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Magistrado da 2ª Vara Federal de Osasco aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal e afastou a incidência do PIS e da Cofins sobre juros moratórios em caso de repetição de indébito.
O entendimento adotado pelo Fisco era o de que o acréscimo de juros moratórios caracterizaria faturamento, hipótese de incidência de tais tributos.
Gostaria de entender mais sobre o assunto? Confira o artigo que preparamos abaixo explicando a respeito do tema.
Sobre o Mérito
De acordo com o artigo 165, inciso I do Código Tributário Nacional, o contribuinte tem direito à restituição total ou parcial do tributo, nos casos em que haja cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido.
O dispositivo diz respeito à repetição de indébito tributário e possui natureza indenizatória, tendo por finalidade recompor a situação financeira do contribuinte lesado.
Ainda, a repetição de indébito pode ser acrescida de juros moratórios devidos por conta da demora na quitação dos valores pela Fazenda.
Neste caso, o entendimento adotado até então pelo Fisco era o de que, tal acréscimo de juros moratórios, caracterizaria faturamento, o que consubstancia num acréscimo de patrimônio do contribuinte pessoa jurídica e, portanto, deve ser tributado pelo PIS e pela Cofins.
Ocorre que, em julgamento recente, o Judiciário decidiu em sentido contrário ao entendimento do Fisco.
A Decisão
Ao julgar Mandado de Segurança nº 5000476-65.2023.4.03.6130 impetrado por uma empresa atacadista, o magistrado da 2ª Vara Federal de Osasco decidiu que não é aplicável sobre os juros moratórios, a tributação pelo PIS e Cofins nos casos de repetição de indébito.
Tal decisão foi baseada no entendimento proferido anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 962 da repercussão geral, o qual fixou a tese de que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
Apesar do julgamento da Corte envolver apenas a tributação do IRPJ e da CSLL, o magistrado entendeu que, por decorrência, deve ser aplicado também ao PIS e à Cofins.
O juiz lembrou que “o conceito de receita bruta para fins de incidência do PIS e da COFINS, nos termos do artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, representa todo ingresso financeiro que integra o patrimônio da sociedade de maneira nova e positiva, sem reservas ou condições.”.
Neste sentido, afirmou que a Selic não se amolda ao conceito de receita bruta ou faturamento, tampouco se trata de um elemento positivo nas entradas de recursos auferidas pela empresa.
Segundo ele, os juros moratórios, neste caso, correspondentes à taxa Selic, não caracterizam acréscimo patrimonial, mas sim uma “recomposição do patrimônio do credor em razão da demora no pagamento da indenização.”.
Ou seja, de acordo com o entendimento apontado na sentença, tais juros moratórios constituem verba de natureza indenizatória por danos emergentes decorrentes de ato ilícito, nos termos do artigo 395 do Código Civil, onde “é indevida a incidência tributária, na medida em que não há uma riqueza nova a ser somada ao patrimônio do contribuinte.”.
Nossas Considerações
O que podemos enxergar é que o Judiciário, neste caso, adotou um posicionamento mais acertado e coeso, sendo a favor do contribuinte e inibindo a tributação desenfreada através de entendimentos unilaterais tidos pelo Fisco.
Importante mencionar, entretanto, que tal entendimento não foi difundido pelos Tribunais, mas permite que outros tantos casos análogos possam ser decididos da mesma maneira e inclusive amplia a discussão sobre a tributação de outros valores não enquadrados no conceito de receita bruta ou faturamento.
A equipe do Molina Advogados está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema. Continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades tributárias.
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[1] Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm> Acesso em 24 jul, 2023.
[1] TRF3 – 1º Grau – Mandado de Segurança Cível (120) nº 5000476-65.2023.4.03.6130 – 2ª Vara Federal de Osasco – Relatoria Rafael Minervino Bispo – Julgado em 29 de junho de 2023; Disponível em: < https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=62037948d4442b859d0550caf08179c4f7f59a9dc0e4bd46f41c4f4ef7a57f3cb92bacd65419d35c06bcf03bafe1408873f1e6bd157b344e&idProcessoDoc=292788477&codigo= > Acesso em 24 jul, 2023.
[1] STF – Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC – Repercussão Geral Tema 962 – Relatoria Ministro Dias Toffoli – Julgado em 02 de maio de 2022; Disponível em: < Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br) > Acesso em 24 jul, 2023.