RECUSA DA FIANÇA OU SEGURO GARANTIA NA EXECUÇÃO FISCAL É TEMA EM DISCUSSÃO NO STJ

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O Superior Tribunal de Justiça examina se a Fazenda Nacional poderá recusar fiança bancária ou seguro garantia oferecida nos autos da execução fiscal, justificada na ordem de preferência da penhora. A relatora do caso, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, já propôs tese com base em seu entendimento. Veja abaixo o resumo que preparamos para você com os principais pontos sobre essa discussão.

Sobre o julgamento

O tema sobre a recusa pela Fazenda Nacional do seguro garantia ou fiança, oferecidas pelo contribuinte com o fim de garantir o débito tributário e suspender sua exigibilidade, é discussão na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos de dois processos em trâmite sob o rito dos recursos repetitivos.

Visando unificar a forma como a garantia é tratada nas execuções fiscais, a 1ª Seção decidiu por examinar a controvérsia e propor tese para pacificar o entendimento. 

Entendendo a controvérsia

Não é incomum verificarmos situações em que a Fazenda se opõe ao oferecimento de garantias pelo devedor. Geralmente, a recusa se fundamenta pelo exposto no artigo 11 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF), o qual traz a ordem de preferência na penhora ou arresto de bens com a seguinte redação:

Art. 11 – A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I – dinheiro;

II – título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação

em bolsa;

III – pedras e metais preciosos;

IV – imóveis;

V – navios e aeronaves;

VI – veículos;

VII – móveis ou semoventes; e

VIII – direitos e ações.

Além disso, outro argumento trazido pela Fazenda é a orientação do próprio STJ estabelecida no Tema 578, reforçando a ideia da ordem legal para a nomeação dos bens a serem penhorados em processo de execução, ou, na impossibilidade de cumprir com a ordem, a comprovação pelo executado de sua “imperiosa necessidade de afastá-la”.

Por outro lado, o contribuinte traz à tona o artigo 9º, inciso II da própria LEF, em que o possibilita de oferecer fiança bancária ou seguro garantia. Não obstante, o §3º ainda pontua que a garantia do débito por tais espécies produz os mesmos efeitos da penhora.

Da mesma forma, o artigo 15, inciso I da LEF pontua que, em qualquer fase do processo, será deferido pelo magistrado a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia pretendida pelo executado.

Por fim, destaca-se o fato de que a substituição também é prevista pelo Código de Processo Civil, mais especificamente pelo artigo 835, §2º e pelo artigo 848, parágrafo único.

Sendo assim, conforme apontado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso, o cerne da controvérsia está em definir se a ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da LEF permitiria a recusa de seguro garantia ou fiança bancária, tendo em vista que o dinheiro figura no topo da ordem.

Decisão

Ao iniciar suas ponderações, a relatora destacou o fato de que o STJ já havia sinalizado entendimento sobre a irrecusabilidade da oferta de fiança bancária ou seguro garantia com base na ordem de preferência de penhora.

O entendimento foi cadastrado no Tema 1.203, com a seguinte tese:

“O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.”

Por outro lado, ainda que o entendimento do STJ seja a favor do devedor, a ministra admitiu precedentes recentes reafirmando o direito da Fazenda Pública de rejeitar a oferta com base na ordem legal de penhora.

Com isso, a discussão foi levada a julgamento pela 1ª Seção do STJ, no Tema Repetitivo 1.385, para “definir se a fiança bancária ou seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário são recusáveis por inobservância à ordem legal”. O primeiro voto foi o da ministra relatora, cujo entendimento foi contrário ao de tais precedentes.

A ministra propôs em seu voto a seguinte tese jurídica: “Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora”, pendendo para uma decisão mais favorável ao contribuinte.

Próximos capítulos

Fora determinada a suspensão do andamento de todos os processos que tratem da mesma matéria, abrangendo tanto aqueles em que já houve interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, quanto os que estejam atualmente em tramitação no STJ.

A discussão permanece em análise pela 1ª Seção do Tribunal. O julgamento, iniciado ao final da primeira quinzena de novembro, foi interrompido após pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.

Diante desse cenário ainda indefinido, é essencial que o contribuinte acompanhe atentamente os próximos capítulos dessa discussão, que poderá gerar impactos relevantes. A suspensão nacional reforça a importância do tema.

Nosso escritório continuará monitorando o andamento do caso e trará atualizações sempre que houver novos desdobramentos. Assim, buscamos manter nossos clientes e leitores informados, oferecendo a base necessária para decisões seguras em meio a um cenário em constante evolução.

A equipe do Molina Advogados está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema. Continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades tributárias. 

Equipe Tributária do Molina Advogados

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