SEGUNDO O STJ, REGULAMENTAÇÃO CRIADA PELA RFB RESTRINGINDO A ADESÃO AO PERT É VÁLIDA

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Em recente julgado, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a instrução normativa da Receita Federal que restringe a adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) não fere a legislação que o criou. Veja abaixo o resumo que preparamos para você com os principais pontos sobre essa discussão.

Entendendo a discussão

O Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) foi criado a partir da Lei nº 13.496/2017 com o objetivo de facilitar ao contribuinte o pagamento dos débitos federais vencidos até 30 de abril de 2017, sejam eles de natureza tributária ou não tributária. 

O Programa traria vantagens tanto ao contribuinte, que se aproveitaria de condições especiais para conseguir ficar quite com a Receita Federal e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto para a própria Fazenda, que conseguiria arrecadar tais débitos de forma mais célere.

A regulamentação do PERT veio através da Instrução Normativa da Receita Federal (IN RFB) nº 1.855/2018, a qual, dentre outras providências, instituiu em seu artigo 3º que o contribuinte, no período de 10 a 28 de dezembro de 2018, deveria apontar: 

  1. os débitos que desejaria incluir no Programa;
  2.  o número de prestações pretendidas; 
  3.  o montante do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL; 
  4. informações de créditos decorrentes de pedido de restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação do PERD/COMP.

Ocorre que, conforme disposto nos incisos II e III do artigo 11 da IN, os débitos advindos de declarações, bem como de desistência de outros parcelamentos, só poderiam ser incluídos no Programa caso o ato da declaração ou formalização da desistência fosse realizado até o dia 07 de dezembro de 2018, data esta da publicação da própria IN.

Ou seja, quando o contribuinte tomou ciência das condições para adesão, já não era mais possível transmitir declarações de débitos para a inclusão no PERT, tampouco formalizar a desistência de parcelamentos anteriores com esse fim. 

Tal situação impediu que diversos contribuintes pudessem se beneficiar das condições mais vantajosas trazidas pelo Programa, ocorrência que se alastrou por todo o país.

Decisão da Turma

No caso discutido, a empresa foi um destes contribuintes que buscou incluir no PERT débitos transmitidos fora do prazo previsto no regulamento, mas não obteve sucesso.

Após a Receita Federal barrar a inclusão de débitos de PIS e Cofins advindos de DCTFs retificadoras transmitidas em 14 de dezembro de 2018, a empresa impetrou Mandado de Segurança perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região objetivando afastar o impedimento temporal da instrução normativa para conseguir incluir os valores pretendidos.

Como fundamento, apontou que o dispositivo da IN RFB 1.855/2018 extrapola o poder regulamentar, eis que a Lei 13.496/2017 não impõe essa limitação. 

No entanto, o TR-3 afastou essas alegações e entendeu que a instrução normativa atuou dentro dos limites legais, apenas viabilizando a aplicação da lei ao estabelecer um marco temporal para a constituição dos débitos a serem incluídos.

Além disso, apontou que a adesão ao PERT implica a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo das condições estabelecidas no programa, não podendo o contribuinte, após a adesão, socorrer-se ao Judiciário para alterar ou rever condições fixadas em lei em detrimento de seu benefício fiscal. Diante da negativa, a empresa recorreu da decisão.

Com os autos em trâmite no STJ, o relator, ministro Francisco Falcão, após decidir manter o acórdão por considerar que a análise do caso envolveria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 da Corte, deliberou adentrar o mérito, onde reafirmou que a exigência de constituição prévia dos créditos tributários é compatível com a lógica do parcelamento do programa. 

Ao explicar seu entendimento, pontuou que a contribuinte se baseava na premissa equivocada de que seria possível aderir ao programa mesmo sem a formalização dos débitos, o que é incabível uma vez que “a efetiva inclusão do parcelamento dependia necessariamente da constituição do crédito tributário, sob pena de os débitos não constarem nos sistemas da Receita ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”.

Com isso, o relator concluiu que a lógica da regulamentação era justamente essa: estipular limite para a constituição definitiva dos créditos como condição para identificar os débitos a serem parcelados dentro do PERT e, consequentemente, consolidados.

Por fim, o ministro Afrânio Vilela inaugurou a divergência ao entender que a IN ultrapassou os limites fixados pela legislação que instituiu o PERT, além de contrariar dispositivos do Código Tributário Nacional (CTN) e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

De acordo com o ministro, ao estabelecer como prazo para a transmissão de documentos uma data anterior à publicação da própria norma, a Receita Federal restringiu indevidamente o exercício do direito líquido e certo do contribuinte.

Para ele, tal exigência configura violação ao artigo 100, inciso I do CTN, o qual aponta que os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas são tão somente normas complementares das leis, bem como ao §2º do artigo 6º da LINDB, que trata do direito adquirido e veda a retroatividade das normas administrativas quando implicarem prejuízo ao particular.

Conclusão

A discussão em torno do PERT evidencia o tensionamento entre o poder regulamentar da administração tributária e os limites legais. Prevaleceu o entendimento de que a IN RFB nº 1.855/2018 atuou dentro de sua função operacional ao estabelecer prazos para a constituição dos débitos. 

Ainda assim, a divergência levantada ressalta a necessidade de maior clareza e previsibilidade nas normas que regulam programas de regularização fiscal, especialmente diante de prazos restritivos que podem comprometer o acesso efetivo aos benefícios legais.

Por este motivo, torna-se imprescindível destacar que é essencial que o contribuinte esteja sempre bem orientado quanto às questões fiscais e tributárias. O mapeamento de cenários, sejam eles favoráveis ou desfavoráveis, permite antecipar diversos eventos e preparar o contribuinte para as consequências decorrentes da instabilidade do sistema jurídico.

A equipe do Molina Advogados está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema. Continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades tributárias. 

Equipe Tributária do Molina Advogados

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