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O Tribunal de Contas da União (TCU) revisou parcialmente entendimento anterior e flexibilizou restrições que haviam sido impostas à política de transação tributária da União, especialmente no que se refere ao uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL como mecanismo de quitação de débitos.
Quer saber sobre o tema? Veja abaixo o nosso resumo sobre mais este importante assunto.
Entendendo o tema
A transação tributária foi consolidada no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.988/2020, permitindo que a União celebre acordos com contribuintes para encerramento de litígios tributários e regularização de débitos fiscais. [1]
Entre os instrumentos mais relevantes desse modelo está a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa de CSLL para amortização parcial de dívidas, nos limites previstos em lei e nos editais específicos da PGFN.
Na prática, esse mecanismo se tornou especialmente importante para empresas em dificuldade financeira ou com passivos tributários expressivos, permitindo composições mais eficientes sem desembolso integral em caixa.
Contudo, decisão anterior do TCU havia apontado possíveis excessos e limitações na forma como esses créditos vinham sendo utilizados, gerando receio de paralisação ou endurecimento das futuras transações tributárias.
O que decidiu o TCU
Ao reexaminar a matéria, o TCU adotou posição mais flexível e atendeu parcialmente pleitos apresentados pela Fazenda Nacional. A nova decisão preservou a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL nas transações tributárias, afastando interpretação que poderia inviabilizar esse instrumento de forma ampla.
Embora a Corte mantenha preocupação com critérios de economicidade, transparência e justificativa técnica dos acordos celebrados, o novo entendimento sinaliza que a política pública de transação tributária não deve ser esvaziada por restrições excessivamente rígidas.
Em outras palavras, o TCU indicou que o controle externo deve coexistir com a funcionalidade do modelo negocial criado por lei, sem comprometer sua efetividade prática.
Possíveis impactos
A flexibilização promovida pelo TCU tende a restabelecer maior segurança jurídica para contribuintes interessados em aderir a programas de transação tributária da União, especialmente aqueles que contam com saldo relevante de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL.
Para empresas em recuperação financeira ou com discussões tributárias relevantes, a manutenção desse mecanismo amplia as possibilidades de composição e reorganização do passivo fiscal, reduzindo a necessidade de desembolsos imediatos.
A decisão também fortalece a continuidade da política pública conduzida pela PGFN, que vinha utilizando a transação como ferramenta de arrecadação, redução de litigiosidade e estímulo à regularização fiscal.
Por outro lado, a tendência é de maior exigência técnica na formulação dos editais e dos acordos, com reforço de critérios objetivos que demonstrem vantajosidade econômica para a União e observância ao interesse público.
Considerações finais
A revisão parcial do entendimento anterior pelo TCU representa movimento relevante para a estabilidade do sistema de transação tributária federal. Ao preservar o uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, a Corte evita enfraquecer um dos principais instrumentos atualmente utilizados para solução consensual de passivos tributários.
Diante desse cenário, empresas com débitos federais relevantes devem acompanhar os próximos editais e oportunidades de transação, avaliando estrategicamente como a manutenção desse mecanismo pode impactar sua estrutura financeira e tributária.
Continue nos acompanhando e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema.
Equipe Tributária do Molina Advogados
[1] Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13988.htm>




