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Uma sentença proferida pela 9ª Vara Cível Federal de São Paulo afastou, em favor de uma empresa tributada pelo lucro real, a obrigação de reter 10% de Imposto de Renda na Fonte sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas. A decisão, proferida no processo nº 5008153-37.2026.4.03.6100, é considerada a primeira sentença conhecida contrária à sistemática instituída pela Lei nº 15.270/2025.
A nova legislação determina a retenção mensal de 10% quando o total de lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma pessoa física ultrapassar R$ 50 mil no mês. Nessa hipótese, a alíquota incide sobre a integralidade do valor distribuído, e não apenas sobre a parcela que exceder o limite. O imposto retido constitui antecipação e poderá ser considerado posteriormente no ajuste anual do beneficiário.
Foi justamente essa forma de cálculo que motivou a discussão judicial. No mandado de segurança preventivo, a empresa sustentou que a incidência integral produz um “efeito degrau”: enquanto uma distribuição mensal de R$ 50 mil não sofre retenção, o pagamento de R$ 50.001,00 gera a retenção de aproximadamente R$ 5 mil.
Para a empresa, essa ruptura viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da isonomia, da progressividade e da vedação ao confisco.
A União argumentou que a pessoa jurídica não teria legitimidade para questionar a cobrança, porque o contribuinte do Imposto de Renda seria o sócio beneficiário dos dividendos. Sustentou, ainda, que a retenção representa apenas uma antecipação do imposto, passível de ajuste na declaração anual, e que o Poder Judiciário não poderia criar benefício fiscal sem previsão legal.
A sentença, entretanto, reconheceu a legitimidade da fonte pagadora. Ainda que o beneficiário dos dividendos seja o contribuinte do IRPF, é a pessoa jurídica que recebe da lei a obrigação de calcular, reter e recolher o imposto. Portanto, ela possui interesse jurídico direto para discutir a validade desse dever instrumental.
No mérito, a magistrada concluiu que a incidência de uma alíquota fixa sobre o valor integral distribuído, a partir de um limite rígido, não realiza adequadamente a progressividade. Em vez de uma elevação gradual da carga tributária, a norma estabelece uma descontinuidade capaz de submeter contribuintes em situações econômicas quase equivalentes a retenções significativamente distintas.
A decisão não declarou a impossibilidade de tributação dos dividendos nem afastou eventual imposto devido pelo sócio no ajuste anual. Seu alcance está concentrado na sistemática de retenção mensal atribuída à fonte pagadora. Ao final do ano, o beneficiário continua obrigado a apurar seus rendimentos e verificar a incidência da tributação mínima aplicável às altas rendas.
Também é importante observar que se trata de sentença de primeira instância, sujeita a recurso e com efeitos restritos às partes do processo. O cenário jurisprudencial permanece dividido. Enquanto já existem decisões que limitam ou ajustam a retenção, outros julgados preservam a cobrança com fundamento na presunção de constitucionalidade da lei. A própria PGFN informou que pretende recorrer e sustenta que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem adotado posição predominantemente favorável à União.
O debate deverá alcançar os tribunais superiores, especialmente porque a Lei nº 15.270/2025 também é questionada em ações de controle concentrado perante o Supremo Tribunal Federal. Até que exista pronunciamento definitivo, empresas que realizem distribuições mensais superiores a R$ 50 mil devem avaliar individualmente a conveniência de discutir judicialmente a retenção.
A sentença inaugura um precedente relevante, mas ainda não representa orientação consolidada. Mais do que questionar a tributação dos dividendos, o caso evidencia a necessidade de compatibilizar os mecanismos de antecipação do Imposto de Renda com a capacidade contributiva, a igualdade tributária e a progressividade exigidas pela Constituição Federal.
Continue nos acompanhando e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema.
Equipe Tributária do Molina Advogados.



