IMPACTO DA REFORMA TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES DE M&A EM 2025

Créditos de PIS/Cofins após a reforma: operações isentas e alíquota zero

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Durante anos, a vedação ao crédito de PIS e Cofins em operações que deixaram de ser isentas ou tributadas à alíquota zero foi um dos temas mais litigiosos da não cumulatividade dessas contribuições. O motivo é simples: embora a Constituição assegure a neutralidade da cadeia econômica, a prática fiscal passou a negar créditos com base em construções infralegais, criando custos tributários ocultos exatamente onde deveria haver neutralidade.

Com a reforma tributária, esse debate não apenas continua, ele muda de natureza. O que antes era uma discussão sobre ilegalidade administrativa passa a ser uma discussão sobre opções legislativas explícitas e seus limites constitucionais. Abaixo explicamos como o tema era tratado, como a reforma reposiciona a questão e quais são os impactos práticos dessa mudança.

Como o tema era tratado até aqui: não cumulatividade sob tensão

No regime não cumulativo do PIS e da Cofins, estruturado pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, o direito ao crédito sempre esteve vinculado à lógica econômica da operação: se o insumo era essencial ou relevante para uma saída tributada, o crédito deveria ser admitido, como forma de evitar a cumulatividade.

O conflito surgiu quando a Receita Federal passou a glosar créditos relativos a insumos adquiridos em operações isentas ou com alíquota zero, mesmo quando esses insumos eram utilizados em operações posteriores plenamente tributadas. Essa vedação não decorria de previsão legal expressa, mas de interpretação administrativa restritiva, que tratava a etapa desonerada como se estivesse fora da cadeia econômica.

O efeito prático foi a reintrodução indireta da cumulatividade: a saída era tributada, mas o custo da etapa anterior permanecia “carregado” de tributo, distorcendo preços, margens e decisões econômicas.

O núcleo do conflito jurídico no regime anterior

A controvérsia sempre esteve assentada em três fundamentos centrais. Primeiro, a não cumulatividade constitucional. A Constituição não condiciona o crédito ao regime jurídico da etapa anterior, mas à existência de tributação na saída. Impedir o crédito quando há débito significa permitir que o tributo se acumule ao longo da cadeia, em afronta direta à lógica constitucional.

Segundo, a legalidade tributária. Restrições ao direito de crédito não podem ser criadas por instruções normativas ou soluções de consulta. Sempre que a lei não vedou expressamente o crédito, a glosa fundada apenas em interpretação administrativa revelou-se juridicamente frágil.

Terceiro, a confusão conceitual entre alíquota zero e não incidência. A operação tributada à alíquota zero ocorre, integra a cadeia econômica e apenas resulta em carga tributária final nula. Tratá-la como juridicamente inexistente sempre foi um atalho conceitual incompatível com a sistemática do tributo.

O ponto de virada com a reforma tributária: a mudança mais relevante

A reforma tributária altera profundamente o enquadramento desse debate.

Antes da reforma, a discussão girava em torno da seguinte pergunta: pode a administração tributária negar créditos sem previsão legal expressa, sob o argumento de que a etapa anterior foi desonerada? O foco estava na ilegalidade da atuação infralegal.

Com a reforma, essa lógica é substituída por outra. A legislação complementar que estrutura a transição para a CBS passa a tratar expressamente do tema, estabelecendo que, como regra geral, operações imunes, isentas ou tributadas à alíquota zero não geram direito a crédito no novo sistema. As exceções deixam de ser implícitas e passam a ser desenhadas diretamente em lei, por meio de créditos presumidos, regimes específicos ou mecanismos de transição.

Isso muda completamente o eixo do debate. A pergunta deixa de ser se a Receita pode restringir créditos sem lei e passa a ser se o próprio legislador, ao estruturar a não cumulatividade dessa forma, respeitou os limites constitucionais do princípio.

Em outras palavras, o conflito sai do plano da legalidade infralegal e sobe um degrau, passando ao plano da constitucionalidade do desenho normativo.

O que muda na prática com a CBS

Com a substituição do PIS e da Cofins pela CBS, o sistema se aproxima de um modelo de imposto sobre valor agregado, mas com exceções expressamente definidas. O legislador assume, de forma clara, onde haverá direito a crédito e onde a neutralidade será compensada por outros instrumentos, como créditos presumidos ou regimes favorecidos.

Isso tende a reduzir o espaço para interpretações administrativas criativas, mas não elimina o controle jurídico. A forma como a lei delimita o creditamento passa a ser o novo centro das discussões estratégicas, especialmente em cadeias produtivas sensíveis à desoneração de etapas intermediárias.

Conclusão

A vedação ao crédito de PIS e Cofins em operações que deixam de ser isentas ou tributadas à alíquota zero sempre teve elevada relevância econômica e jurídica. No regime anterior, o debate concentrava-se na ilegalidade de restrições criadas por interpretação administrativa e na violação à não cumulatividade constitucional. Com a reforma tributária, o tema é ressignificado: a limitação ao crédito deixa de ser apenas interpretativa e passa a integrar expressamente o desenho legal do sistema.

Isso não encerra a controvérsia; ao contrário, torna-a mais sofisticada. A discussão migra da ausência de base legal para a análise dos limites constitucionais das escolhas do legislador, exigindo das empresas leitura cuidadosa do regime anterior, atenção ao período de transição e avaliação estratégica dos impactos da CBS sobre custos, preços e margens.

Sob a perspectiva do contencioso tributário, o tema permanece central. No regime atual do PIS e da Cofins, ainda há espaço consistente para a discussão judicial e administrativa da ilegalidade das glosas de crédito baseadas exclusivamente na isenção ou na alíquota zero da etapa anterior, sobretudo quando a saída é plenamente tributada, o que tende a continuar gerando autos de infração e litígios relevantes durante a transição.

No novo cenário, inaugura-se uma frente distinta de debate contencioso: com a restrição prevista em lei complementar, a controvérsia passa a se concentrar na compatibilidade constitucional do próprio modelo de não cumulatividade, especialmente quando regras legais reinstalam cumulatividade econômica em cadeias com tributação efetiva na saída, tensionando os limites do artigo 195, §12, da Constituição Federal.

Em síntese, trata-se de um tema que não apenas sobrevive à reforma, como ganha nova densidade. Convivem, de um lado, teses maduras e defensáveis no regime anterior e, de outro, uma nova agenda de discussão constitucional no âmbito da CBS, com potencial relevante para disputas estratégicas nos próximos anos.

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