STJ DECIDE: IMPOSTO DE RENDA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO E BENEFÍCIOS INDIRETOS COMPÕEM BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL

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Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, que o Imposto de Renda e a Contribuição Previdenciária do Empregado, que são descontados na folha de pagamento, bem como os valores referentes ao vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde, devem ser considerados na base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal. Veja abaixo o resumo que preparamos para você com os principais pontos sobre mais essa discussão.

 

Sobre o tema da discussão e a tese dos contribuintes

Trata-se do julgamento do Tema Repetitivo 1.174[1], em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, que discute a exclusão, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao Seguro de Acidentes do Trabalho e Riscos Ambientais de Trabalho (SAT/RAT): (i) os valores a título de contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso, bem como o imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador; e; (ii) as parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros.

 

O fato gerador das contribuições previdenciárias é a contraprestação remunerada de serviços, havendo ou não vínculo empregatício, bem como, excepcionalmente, o recebimento de receita ou faturamento. Em regra, sua base de cálculo engloba o pagamento a título de contraprestação de um serviço logrado pelo trabalhador. Em casos específicos, ao invés de calcular a contribuição com base na remuneração, ela pode ser calculada com base na receita ou no faturamento.

 

Sob este prisma, foi defendido pelos contribuintes a tese de que a contribuição do empregado e o IR Fonte, ambos descontados na folha, não devem ser considerados como remuneração, pois não têm caráter retributivo pelo serviço prestado.

 

Além disso, foi ressaltado que esses valores apenas passam pela conta dos empregados antes de serem repassados ao fisco, traçou no Tema 69[2] do Supremo Tribunal Federal, onde a Corte excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins por, dentre outros motivos, se tratar de um valor que apenas transita na contabilidade das empresas, sem agregar ao seu patrimônio.

 

Por fim, a defesa ainda tratou dos benefícios indiretos, como vale-transporte, vale-refeição e plano de saúde, indicando que os pressupostos da contribuição previdenciária incluem a habitualidade e a previsibilidade da verba, além de seu caráter retributivo. Ainda, foi pontuado que, ao oferecer esses benefícios, o empregador acaba assumindo uma função que seria do Estado, não devendo ser sobrecarregado por essa responsabilidade.

 

Fundamento da decisão

 

A tese do relator, ministro Herman Benjamin, voltou-se para a ideia de que o repasse dos valores ao fisco constitui uma simples técnica de arrecadação, não alterando o conceito de salário ou salário de contribuição:

 

“As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados,  descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.”

 

Sendo assim, o relator pontuou que tais valores descontados na folha de pagamento do trabalhador apenas operacionalizam técnica de antecipação de arrecadação, não confrontando com a concepção de salário.

 

Para ilustrar sua linha de raciocínio, o ministro explicou que, numa situação hipotética, ao afastar os descontos na folha de pagamento, o salário do trabalhador permaneceria o mesmo. Neste sentido, seria sobre o montante deste salário (valor bruto, em regra) que os contribuintes iriam calcular exatamente a mesma quantia a ser por eles pessoalmente pagas (e não mediante retenção em folha) em momento ulterior.

 

Os ministros da 1ª Seção acompanharam o voto de relator, acolhendo a tese sugerida e, por unanimidade, decidindo que o Imposto de Renda e a contribuição previdenciária do empregado, que são descontados na folha de pagamento, bem como os valores referentes ao vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde, devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.

 

A decisão do STJ se deu pela sistemática de recursos repetitivos, possuindo caráter vinculante, ou seja, obrigando os tribunais em todo o Brasil a aplicarem o mesmo entendimento, a todos os contribuintes em casos idênticos.

 

Próximos capítulos

 

É possível verificar que a decisão pela manutenção da tributação não abordou um enfrentamento efetivo da matéria. De qualquer forma, ainda há a possibilidade de interposição de recursos em face da decisão, ainda que o mérito já tenha sido decidido.

 

Além disso, uma vez reconhecida a repercussão geral, o resultado afetará todos os processos semelhantes com julgamento pendente. Contudo, é importante destacar que, no julgamento do Tema 1.221[3], o STF afastou a repercussão geral em relação ao IRRF e ao INSS retido, considerando que a discussão possui caráter infraconstitucional.

 

A equipe do Molina Advogados está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema. Continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades tributárias.

 

Equipe Tributária do Molina Advogados

 

[1] Tema Repetitivo nº 1.174, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça; Relator: Ministro Herman Benjamin. Disponível em: < https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp > Acesso em 20 set, 2024.

[2] Tema nº 69, transitada em julgado pelo Supremo Tribunal Federal; Relator: Ministra Carmen Lúcia. Disponível em: < https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2585258&numeroProcesso=574706&classeProcesso=RE&numeroTema=69 > Acesso em 24 set, 2024.

[3] Tema Repetitivo nº 1.221, transitada em julgado pelo Supremo Tribunal Federal; Relator: Ministro Presidente Luiz Fux. Disponível em: < https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6379737&numeroProcesso=1376970&classeProcesso=ARE&numeroTema=1221#:~:text=Tema%201221%20%2D%20Possibilidade%20de%20exclus%C3%A3o,SAT%2FRAT%20e%20a%20terceiros. > Acesso em 24 set, 2024.

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