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A Lei Complementar nº 224/2025 inaugurou uma das discussões mais relevantes do contencioso tributário recente ao determinar a redução linear de 10% de “incentivos e benefícios federais de natureza tributária”, produzindo efeitos práticos que, para muitos contribuintes, se aproximam de uma majoração indireta de carga tributária.
Esse pano de fundo é importante porque a principal controvérsia não está apenas na redução em si, mas na premissa adotada pela lei. Para conseguir alcançar uma gama ampla de situações, o texto legal passou a tratar como “benefício fiscal” institutos que, tecnicamente, não são incentivos, mas sim regras de apuração do próprio sistema tributário.
É nesse ponto que surge o núcleo do debate: o lucro presumido não é benefício fiscal. É uma modalidade legal de apuração do IRPJ e da CSLL, criada como alternativa ao lucro real, com lógica própria e autonomia normativa. Não se trata de renúncia fiscal, isenção, redução de alíquota ou incentivo setorial, mas de um critério presuntivo de determinação da base de cálculo, previsto na legislação como uma forma simplificada de apuração do imposto.
Do ponto de vista do direito positivo, a noção de “benefício fiscal” não se confunde com qualquer hipótese de tributação menos onerosa. A própria legislação estabelece critérios objetivos para sua identificação, especialmente no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que vincula a existência de benefício à concessão de renúncia de receita, previamente estimada e acompanhada de medidas de compensação.
O regime do lucro presumido não se enquadra nesse conceito: não representa renúncia fiscal, não depende de política extrafiscal nem decorre de concessão discricionária do legislador, mas integra, desde sua origem, a arquitetura normativa do imposto de renda como uma das formas ordinárias de apuração da base tributável.
A técnica legislativa escolhida pela Lei Complementar nº 224/2025 para sustentar essa equiparação aparece, de modo explícito, no artigo 4º, § 2º, inciso II, quando o legislador elenca “regimes” que seriam abrangidos pela lógica de redução. Na alínea “a”, o texto inclui o “lucro presumido” como se fosse um “incentivo ou benefício” sujeito ao corte.
A distinção entre benefício fiscal e regime de tributação é central para a correta compreensão do tema. Benefícios fiscais operam como exceções ao regime-regra, afastando, total ou parcialmente, a incidência normal do tributo em situações específicas.
O lucro presumido, ao contrário, não excepciona o sistema, mas o compõe: trata-se de um regime completo e autônomo de apuração, colocado pelo próprio legislador no mesmo plano normativo do lucro real, sem relação de hierarquia ou subsidiariedade. Não há, portanto, um “favor fiscal” a ser reduzido, mas um regime legal cuja estrutura é alterada quando se lhe impõe um acréscimo artificial de base de cálculo.
É exatamente aí que se revela o ponto mais sensível da norma: ao colocar o lucro presumido dentro do mesmo “guarda-chuva” dos incentivos e benefícios, a lei cria a base normativa para justificar intervenções que, na prática, não se limitam a reduzir um benefício, mas alteram o próprio desenho do regime de apuração.
A controvérsia também revela fragilidades na técnica legislativa adotada pela Lei Complementar nº 224/2025. Ao utilizar um conceito amplo e impreciso de “incentivos e benefícios tributários” para alcançar realidades jurídicas distintas, a norma dilui fronteiras conceituais relevantes e cria insegurança quanto ao seu real alcance.
Essa expansão semântica, especialmente quando associada a efeitos arrecadatórios, compromete a previsibilidade do sistema e tensiona a exigência de tipicidade cerrada em matéria tributária, ao permitir que regimes estruturais de apuração sejam tratados como simples concessões passíveis de redução linear.
É dessa premissa que decorre o efeito mais relevante da nova legislação: a Lei Complementar nº 224/2025 passou a exigir, a partir de 2026, um acréscimo de 10% na base de presunção do IRPJ e da CSLL aplicável à parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões. Em termos concretos, isso significa que, mesmo sem aumento real de lucratividade, o contribuinte passa a ser tributado como se tivesse uma margem maior, elevando automaticamente o imposto devido.
Nesse contexto, o Decreto nº 12.808/2025 assume papel central, pois não apenas regulamenta a lei, como também operacionaliza o mecanismo de redução e suas exceções. O regulamento reproduz a lógica da lei e detalha sua aplicação prática, inclusive no que se refere ao lucro presumido, reforçando a leitura de que a Administração Tributária está tratando o tema como se se tratasse de mera “redução de benefício” ou “ajuste de regime”, e não de uma alteração material da base de cálculo do imposto. Essa leitura tende a orientar fiscalizações, autuações e interpretações administrativas nos próximos anos.
Recentemente, a Receita Federal editou a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.306, de 22 de janeiro de 2026, que alterou a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.305/2025 para detalhar a forma de aplicação do acréscimo de 10% na base de presunção do IRPJ e da CSLL no regime de lucro presumido, especialmente quanto à operacionalização do limite anual de R$ 5 milhões e à apuração nos períodos trimestrais.
A edição da referida Instrução Normativa, ao revogar dispositivos relevantes da IN nº 2.305/2025, evidencia um recuo parcial da Administração Tributária na forma de operacionalizar o acréscimo de 10% aplicado ao lucro presumido. Embora a norma se apresente como ajuste procedimental, sua edição revela a dificuldade prática de sustentar, no plano infralegal, a equiparação do lucro presumido a benefício fiscal.
Ainda assim, o núcleo da controvérsia permanece intacto, uma vez que a discussão não se esgota na forma de cálculo, mas na própria legitimidade jurídica da premissa adotada pela lei complementar.
Logo, trata-se de norma estritamente infralegal e procedimental, que se limita a explicitar a forma como a Administração Tributária pretende aplicar a Lei Complementar nº 224/2025 e o Decreto nº 12.808/2025, sem alterar a controvérsia jurídica de fundo examinada neste artigo, que permanece centrada na indevida equiparação do lucro presumido a benefício fiscal.
A consequência jurídica dessa construção é clara: o aumento da litigiosidade. Se o lucro presumido é, por natureza, uma modalidade de apuração (e não um incentivo), então enquadrá-lo como “benefício” para, em seguida, majorar a base presumida, pode ser compreendido como majoração tributária disfarçada, com impactos diretos sobre princípios constitucionais como a legalidade estrita, a anterioridade e a segurança jurídica. Soma-se a isso a quebra da coerência interna do sistema, ao criar assimetria artificial entre regimes que o próprio legislador sempre tratou como alternativas autônomas.
A questão, portanto, transcende a esfera interpretativa ou regulamentar e se projeta no campo do controle de legalidade e constitucionalidade. Ao majorar a carga tributária mediante a redefinição da base presumida, sob o rótulo de redução de benefício fiscal, a norma pode ser compreendida como mecanismo indireto de aumento de tributo, com potenciais impactos sobre os princípios da legalidade estrita, da anterioridade e da segurança jurídica. Esse cenário reforça a tendência de judicialização do tema, sobretudo por contribuintes que estruturaram sua atividade com base na estabilidade normativa do regime do lucro presumido.
Mais do que uma discussão pontual sobre percentuais de presunção, o debate em torno da Lei Complementar nº 224/2025 recoloca em evidência os limites do poder de conformação do legislador tributário. A tese de que o lucro presumido não constitui benefício fiscal não é meramente defensiva, mas sistêmica: ela preserva a coerência interna do modelo de tributação da renda e reafirma que regimes legais de apuração não podem ser redefinidos por meio de construções conceituais artificiais voltadas exclusivamente à ampliação da arrecadação.





