito formal no título ou inidoneidade da instituição garantidora.
Fora dessas hipóteses, a apresentação da garantia deve ser aceita, com os efeitos jurídicos correspondentes, incluindo a suspensão da exigibilidade da dívida. Segue abaixo a tese fixada:
O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30%, tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.
Conclusão
Ao fixar essa tese, o STJ contribui para um avanço importante na execução de créditos públicos não tributários ao permitir formas alternativas de garantia que suspendem a exigibilidade da dívida.
A medida beneficia especialmente empresas, que passam a contar com instrumentos menos onerosos para permanecerem regulares durante a tramitação do processo.
Ao mesmo tempo, o poder público mantém assegurado o recebimento do crédito, já que a exigência de acréscimo de 30% sobre o valor da dívida protege contra eventuais variações ou despesas adicionais.
A equipe do Molina Advogados está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema. Continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades tributárias.
Equipe Tributária do Molina Advogados