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As vedações contidas no Art. 584 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) são aplicadas para fins de utilização do Prejuízo Fiscal e Base Negativa da CSLL nos programas de Transação Tributária. Esse foi o entendimento adotado pela Receita Federal do Brasil ao enfrentar a Solução de Consulta COSIT nº 116, publicada em 25/07/2025. Veja abaixo o resumo que preparamos sobre o tema.
Entenda o caso
Um contribuinte que alterou suas atividades sociais e seu quadro societário, formulou à Receita Federal do Brasil Consulta Tributária para verificar a possibilidade de utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa para fins de regularização de seus débitos inscritos em dívida ativa, através dos Programas “QUITAPGFN” e Transação Individual (Portarias PGFN nº 8.798/2022 e nº 6.757/2022, respectivamente).
Isso porque RIR,[1] ao tratar da compensação de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL, veda sua utilização nos casos em que a pessoa jurídica tenha modificado o ramo de atividade e controle societário. A Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, por sua vez, acrescenta a necessidade de baixa dos créditos em tal situação.
Considerando que a regulamentação dos programas de transação não impõe tais vedações para amortização dos débitos, a Consulta formulada foi no intuito de esclarecer:
- se a retirada de atividade econômica configura a modificação do ramo de atividade;
- se a retirada do sócio configura modificação do controle societário; e
- se a vedação contida no art. 584 do RIR é aplicável aos programas transação.
Mudança do ramo de atividade
Quando da constituição, a empresa exercia atividade principal de indústria (fabricação, beneficiamento, processamento, comércio, importação e exportação de peças plásticas e afins). Posteriormente a situação foi alterada com a retirada desse CNAE, quando a sociedade passou a desempenhar exclusivamente atividades de comércio (comércio, importação e exportação de peças plásticas e afins e serviços de usinagem), além de se tornar unipessoal.
Considerando que a atividade principal era industrial e passou a ser comercial, a Receita Federal entendeu que houve transformação da atividade econômica o que configura alteração do ramo de atividade, nos termos do artigo 584 do RIR.
Mudança do controle societário.
Em relação a mudança do controle societário, o posicionamento foi no sentido de que o objetivo da norma é coibir o abuso de forma, especialmente a absorção de uma pessoa jurídica por outra com a finalidade de compensar prejuízos fiscais acumulados.
No caso concreto, a Receita entendeu que a retirada do sócio não configura a mudança do controle, pois não há um terceiro elemento, estranho à sociedade que se beneficiará do prejuízo fiscal acumulado.
Aplicação das restrições do art. 584 do RIR aos programas de transação.
Em relação a aplicação do artigo 584 do RIR aos programas de Transação Tributária, a proposta para sanar as dúvidas foi a utilização de interpretação sistemática das normas tributárias.
Isso porque, apesar do referido artigo referir-se à apuração do lucro real, o parágrafo único do art. 209 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, determina a necessidade de baixa dos saldos na ocorrência de modificação do controle societário e do ramo de atividade. Ou seja, uma vez caracterizado tais eventos, o contribuinte deixa de possuir créditos apurados e declarados à RFB, o que acarreta a impossibilidade de utilização para fins de transação tributária, em consonância com a Lei de Transação (Lei nº 13.988/2020).
Dessa forma, caso tenha ocorrido a modificação do ramo de atividade ou controle societário, a pessoa jurídica não poderá utilizar os créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa nos programas de Transação Tributária.
Conclusão – impactos práticos para empresas em reestruturação societária
A interpretação adotada pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 116/2025 traz implicações relevantes para empresas que passaram por processos de reorganização societária ou alteração do objeto social.
Embora a legislação que rege a transação tributária não traga expressamente vedações à utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL em razão de mudanças no ramo de atividade ou no controle societário, a Receita entende que tais créditos deixam de existir para fins fiscais quando ocorrem essas modificações, em razão da obrigatoriedade de baixa prevista no art. 209 da IN RFB nº 1.700/2017.
Na prática, esse entendimento estende às transações tributárias as mesmas limitações legais aplicáveis à compensação no lucro real, ainda que de forma não expressa. Isso pode restringir o acesso de contribuintes que, mesmo de boa-fé, passaram por processos de reestruturação, afastando a possibilidade de utilizar créditos legítimos acumulados anteriormente.
Portanto, para contribuintes em situação semelhante, recomenda-se uma due diligence fiscal específica quanto à origem e validade dos prejuízos fiscais e da base negativa da CSLL, bem como a obtenção de segurança jurídica por meio de consultas formais, a fim de evitar a glosa futura dos créditos ofertados.
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[1] Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9580.htm





