REFORMA TRIBUTÁRIA EM 2026: INSTITUIÇÃO DO CGIBS E EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

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A criação do Comitê Gestor do IBS e a padronização das obrigações acessórias redefinem a fiscalização, o contencioso administrativo e a forma de cumprimento das obrigações fiscais pelas empresas, impondo mudanças relevantes nos documentos fiscais, nos sistemas e na relação com os fiscos já a partir de 2026. Veja abaixo o resumo que preparamos para você com os principais pontos sobre mais essa discussão.

Sobre a Lei Complementar nº 227/2026 e a nova governança do IBS 

A Lei Complementar (LC) nº 227/2026 insere-se no contexto da Reforma Tributária do consumo inaugurada pela Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023, trazendo pontos sobre a institucionalização do modelo de governança do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Enquanto a EC nº 132/2023 promoveu a reorganização constitucional do sistema tributário e a LC nº 214/2025 estabeleceu as normas gerais de incidência, apuração e creditamento do IBS e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), a LC nº 227/2026 cuida da estrutura administrativa, fiscalizatória e contenciosa do novo imposto.

Nesse cenário, destaca-se a criação do Comitê Gestor do IBS (CGIBS), órgão responsável por centralizar competências que, no regime anterior, encontravam-se pulverizadas entre estados, Distrito Federal e municípios.

O Comitê Gestor do IBS

O CGIBS é instituído como entidade dotada de regime especial, com independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, formalmente inserida no Poder Executivo, mas com elevado grau de autonomia funcional.

Essa conformação institucional rompe com a lógica tradicional do ICMS e do ISS, nos quais cada ente federativo detinha competência legislativa e administrativa própria, gerando multiplicidade de normas, interpretações divergentes e elevado grau de litigiosidade.

Na prática, o Comitê Gestor passa a atuar como órgão central de coordenação do IBS, assumindo funções essenciais à operacionalização do tributo em âmbito nacional.

Competências atribuídas ao CGIBS

Nos termos do art. 2º da LC nº 227/2026, o CGIBS concentra competências que impactam diretamente a relação entre Fisco e contribuinte. A primeira delas é a uniformização normativa e interpretativa do IBS, com a finalidade de assegurar a adoção de entendimentos homogêneos quanto à incidência, base de cálculo, alíquotas, regimes específicos e demais aspectos do tributo.

Além disso, compete ao Comitê Gestor arrecadar o IBS, efetuar compensações, realizar retenções e promover a devolução de créditos aos contribuintes. Ao final destas etapas, caberá ao Comitê também a distribuição destes valores arrecadados aos entes federativos, conforme os critérios constitucionais e legais.

O CGIBS também passa a ser responsável por decidir o contencioso administrativo do IBS, absorvendo e unificando as atribuições atualmente exercidas por órgãos e conselhos estaduais e municipais de julgamento.

Outras competências relevantes incluem a inscrição em dívida ativa, a definição da metodologia de cálculo e fixação das alíquotas nos regimes específicos, bem como a execução das atividades orçamentárias, administrativas e financeiras relacionadas ao imposto.

Fiscalização e cobrança integradas

A LC nº 227/2026 adota expressamente o modelo de fiscalização e cobrança integradas. Essa integração decorre da própria natureza do IBS como imposto único, ainda que de competência compartilhada entre estados e municípios, evitando a sobreposição de fiscalizações e a multiplicidade de autuações sobre um mesmo fato gerador.

Nesse novo arranjo, a fiscalização deixa de ser fragmentada e passa a se apoiar fortemente em informações padronizadas e compartilhadas, extraídas das obrigações acessórias e dos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes, como veremos mais abaixo neste artigo.

Contencioso administrativo e harmonização com a CBS

No âmbito do contencioso administrativo, a reforma prevê a criação da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo, com a finalidade de uniformizar a jurisprudência administrativa relativa ao IBS e à CBS.

Enquanto o contencioso do IBS será julgado no âmbito do CGIBS, os litígios envolvendo a CBS — tributo de competência da União — permanecerão sob a responsabilidade do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

A Câmara será composta por representantes do CGIBS e da Receita Federal do Brasil, funcionando como instância de convergência interpretativa entre os dois tributos que integram o IVA Dual. Dentre os instrumentos previstos, destaca-se o Recurso Especial com efeito vinculante, cujas decisões deverão ser observadas por todas as administrações tributárias envolvidas.

