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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o valor das taxas de fiscalização pode variar conforme o tipo de atividade exercida pelo estabelecimento fiscalizado. O julgamento teve repercussão geral reconhecida e a tese deverá ser seguida por todas as instâncias do Judiciário em casos semelhantes. Veja abaixo o resumo que preparamos para você com os principais pontos sobre mais essa discussão.
Sobre a decisão
O STF confirmou a constitucionalidade da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE) cobrada pelo Município de São Paulo, validando o artigo 14 da Lei Municipal nº 13.477/2002[1], que define os critérios para fixação de seu valor.
A decisão foi proferida no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 990.094[2], com repercussão geral reconhecida (Tema 1035[3]). Isso significa que a tese firmada deverá ser aplicada por todos os tribunais do país em casos semelhantes.
O caso analisado envolvia um contribuinte que questionava a legalidade da cobrança da taxa, alegando que o critério adotado pela Prefeitura, baseado na atividade econômica da empresa, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), não refletia com precisão o custo da fiscalização exercida pelo poder público.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) acolheu esse argumento, declarando a cobrança indevida. O Município, por sua vez, recorreu ao STF buscando reverter a decisão.
Na ocasião, a Prefeitura sustentou que a decisão do TRF-3 contrariava dispositivos da Constituição Federal[4], uma vez que a Carta Magna autoriza a criação de taxas e exige que sua base de cálculo guarde relação com o serviço prestado ou colocado à disposição.
No julgamento, os ministros acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Para ele, a utilização do tipo de atividade econômica como um dos critérios para definir o valor da taxa é compatível com a Lei Maior.
Segundo o relator, atividades mais complexas ou com maior potencial de risco exigem maior esforço fiscalizatório por parte do Estado. Por isso, a cobrança pode ser proporcional ao nível de fiscalização exigido.
O ministro ainda destacou que não se exige uma correspondência exata entre o valor da taxa e o custo individual da atividade fiscalizatória. O que a Constituição exige é que haja uma proporcionalidade razoável, dentro de limites técnicos e jurídicos aceitáveis.
Como exemplo, mencionou que postos de gasolina, por oferecerem riscos à saúde e ao meio ambiente, justificam uma fiscalização mais intensa. Com isso, podem ser submetidos a uma taxa maior do que estabelecimentos de menor risco, como uma agência de viagens.
A tese firmada pelo Supremo estabelece que “é constitucional considerar o tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor da taxa de fiscalização do estabelecimento”.
Esse entendimento afasta a ideia de que a cobrança seria arbitrária. Ao contrário, confirma que o valor pode ser definido com base em critérios técnicos, desde que respeitados os princípios da razoabilidade, legalidade e proporcionalidade.
Conclusão
Ao validar o modelo adotado por São Paulo, o STF reconhece que a TFE não é uma cobrança genérica, mas uma forma legítima de ressarcir o Estado pelos custos do exercício do poder de polícia administrativa.
Na prática, a decisão oferece maior segurança jurídica para os municípios que já adotam esse modelo escalonado de cobrança. Também reduz o risco de judicialização, uma vez que obriga que a tese firmada deverá ser aplicada por todos os tribunais do país em casos semelhantes.
Por este motivo, torna-se imprescindível destacar que é essencial que o contribuinte esteja sempre bem orientado quanto às questões fiscais e tributárias. O mapeamento de cenários, sejam eles favoráveis ou desfavoráveis, permite antecipar diversos eventos e preparar o contribuinte para as consequências decorrentes da instabilidade do sistema jurídico.
A equipe do Molina Advogados está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema. Continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades tributárias.
Equipe Tributária do Molina Advogados
[1] Disponível em: < https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/lei-13477-de-30-de-dezembro-de-2002> Acesso em 03 set, 2025.
[2] Disponível em: < https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5035833> Acesso em 03 set, 2025.
[3] Disponível em: < https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5035833&numeroProcesso=990094&classeProcesso=ARE&numeroTema=1035> Acesso em 03 set, 2025.
[4] Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em 03 set, 2025.





