Lucro Presumido em 2027: aumento de carga, riscos e oportunidades com a Reforma Tributária

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A reforma tributária em curso no Brasil representa uma das mais profundas transformações do sistema fiscal das últimas décadas, com impactos diretos sobre empresas optantes do Lucro Presumido. 

Para que os gestores e empreendedores possam se planejar com antecedência e tomar decisões estratégicas bem fundamentadas, é essencial compreender as mudanças que se aproximam e como elas afetarão a carga tributária e a operação do negócio. 

A seguir, apresentamos os principais pontos de atenção sobre o regime atual e as alterações previstas.

  1. Tratamento atual do Lucro Presumido (até dezembro/2026)

 Atualmente, o IRPJ e a CSLL são apurados com base em lucro presumido, mediante aplicação de percentuais fixos sobre a receita bruta:

   • IRPJ: 8% para comércio e indústria; 32% para a maior parte das prestações de serviços;

  • CSLL: 12% ou 32%, conforme a atividade exercida.

Sobre essa base presumida incidem: (i) IRPJ à alíquota de 15%, (ii) adicional de IRPJ de 10% sobre a parcela que exceder o limite legal e (iii) CSLL à alíquota de 9%.

Em relação ao PIS e à COFINS, os optantes do Lucro Presumido submetem-se ao regime cumulativo, com alíquota combinada de 3,65% sobre a receita bruta e sem direito à apropriação de créditos.

  1. O que muda a partir de janeiro/2027?
  2. Substituição do PIS/COFINS pela CBS:

A CBS substituirá o PIS e a COFINS, de modo que tanto os contribuintes do Lucro Presumido quanto os do Lucro Real passarão a se submeter a uma sistemática mais uniforme de tributação sobre o consumo: regime não cumulativo, alíquota de referência estimada em 9,3% (ainda sujeita à definição final pelo Senado Federal e pela regulamentação complementar) e possibilidade significativamente mais ampla de creditamento sobre aquisições vinculadas à atividade econômica, incluindo bens, serviços, aluguéis e energia elétrica.

Por outro lado, a folha de pagamento não gerará créditos de CBS, o que tende a impactar especialmente empresas prestadoras de serviços intensivas em mão de obra, ou seja, setores com baixa capacidade de geração de créditos em insumos e elevada concentração de custos em folha.

Em determinados setores de serviços, especialmente aqueles intensivos em mão de obra e com baixa geração de créditos, a substituição do PIS/COFINS pela CBS poderá resultar em aumento relevante da carga tributária efetiva, ainda que mantido o regime do Lucro Presumido.

  1. Acréscimo de 10% nos percentuais de presunção (LC nº 224/2025):

Além das mudanças decorrentes da CBS, a LC nº 224/2025 introduziu mecanismo específico de majoração dos percentuais de presunção aplicáveis ao Lucro Presumido. O artigo 4º, § 5º, da LC nº 224/2025 instituiu acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção utilizados na apuração do IRPJ e da CSLL, incidente exclusivamente sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões:

Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo:

(…) § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se:

I – o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e

II – o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades.

A lógica adotada é de segregação da base de cálculo: até R$ 5 milhões de receita bruta anual permanecem aplicáveis os percentuais tradicionais; sobre a parcela excedente, incidem percentuais majorados.

 Exemplo prático: uma prestadora de serviços com receita bruta anual de R$ 6 milhões, sujeita ao percentual de presunção de 32%, terá:

 • Sobre os primeiros R$ 5 milhões → percentual de presunção de 32% (inalterado);

  • Sobre o R$ 1 milhão excedente → percentual de presunção de 35,2% (32% + 10%).

O controle deverá ser realizado proporcionalmente ao longo dos trimestres (R$ 1.250.000,00 por trimestre), sendo que a IN RFB nº 2.305/2025 prevê mecanismo de ajuste no último período de apuração caso a receita anual efetiva fique abaixo do limite ou o excedente seja inferior ao inicialmente projetado.

Embora o ajuste reduza parte das distorções práticas, a nova sistemática introduz complexidade operacional para os contribuintes. Em outras palavras, empresas que historicamente optaram pelo Lucro Presumido em razão da simplicidade, passam a demandar controles mais sofisticados de faturamento.

