PIS E COFINS DEVEM INCIDIR SOBRE AS RECEITAS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, AFIRMA CARF

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Segundo entendimento proferido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), a incidência de PIS e Cofins sobre as receitas de instituições financeiras devem ser mantidas. Tal tema foi discutido pelo Supremo Tribunal Federal e serviu de base para a decisão. Veja abaixo o resumo que preparamos para você com os principais pontos sobre mais essa discussão.

Posicionamento do CARF

Com uma votação de sete a um, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF/Carf) decidiu manter as receitas operacionais provenientes de recursos próprios na base de cálculo do PIS/Cofins para instituições financeiras. Essa determinação foi fundamentada na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) nº 609.096 (Tema 372).

Divergiu deste entendimento a relatora, Vanessa Marini Cecconello, que atualmente não compõe mais a turma e proferiu seu voto antes da decisão da Suprema Corte. A ex-conselheira defendeu a manutenção do decidido na turma ordinária, que excluiu esses valores da base de cálculo dos tributos.

O colegiado aplicou o mesmo entendimento ao julgar recurso em que, objetivando a exclusão das receitas financeiras da base de cálculo do PIS e da Cofins, o contribuinte utilizou como fundamento uma decisão judicial, já transitada em julgado, que reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo primeiro, do artigo 3º, da Lei nº 9.718/98. O dispositivo previa que a receita bruta da empresa é a “totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas”.

Entretanto, pelo mesmo placar, o Conselho no julgamento do Acordão nº 9303-014.448 negou provimento ao recurso apresentado pelo contribuinte, aplicando o Tema 372 e determinando a inclusão das receitas brutas operacionais na base de cálculo do PIS/Cofins.

Contexto da discussão 

O debate do tema teve seu marco inicial com o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RE 609.096), bem como pelo da 1ª Região (RE nº 880.143), entendendo que as receitas financeiras dos bancos não se enquadram no conceito de “faturamento” para fins de incidência do PIS e da Cofins.

Após a União e o Ministério Público Federal divergirem da decisão e interporem Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, o ministro Ricardo Lewandowski, ora relator, propôs a tese de que o faturamento seria sinônimo de receita bruta proveniente da atividade bancária, financeira e de crédito advindo da venda de produtos e serviços.

Conforme expresso no voto, as instituições financeiras não estariam completamente isentas das obrigações de pagar esses tributos, considerando a redação original do artigo 195, inciso I, da Constituição Federal

Além disso, o conceito de faturamento não seria suficientemente amplo para incluir todas as receitas operacionais dos bancos. Em vez disso, abrangeria apenas as receitas brutas provenientes da venda de produtos e/ou serviços, mesmo que não exijam a emissão de fatura. Entenda mais sobre o voto no nosso artigo: Julgamento pelo STF com risco fiscal bilionário quanto à incidência de PIS e Cofins sobre receitas de instituições financeiras segue pendente.

Deste modo, o ministro propôs a tese de que “o conceito de faturamento como base de cálculo para a cobrança do PIS e da COFINS, em face das instituições financeiras, é a receita proveniente da atividade bancária, financeira e de crédito proveniente da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços, até o advento da Emenda Constitucional 20/1998.

Em dezembro de 2022, houve pedido de vistas pelo ministro Dias Toffoli, fazendo com que o julgamento fosse suspenso e, então, retomado em junho de 2023.

Ao votar, Toffoli abriu divergência do relator, entendendo haver legitimidade da incidência do PIS e da Cofins sobre a receita bruta decorrente das atividades empresariais típicas das instituições financeiras à luz da Lei nº 9.718/98.

Na visão do ministro, a análise histórica da legislação do PIS e da Cofins, desde a época do antigo Finsocial, indicava que o conceito de faturamento sempre esteve vinculado às receitas operacionais das instituições financeiras. 

Além disso, o ministro ressaltou que a capacidade contributiva das instituições financeiras seria uma razão válida para utilizar o conceito abrangente de faturamento no contexto da aplicação das contribuições.

Sendo assim, em contraponto ao voto do relator, o ministro Dias Toffoli propôs a tese de que “As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”.

Acordaram com tal voto os ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, Rosa Weber e André Mendonça, formando maioria no Plenário e validando a incidência das contribuições de PIS e Cofins sobre as receitas havidas pelas instituições financeiras.

Fique Atento! 

Vale mencionar que o Banco Santander opôs embargos de declaração em que sustenta que o RE 609.096, interposto pela União, abordou uma questão não relacionada à matéria examinada sob a sistemática da repercussão geral no Tema 372. Portanto, argumenta que o recurso deveria ter sido desvinculado desse tema. 

De acordo com o banco, o recurso tratava exclusivamente da legitimidade da cobrança do PIS, não da Cofins, sobre as receitas financeiras dos bancos, e não deveria ter sido admitido no STF. Um segundo recurso, apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF), pleiteava também a cobrança da Cofins sobre esses valores.

Subsidiariamente, pleiteou a instituição financeira que seria necessária a modulação dos efeitos do acórdão embargado, uma vez que a nova orientação rompeu com a legítima expectativa das instituições financeiras, pois até 2011 vigia o entendimento diverso. 

Neste sentido, pugnou pela modulação dos efeitos da decisão, para que ocorram apenas após a publicação da ata de julgamento do acórdão ou após a entrada em vigor da Lei nº 12.973/2014.

O ministro Dias Toffoli suspendeu a cobrança de PIS e Cofins sobre as receitas brutas operacionais da instituição até o julgamento final de mérito do recurso apresentado pelo banco.

Sendo assim, ainda que já haja decisão desfavorável, neste momento, a cobrança das contribuições está suspensa até o julgamento do recurso.

Não obstante a discussão ainda não tenha se encerrado no Judiciário, já é possível perceber a aplicação do posicionamento desfavorável aos contribuintes adotado pelo STF no julgamento do RE 609.096 no âmbito administrativo, como nos casos julgados pelo CARF e tratados acima.  

A equipe do Molina Advogados está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema. Continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades tributárias. 

Equipe Tributária do Molina Advogados

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