HIPÓTESES GERAIS DE RESCISÃO DOS CONTRATOS

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Os contratos são peças fundamentais nas relações comerciais e pessoais, estabelecendo direitos e obrigações entre as partes envolvidas. Entretanto, nem sempre as relações contratuais se desenrolam como inicialmente planejado e, em alguns casos, torna-se necessário rescindir, ou seja, encerrar o contrato.

A rescisão contratual é um tema complexo, envolvendo diversos aspectos legais que devem ser considerados e que, muitas vezes, não são observados no momento da celebração do contrato. Isso porque as partes tendem a não levar em consideração o fim do contrato e as suas consequências no momento das negociações e assinatura.

Neste artigo, exploraremos as hipóteses gerais de rescisão de contratos, com base na legislação e nas consequências jurídicas envolvidas. Ressaltamos a importância da análise minuciosa e negociação das hipóteses de rescisão de um contrato, bem como que a legislação estabelece algumas regras específicas para a estruturação de determinados tipos de contratos, os chamados contratos típicos (e.g. contratos de prestação de serviços, contratos de locação, contratos de mútuo etc.).

Inicialmente, é importante destacar a diferença entre rescisão, resolução e resilição de um contrato. A rescisão é o ato de extinção do contrato, que pode ocorrer de várias formas – a rescisão é um termo geral que engloba a resolução e a resilição. A resolução é o termo utilizado quando o contrato é encerrado pelo descumprimento das obrigações assumidas, também chamado de quebra contratual. A resolução também pode ocorrer quando há algum tipo de nulidade na formação do contrato.

Já a resilição é o chamado distrato de um contrato. As partes estão cumprindo o combinado e não há nenhum descumprimento das obrigações assumidas, mas decidem que não querem mais continuar com o contrato. É o desfazimento do contrato por simples manifestação de vontade, sem a ocorrência de um descumprimento ou inadimplemento por qualquer das partes. A resilição pode acontecer por iniciativa de ambas ou apenas de uma parte.

A resilição unilateral de um contrato, ou seja, a vontade de apenas uma das partes de não continuar mais desempenhando as suas obrigações contratuais, é concretizada mediante o envio de uma notificação à outra parte. É a chamada resilição imotivada, ou seja, não há fundamentos para o fim do contrato, apenas a vontade unilateral de uma das partes.

Nos casos em que a legislação não estabelece um prazo mínimo de antecedência com que a notificação deve ser enviada a outra parte, normalmente, é estabelecido nos contratos o prazo de 30 (trinta) dias de antecedência – mas pode ser estabelecido um prazo maior ou menor, a depender das atividades tratadas no contrato – e, passado esse prazo, o contrato está resilido de pleno direito.

Um ponto muito importante é o de que, durante o prazo estabelecido, as partes deverão continuar cumprindo com as suas obrigações contratuais, ou seja, a parte contratante deverá continuar pagando o valor do preço e a parte contratada deverá continuar prestando os seus serviços, ao menos que seja formalmente dispensada pela parte contratante.

A resilição unilateral imotivada (também chamada de rescisão unilateral motivada) é muito comum em contratos por prazo indeterminado e é importante estabelecer no contrato que não haverá aplicação de nenhuma penalidade (multa) à parte que solicitou o fim do contrato. Ponto importante: a ausência da multa precisa ser expressamente prevista no contrato. Nos contratos de prestação de serviços, por exemplo, a legislação estabelece que, em caso de resilição imotivada, ou seja, sem justa causa, o contratante terá que pagar ao prestador de serviços a retribuição vencida por inteiro mais metade do que seria devido até o fim do contrato.

Já a resolução unilateral motivada (também chamada de rescisão unilateral motivada) ocorre quando as partes estabelecem as hipóteses específicas de fim do contrato que darão direito à multa e/ou à indenização por perdas e danos em favor da parte inocente, em razão da prática, pela parte infratora, de algum ato previsto no contrato e que, de alguma forma, gere algum dano para a parte inocente.

Nesses casos, não há necessidade de cumprimento de período de aviso prévio, na maioria dos contratos, é estabelecido que os efeitos do término são a partir da notificação enviada pela parte prejudicada. É importante destacar que, salvo os casos em que a lei estabelece o rol de justa causa para a rescisão do contrato (e.g. contratos de trabalho e contratos de representação comercial), as hipóteses de resolução motivada precisam estar previstas no contrato, de forma taxativa e poderão dar ensejo à aplicação de multa, caso esteja prevista no contrato.

São alguns exemplos de hipóteses de resolução motivada – os quais podem ser estabelecidos a livre critério das partes, a depender da natureza do contrato, das atividades desempenhadas e do investimento feito pelas partes:

  • Descumprimento total ou parcial de qualquer obrigação contratual por uma parte – é uma das hipóteses mais comuns de rescisão de contrato. Quando uma das partes não cumpre com suas obrigações conforme estipulado no contrato, independente de causar ou não prejuízo a outra parte, a outra parte poderá buscar a rescisão do contrato.
  • Inadimplemento – ocorre quando uma das partes deixa de cumprir com suas obrigações contratuais, seja por impossibilidade ou recusa injustificada. Nesses casos, a parte prejudicada pode optar por rescindir o contrato e buscar indenização por perdas e danos. É importante ressaltar que o inadimplemento pode ser absoluto, quando não há possibilidade de cumprimento da obrigação, ou relativo, quando ainda há possibilidade de cumprimento, mas a parte se recusa a fazê-lo.
  • Em caso de pedido de falência ou recuperação judicial de qualquer das partes – nesse caso, o cumprimento das obrigações contratuais fica comprometido por uma das partes, de forma que se torna inviável a manutenção do contrato;
  • Cessão do contrato por uma das partes sem a aprovação prévia da outra parte – nesse caso, uma das partes cedeu a sua posição contratual para outra pessoa, sem a autorização da outra parte, o que
  • Caso fortuito e força maior – o caso fortuito é o evento que não se pode prever e nem evitar, é um evento imprevisível. Já a força maior é o fato humano ou natural que pode até ser previsto, mas não pode ser evitado, como por exemplo os fenômenos da natureza (tempestades, furacões etc.) e fatos humanos como guerras, greves, revoluções etc. Nesses casos, o cumprimento das obrigações contratuais torna-se prejudicado e a manutenção do contrato se torna inviável.

Por mais que no momento de celebração do contrato as hipóteses acima pareçam improváveis, é essencial que estejam previstas. Por exemplo, durante a pandemia da Covid-19, diversos contratos foram resolvidos com fundamento em caso fortuito ou força maior. Outro exemplo é quando uma das partes entra em recuperação judicial, o que pode comprometer os pagamentos previstos no contrato, deixando clara a importância da rescisão nesses casos.

Estas são apenas algumas das hipóteses mais comuns de rescisão de contratos e é muito importante que sejam analisadas e discutidas minuciosamente pelas partes e por seus advogados, considerando ser uma questão de extrema importância para as relações comerciais e que acabam, muitas vezes, não recebendo a atenção necessária.

Continue nos acompanhando e fique por dentro das novidades sobre o tema.

Equipe de Consultoria do Molina Advogados

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