SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA POR SEGURO-GARANTIA É AUTORIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

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Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) autoriza a substituição de depósito judicial por seguro-garantia em ação anulatória de débito fiscal com base na aplicação do princípio da menor onerosidade. Veja abaixo o resumo que preparamos para você com os principais pontos sobre mais essa discussão.

Sobre a decisão

O caso analisado envolve um contribuinte que havia realizado o depósito em juízo para discutir a validade de um crédito tributário nos autos de uma ação anulatória, sem que houvesse execução fiscal em curso.

Após a realização de perícia contábil e, diante da robustez das provas apresentadas, a decisão de primeira instância foi favorável, concedendo tutela de evidência ao contribuinte e permitindo-lhe o levantamento do valor depositado e sua substituição por seguro-garantia.

No caso, a substituição de garantias visou a manutenção da suspensão de exigibilidade do débito de forma menos onerosa, uma vez que a penhora de dinheiro em conta por um longo espaço de tempo poderia prejudicar o desenvolvimento das atividades do devedor.

A Fazenda Estadual, no entanto, embargou da decisão alegando contradição em decorrência do Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que é determinado que a substituição de garantias em execuções fiscais exige a anuência do credor, neste caso, o Estado.

Entretanto, ao rejeitar os embargos, o TJSP esclareceu que esse entendimento não se aplicava ao caso, já que se tratava de uma ação anulatória, e não de uma execução fiscal[1]. Ou seja, não havia penhora, parcelamento ou qualquer medida executiva relacionada diretamente ao crédito tributário.

Neste sentido, o Tribunal paulista entendeu que, ausente uma execução fiscal, a substituição da garantia poderia ser admitida com base no princípio da menor onerosidade, desde que não houvesse prejuízo à Fazenda Pública.

Esse entendimento do TJSP se alinha com uma discussão mais ampla que vem sendo travada nos tribunais superiores, especialmente no STJ.

Entendimento do STJ

Apesar do artigo 835, §2º, do Código de Processo Civil[2] equiparar o seguro-garantia e a fiança bancária ao dinheiro como formas de garantia judicial, a jurisprudência do STJ sempre foi bastante restritiva quanto à substituição da penhora em dinheiro por essas modalidades.

A posição majoritária gira no sentido de que, “[…] embora sejam garantias equivalentes, a fiança e o seguro-garantia não possuem o mesmo status da penhora em dinheiro, de modo que, somente em casos excepcionais, quando comprovada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, admite-se a substituição.”[3]

Tradicionalmente, a Terceira Turma do STJ tem adotado uma postura mais flexível, permitindo essa substituição com maior frequência diante do precedente de que “dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida”[4].

No entanto, o entendimento alinhado ao da Quarta Turma segue dominante: “Admite-se a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia apenas em hipóteses excepcionais, quando necessário para evitar dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente.”[5].

Conclusão

Essa divergência de entendimentos entre as turmas levanta a necessidade de uniformização do tema no STJ, o que pode acontecer por meio de julgamento pela Corte Especial.

Enquanto isso não ocorre, decisões como a do TJSP ganham relevância prática, pois mostram que, ao menos em algumas situações, especialmente fora do âmbito da execução fiscal, é possível substituir o depósito em dinheiro por garantias alternativas.

Essa interpretação abre espaço para soluções menos pesadas para o contribuinte, sem comprometer a segurança da cobrança.

Para empresários, isso significa a possibilidade de liberar capital que poderia estar imobilizado por meses ou anos, garantindo fôlego financeiro sem renunciar à segurança jurídica.

Em resumo, o cenário atual exige atenção estratégica. Estar ciente das diferentes interpretações e saber atuar diante das particularidades de cada caso pode representar uma vantagem significativa para a gestão financeira das empresas.

Cabe destacar que é essencial que o contribuinte esteja sempre bem orientado quanto às questões fiscais e tributárias. O mapeamento de cenários, sejam eles favoráveis ou desfavoráveis, permite antecipar diversos eventos e preparar o contribuinte para as consequências decorrentes da instabilidade do sistema jurídico.

A equipe do Molina Advogados está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema. Continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades tributárias.

Equipe Tributária do Molina Advogados


[1] Embargos de Declaração nº 2327483-58.2024.8.26.0000/50001 / Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Relator(a): Ministra Regina Helena Costa. Disponível em: < https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/show.do?processo.codigo=RI008EXPP12KX&uuidCaptcha= > Acesso em 11 ago, 2025.

[2] Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em 11 ago, 2025.

[3] AgInt no AREsp n. 2.641.137/RJ / Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça; Relator(a): Ministro Sérgio Kukina. Disponível em: < https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=284029658&registro_numero=202401739514&peticao_numero=202400773759&publicacao_data=20241129&formato=PDF > Acesso em 11 ago, 2025.

[4] REsp nº 1691748/PR / Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça; Relator(a): Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Disponível em: < https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201702019406&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea > Acesso em 11 ago, 2025.

[5] AgInt no AREsp n. 1.924.134/SC / Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça; Relator(a): Ministro Raul Araújo. Disponível em: < https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202102133572&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea > Acesso em 11 ago, 2025.

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