  1. Oportunidade: Contencioso Tributário já é uma realidade

Sob o âmbito constitucional, o acréscimo de 10% é questionável. A crítica central reside na possível violação aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva: a majoração decorre unicamente do volume de receita, sem demonstração de maior rentabilidade real. Empresas da mesma atividade, com margens econômicas semelhantes, passam a suportar bases presumidas artificialmente distintas apenas por terem ultrapassado o patamar de faturamento estabelecido em lei.

Trata-se de uma presunção legal agravada dissociada da efetiva lucratividade da pessoa jurídica, circunstância que tende a fomentar controvérsias no âmbito judicial. Não por outra razão, diversos contribuintes já ingressaram com medidas judiciais visando afastar a aplicação da majoração, havendo, inclusive, manifestações favoráveis no âmbito da Justiça Federal.

A título exemplificativo, o Juízo da 1ª Vara Federal de Resende, nos autos do Mandado de Segurança nº 5000259-79.2026.4.02.5116, deferiu pedido liminar para:

suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) dos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, prevista no art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como nos atos infralegais que a regulamentaram, assegurando à impetrante o direito de apurar e recolher os referidos tributos segundo os percentuais de presunção anteriormente vigentes, enquanto perdurar a presente demanda”.

 No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 5003793-26.2026.4.03.0000, deferiu tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da referida majoração dos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido:

“(…)Isto posto, defiro a medida liminar nos termos pleiteados, para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, prevista no art. 4º, § 4º, VII e § 5º da Lei Complementar n. 224/25 e nos atos infralegais que a regulamentaram, assegurando à impetrante o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL mediante a aplicação dos percentuais originais de presunção, até ulterior manifestação deste Juízo, nos termos da fundamentação supra.(…)”

 Verifica-se, assim, a formação inicial de entendimento jurisprudencial favorável aos contribuintes, indicando cenário relevante de judicialização da matéria e potencial consolidação de tese contrária à constitucionalidade da majoração.

  1. Questões a serem analisadas antes de 2027:

 As empresas devem revisitar seus cálculos antes do fim de 2026 para avaliar a modalidade tributária mais vantajosa para 2027. A análise deve considerar, a exemplo: 

  1. margens de lucro históricas e projetadas para o novo cenário; 
  2. estoque de prejuízos fiscais e bases negativas passíveis de aproveitamento no Lucro Real; 
  3. acesso a incentivos fiscais exclusivos do Lucro Real; 
  4. impacto financeiro do acréscimo de 10% sobre a parcela da receita que exceder R$ 5 milhões e (v) capacidade de geração/aproveitamento de créditos de CBS.
  1. Impacto financeiro estimado em 2027:

 Com base nas simulações prévias, é possível identificar três cenários principais:

  •  Impacto de até 1% do faturamento: atividade está absorvendo bem a transição. Recomenda-se mapear créditos do regime atual ainda não aproveitados (PIS/Cofins, exclusão do ICMS da base, créditos de fornecedores).
  •  Impacto entre 1% e 3% do faturamento: Faixa de risco, uma vez que repassar o custo vista preço pode ser inviável a depender do setor. Recomenda-se simular o cenário no Lucro Real, revisar a estrutura de folha, planejar reajuste contratual e mapear créditos antes que a janela feche. 
  •  Impacto acima de 3% do faturamento: Avaliar migração de regime.
  1. Resumo do cenário de 2027:
Imposto/CréditoComentários
 CBS  Alíquota de referência estimada em 9,3%, ainda sujeita à definição final pelo Senado Federal
Regime não cumulativo com creditamento amplo sobre aquisições vinculadas à atividade; Folha de pagamento: sem geração de créditos de CBS
Lucro PresumidoAcréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção aplicável apenas à parcela da receita anual que exceder R$ 5 milhões
IBSO IBS não foi considerado nas premissas acima em razão de seu impacto econômico ainda reduzido no período inicial da transição.

Nosso escritório acompanha de perto a evolução da jurisprudência relacionada ao tema e está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas. 

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