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O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que a incidência do adicional de 2% na alíquota do ICMS sobre serviços de energia elétrica e telecomunicação para financiar fundos estaduais de combate à pobreza é inconstitucional. A seguir, apresentamos um resumo com os principais pontos que envolvem essa discussão.
O adicional do ICMS e sua finalidade
O ICMS é um imposto estadual que incide sobre a circulação de mercadorias e determinados serviços, incluindo transporte e comunicação. A legislação permite que os estados acresçam até 2% à alíquota do ICMS para constituir fundos de combate à pobreza, conforme autorizado pelo artigo 82, §1º do ADCT. Esses fundos têm a finalidade de financiar políticas públicas voltadas à redução da desigualdade social.
Entretanto, o mesmo dispositivo da norma constitucional restringe expressamente a incidência desse adicional a bens e serviços considerados supérfluos. Ou seja, apenas produtos e serviços que não são essenciais à vida cotidiana ou à manutenção básica da sociedade podem ser tributados com esse acréscimo.
Historicamente, alguns estados aplicaram o adicional de forma mais ampla, incluindo setores essenciais como energia elétrica e serviços de comunicação. A edição da Lei Complementar 194/2022 alterou esse cenário, definindo a essencialidade desses serviços e impedindo sua inclusão como base de cálculo do adicional do ICMS.
Ponto central da controvérsia
O questionamento submetido ao STF surgiu por meio de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 7.716, ADI 7.077 e ADI 7.634), que analisaram a compatibilidade das leis estaduais com o artigo 82 do ADCT.
O debate principal consistiu em verificar se era constitucional estender o adicional do ICMS a serviços essenciais, como energia elétrica e telecomunicações, após a mudança promovida pela Lei Complementar 194/2022.
As ações foram distribuídas aos ministros Flávio Dino, Luiz Fux e Dias Toffoli, que examinaram a compatibilidade dessas normas estaduais com o regime constitucional vigente e com precedentes da Corte, como o Tema 745 da Repercussão Geral.
A decisão do STF
Na ADI 7.634, o ministro Luiz Fux votou pela procedência parcial, afastando a incidência do adicional sobre energia elétrica e telecomunicações. Ele enfatizou que a Lei Complementar 194/2022 reconheceu a essencialidade desses serviços, tornando inviável sua tributação como supérfluos.
O ministro Flávio Dino, relator da ADI 7.077, acompanhou o entendimento, destacando a necessidade de preservar a segurança jurídica e o respeito à jurisprudência consolidada pelo Tema 745.
O ministro Dias Toffoli, por sua vez, relator da ADI 7.716, lembrou que a norma paraibana, criada em 2004, era constitucional quando entrou em vigor. Entretanto, com a mudança trazida pela LC 194/2022, tornou-se impossível manter a incidência sobre serviços essenciais, como o caso em tela.
Quanto à modulação dos efeitos, a Corte decidiu permitir a cobrança do adicional até 31 de dezembro de 2026, garantindo tempo para que estados se adaptem financeiramente à decisão, evitando desequilíbrios abruptos na arrecadação.
Conclusão
O julgamento reafirma que a incidência do adicional do ICMS deve respeitar o limite constitucional, incidindo apenas sobre bens e serviços supérfluos. Energia elétrica e serviços de comunicação, considerados essenciais, não podem ser tributados com esse adicional a partir de 2027.
Apesar da modulação permitir a arrecadação temporária, a decisão oferece previsibilidade jurídica, permitindo que empresas e governos estaduais planejem seus impactos financeiros e tributários com segurança.
Os efeitos do julgamento sobre a tributação do ICMS e seus adicionais permanece relevante e pode gerar impactos significativos para as empresas, especialmente no que se refere à carga tributária e à segurança jurídica.
Por este motivo, torna-se imprescindível destacar que é essencial que o contribuinte esteja sempre bem orientado quanto às questões fiscais e tributárias. O mapeamento de cenários, sejam eles favoráveis ou desfavoráveis, permite antecipar diversos eventos e preparar-se para as consequências decorrentes da instabilidade do sistema jurídico.
A equipe do Molina Advogados está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema. Continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades tributárias.
Equipe Tributária do Molina Advogados




