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A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 99/2025, de 24 de junho de 2025, consolidou novo entendimento relevante para as securitizadoras de créditos que apuram PIS e COFINS pelo regime cumulativo. A orientação trata da possibilidade de dedução, em períodos subsequentes, das despesas que excedam as receitas registradas em determinado mês de apuração.
A interpretação, divulgada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), pode representar impacto positivo na gestão financeira dessas empresas, além de revela avanço na leitura fiscal sobre a operacionalidade do setor.
O que está em discussão?
Conforme a Lei nº 9.718/1998, as receitas auferidas pelas securitizadoras são apuradas mensalmente para fins de cálculo do PIS e da COFINS. No entanto, na prática, os custos associados à captação de recursos, parte essencial do modelo de negócio dessas empresas podem ser tão elevados em determinados meses que superam a receita bruta registrada no mesmo período.
Diante desse cenário, surgiu a dúvida quanto à possibilidade de aproveitamento do excedente de despesas, especialmente quando a securitizadora antecipa pagamentos aos investidores antes de receber os valores devidos pelas empresas devedoras.
Em resposta, a Receita Federal esclareceu que os valores excedentes podem ser aproveitados nos meses subsequentes, mesmo sob o regime cumulativo, sistema no qual, tradicionalmente, não se permite a dedução de insumos ou créditos.
Essa orientação foi fundamentada em interpretação sistemática do artigo 3º da Lei nº 10.865/2004, que trata da base de cálculo das contribuições, e busca compatibilizar as normas fiscais à realidade operacional do setor.
Qual o posicionamento da Receita Federal?
Na Solução de Consulta nº 99, a Receita reconhece a peculiaridade da atividade de securitização e a necessidade de uma interpretação razoável e compatível com a realidade econômica do setor.
O entendimento é de que, ainda que o regime seja cumulativo, é possível compensar os meses em que os custos superarem as receitas, permitindo a dedução do excedente nos meses seguintes.
Este posicionamento reforça sensibilidade à natureza específica das operações realizadas pelas securitizadoras, cuja receita não se configura de forma linear e imediata. Nessas operações, as despesas geralmente ocorrem de maneira concentrada no momento da aquisição dos direitos creditórios, ao passo que o retorno financeiro se materializa ao longo do tempo, à medida que os créditos são liquidados.
A Receita também destacou que a prática de antecipação de valores a investidores, característica das securitizações, pode resultar em situações temporárias de desequilíbrio entre receitas e despesas, justificando a compensação em períodos subsequentes.
Por que isso é relevante?
A medida traz segurança jurídica às securitizadoras, que frequentemente lidam com operações de longo prazo e fluxos financeiros não lineares, incompatíveis com a rigidez da apuração estritamente mensal. Ao admitir a dedução posterior, o Fisco contribui para a manutenção da neutralidade fiscal e permite que as empresas do setor realizem um planejamento mais eficiente, reduzindo riscos de autuação e favorecendo a sustentabilidade econômica de suas operações.
Além disso, o novo entendimento alinha-se a precedentes administrativos e promove maior isonomia na apuração das contribuições, mitigando distorções que poderiam comprometer a competitividade do segmento.
A interpretação publicada representa um passo positivo para o equilíbrio entre arrecadação e a realidade das empresas, demonstrando maior sensibilidade da Receita Federal em relação às especificidades do setor financeiro.
Conclusão
A Solução de Consulta nº 99/2025 representa um avanço importante na interpretação fiscal aplicável às securitizadoras submetidas ao regime cumulativo de PIS e COFINS. Ao reconhecer a possibilidade de compensação, em períodos subsequentes, das despesas que eventualmente superem as receitas mensais, a Receita Federal demonstra sensibilidade à lógica econômica dessas operações, marcadas por assimetrias temporais entre desembolsos e receitas.
Essa orientação contribui para reforçar a segurança jurídica e a previsibilidade tributária das empresas do setor, permitindo maior racionalidade no planejamento financeiro e mitigando riscos de autuação. Além disso, sinaliza uma tendência positiva de alinhamento da jurisprudência administrativa às especificidades das atividades desenvolvidas no mercado financeiro e de capitais.
Trata-se, portanto, de entendimento relevante que deve ser considerado na modelagem fiscal de securitizações, especialmente naquelas em que os fluxos de receitas e despesas não ocorrem de maneira simultânea.
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MOLINA ADVOGADOS