Apesar da intenção de harmonização, a ausência de representação dos contribuintes na composição da Câmara suscita questionamentos relevantes, sobretudo quanto à paridade decisória e às reais possibilidades de consolidação de entendimentos favoráveis ao sujeito passivo.

A relação entre a governança do IBS e as obrigações acessórias

A centralização da arrecadação, da fiscalização e do contencioso no CGIBS se explica, em grande medida, devido à ampliação e à padronização das obrigações acessórias no novo sistema tributário.

Como o IBS e a CBS incidem sobre uma base ampla de consumo, torna-se indispensável a formalização eletrônica de praticamente todas as operações econômicas, permitindo o controle nacional da arrecadação, a devolução célere de créditos e a fiscalização integrada.

Nesse contexto, a LC nº 214/2025 e os atos infralegais editados conjuntamente pela Receita Federal do Brasil e pelo CGIBS estruturam um novo conjunto de deveres instrumentais, com destaque para a emissão de documentos fiscais eletrônicos compatíveis com o modelo do IVA Dual.

As obrigações acessórias no período de transição

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, complementado pelo Comunicado Conjunto RFB/CGIBS nº 1, estabelece que o ano de 2026 será destinado à fase de testes do novo sistema.

Durante esse período, a apuração do IBS e da CBS terá natureza meramente informativa, não havendo geração de débito a pagar, desde que as obrigações acessórias sejam corretamente cumpridas. O destaque dos novos tributos deverá constar nos documentos fiscais eletrônicos, conforme os leiautes definidos em notas técnicas, ainda que, em muitos casos, esse destaque apareça apenas no arquivo XML, sem efeito financeiro imediato.

Documentos fiscais exigidos a partir de janeiro de 2026

A partir de 1º de janeiro de 2026, os contribuintes já estarão obrigados a emitir, conforme o caso, documentos fiscais eletrônicos como a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e), o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, o Bilhete de Passagem Eletrônico, entre outros.

Há documentos cujo leiaute já está definido, mas cuja vigência ainda depende de ato posterior, como a Nota Fiscal de Alienação de Bens Imóveis, a Nota Fiscal de Água e Saneamento e o Bilhete de Passagem Aérea. Em outros casos, como a Nota Fiscal do Gás e a Declaração de Regimes Específicos (DeRE), os leiautes ainda se encontram em fase de desenvolvimento.

Responsabilidade do ente público e proteção ao contribuinte

As normas infralegais reconhecem expressamente que não haverá descumprimento de obrigação acessória quando o contribuinte estiver impossibilitado de emitir o documento fiscal por responsabilidade exclusiva do ente público, seja pela ausência de plataforma, seja pela não disponibilização do leiaute necessário.

Nessas hipóteses, o contribuinte não poderá ser penalizado, reforçando o caráter cooperativo e transitório da fase de implementação da reforma.

Considerações finais

A LC nº 227/2026 desempenha papel estruturante na Reforma Tributária ao redefinir a governança do IBS, centralizando competências de arrecadação, fiscalização e julgamento no âmbito do CGIBS. Esse novo desenho institucional está diretamente conectado à expansão e à padronização das obrigações acessórias, que passam a ser instrumentos essenciais para a operacionalização do IVA Dual.

O ano de 2026 consolida-se, assim, como período de adaptação técnica e institucional, marcado pela apuração informativa dos novos tributos e pela necessidade de intensa regulamentação complementar, sem a qual não será possível alcançar os objetivos de neutralidade, simplicidade e segurança jurídica pretendidos pela reforma.

Por este motivo, torna-se imprescindível destacar que é essencial que o contribuinte esteja sempre bem orientado quanto às questões fiscais e tributárias. O mapeamento de cenários, sejam eles favoráveis ou desfavoráveis, permite antecipar diversos eventos e preparar-se para as consequências decorrentes da instabilidade do sistema jurídico.

A equipe do Molina Advogados está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema. Continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades tributárias. 

Equipe Tributária do Molina Advogados

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