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Por unanimidade, a 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou a exigência do Imposto de Renda sobre resgates de cotas de fundo de investimento cujos rendimentos foram repassados por empresas situadas no exterior, sendo parte delas domiciliada em paraíso fiscal. Veja abaixo o resumo que preparamos para você com os principais pontos sobre mais essa discussão.
Sobre a controvérsia
A discussão gira em torno da aplicação de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os resgates de cotas de um fundo de investimento.
Na ocasião, uma empresa brasileira, que investia em títulos públicos no Brasil, repassava seus rendimentos a uma empresa localizada nos Estados Unidos, que, por sua vez, os repassava a empresas tidas nas Ilhas Cayman, jurisdição considerada paraíso fiscal. Por fim, os rendimentos alcançavam um fundo público canadense.
A Receita Federal entendeu que a operação deveria ser tributada, ao passo que o contribuinte sustentou a legalidade da estrutura adotada e impugnou a cobrança administrativa.
Tributação sobre os rendimentos pagos a empresas no exterior
Observados determinados requisitos legais, a alíquota do IRRF aplicada aos rendimentos de fundos de investimento pagos a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior é de zero.
Esse benefício está previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 e se destina a investidores estrangeiros que realizam aplicações no mercado financeiro nacional por meio da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), desde que não estejam domiciliados em país com tributação favorecida.
Para tanto, é necessário que o investimento seja feito por meio de fundos devidamente registrados, e que o investidor não tenha vínculo com a administração ou gestão do fundo.
Caso o beneficiário esteja domiciliado em paraíso fiscal, ou se verifique a existência de empresa interposta com a finalidade de ocultar o investidor final, a alíquota de zero não se aplica, podendo incidir, nesses casos, a alíquota majorada de 25%.
Essa tributação majorada está prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014 e visa coibir práticas de evasão ou, mais ainda, elisão fiscal, aplicando uma carga tributária mais elevada em operações com jurisdições que não compartilham informações com as autoridades fiscais brasileiras.
Ainda que exista uma empresa intermediária localizada em país com tributação regular, como os Estados Unidos, a Receita Federal pode desconsiderar essa interposição e aplicar a alíquota majorada, desde que entenda que a estrutura foi criada apenas para ocultar o beneficiário final.
Nessas situações, prevalece o entendimento de que a tributação deve alcançar o investidor efetivo, não importando a forma jurídica utilizada para interpor empresas no exterior. Trata-se de mecanismo que permite a desconsideração de estruturas artificiais.
Detalhes da discussão do tema
Nos autos da impugnação da tributação, a defesa esclareceu que a sociedade empresária brasileira realiza aplicações em títulos públicos, cujos rendimentos são posteriormente repassados à sua controladora, sociedade canadense constituída no estado de Delaware, nos Estados Unidos.
A empresa controladora, por sua vez, é controlada por empresas sediadas nas Ilhas Cayman, as quais pertencem, direta ou indiretamente, ao governo canadense, por meio do fundo público responsável pela gestão dos recursos da previdência social daquele país.
Dessa forma, a estrutura societária e financeira adotada opera da seguinte maneira: o governo do Canadá realiza aportes de capital em fundos constituídos nas Ilhas Cayman, que detêm participação na empresa controladora de origem canadense situada nos Estados Unidos, a qual, por sua vez, realiza aportes na sociedade brasileira.
Esta última realiza os investimentos no mercado financeiro nacional, especialmente em títulos públicos, sendo os rendimentos dessas aplicações enviados de volta à sua controladora norte-americana, retornando, ao final, aos fundos de origem vinculados ao Canadá.
Segundo a defesa, trata-se, portanto, de uma estrutura internacional de investimentos, comumente utilizada em operações institucionais, visando a eficiência tributária sem, contudo, afastar a legalidade da operação. Tal operação caracterizaria a aplicação da alíquota zero, tendo em vista que o beneficiário final está domiciliado em país com tributação regular (Canadá).
Em contrapartida, para o fisco, o efetivo titular dos investimentos seria o fundo domiciliado em jurisdição considerada paraíso fiscal, sendo que a estrutura societária teria sido deliberadamente organizada com o intuito de ocultar tal beneficiário.
Segundo tal entendimento, a empresa controladora, sociedade empresária constituída em território norte-americano, atuaria como empresa veículo interposta com o propósito de dissimular a identidade do investidor final, viabilizando a transferência dos rendimentos àquelas sociedades sediadas nas Ilhas Cayman sem a devida incidência do IRRF.
Nessa hipótese, restaria caracterizada a interposição de pessoa jurídica com a finalidade de elisão fiscal indevida, justificando-se, assim, a aplicação da alíquota majorada de 25% sobre os rendimentos auferidos no Brasil.
A decisão e seus fundamentos
O conselheiro Fredy José Gomes de Albuquerque, relator do processo, entendeu por manter a decisão proferida pela Delegacia de Julgamento da Receita Federal (DRJ), ao concluir que, caso o governo canadense houvesse constituído, de forma direta, uma sociedade nos Estados Unidos para fins de investimento no Brasil, a isenção do IRRF também seria aplicável à operação.
Nesse contexto, entendeu-se que não haveria fundamento jurídico para considerar as Ilhas Cayman como sendo o investidor real, uma vez que a existência de uma estrutura societária intermediária, por si só, não descaracterizaria o direito à referida isenção fiscal.
Ou seja, segundo o relator, o investidor final seria a entidade vinculada ao governo do Canadá, país que não integra a lista de jurisdições com tributação favorecida. Assim, reconheceu-se a legitimidade do benefício fiscal previsto na legislação aplicável.
O voto foi acompanhado de forma unânime pelos demais conselheiros que compõem a turma julgadora. Por fim, o colegiado deliberou pelo afastamento da responsabilidade tributária atribuída ao contribuinte, bem como pelo cancelamento integral da multa anteriormente aplicada.
Conclusão
O caso reforça a importância de compreender a complexidade das estruturas internacionais de investimento e suas implicações fiscais. Questões tributárias, especialmente envolvendo operações no exterior, exigem análise técnica e aprofundada. Por isso, é fundamental contar com a orientação de um advogado especializado para avaliar corretamente cada situação e garantir segurança jurídica ao contribuinte.
A equipe do Molina Advogados está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema. Continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades tributárias.
Equipe Tributária do Molina Advogados