Reforma Tributária: estimativas apontam redução temporária da carga tributária para empresas do lucro real entre 2027 e 2028

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Com a aproximação do início da transição da Reforma Tributária sobre o consumo, estudos econômicos têm projetado os possíveis impactos da substituição dos tributos atualmente incidentes sobre o consumo pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Entre as projeções apresentadas, destaca-se a estimativa de que empresas tributadas pelo lucro real poderão experimentar uma redução temporária da carga tributária nos anos de 2027 e 2028, cenário que, segundo as simulações realizadas, não se repetiria, em regra, para empresas optantes pelo lucro presumido.

A transição da tributação sobre o consumo

A Reforma Tributária instituiu um período de transição para a substituição gradual dos atuais tributos incidentes sobre o consumo.

No âmbito federal, a partir de 2027, a Contribuição ao PIS e a COFINS serão substituídas pela CBS, enquanto o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) terá suas alíquotas reduzidas a zero para a maior parte dos produtos, ressalvadas as hipóteses necessárias à preservação da competitividade da Zona Franca de Manaus.

Já a implementação do IBS ocorrerá de forma gradual, iniciando-se apenas em 2029, quando passará a substituir progressivamente o ICMS e o ISS até a conclusão do período de transição.

Nesse contexto, os anos de 2027 e 2028 representam um momento singular da reforma, em que a tributação federal já estará substancialmente remodelada, enquanto a substituição dos tributos estaduais e municipais ainda não terá sido iniciada.

Por que há indicação de possível redução da carga tributária?

No contexto do período de transição instituído pela Reforma Tributária, projeta-se que empresas tributadas pelo lucro real possam experimentar uma redução temporária da carga tributária entre 2027 e 2028. Para as empresas optantes pelo lucro presumido, por sua vez, os impactos esperados para esse mesmo período tendem a ser menos expressivos.

A principal justificativa apontada pelos estudos econômicos está relacionada ao regime amplo de não cumulatividade da CBS. Empresas tributadas pelo lucro real, em razão da maior complexidade de suas operações e da elevada participação de insumos, bens e serviços sujeitos à apropriação de créditos, tendem a acumular volume mais expressivo de créditos tributários com a substituição do PIS e da COFINS pela nova contribuição. Como, durante os anos de 2027 e 2028, o ICMS e o ISS permanecerão em vigor, projeta-se que essas empresas possam usufruir dos créditos gerados pela CBS sem que haja, nesse mesmo período, a substituição dos tributos estaduais e municipais pelo IBS, circunstância que pode resultar em redução temporária da carga tributária líquida. Trata-se, portanto, de um efeito decorrente da dinâmica da transição e do funcionamento do novo sistema de creditamento, e não da concessão de benefício fiscal específico às empresas tributadas pelo lucro real.

É importante destacar, contudo, que essa conclusão não decorre de tratamento diferenciado previsto na legislação da Reforma Tributária. A CBS e o IBS não estabelecem distinções entre contribuintes em razão do regime de apuração do IRPJ, de modo que os resultados observados refletem características econômicas das empresas analisadas e não um benefício legal direcionado às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Lucro real, lucro presumido e os possíveis impactos

Embora a legislação não estabeleça vantagens específicas para determinado regime de tributação, é possível que determinados perfis empresariais sintam os efeitos da transição de forma distinta.

Empresas enquadradas no lucro real costumam concentrar operações mais complexas, cadeias produtivas extensas e atividades industriais ou comerciais de maior porte, características que podem influenciar o comportamento da carga tributária durante o período de adaptação ao novo sistema.

Por outro lado, empresas optantes pelo lucro presumido, frequentemente presentes nos setores de prestação de serviços, comércio de menor porte e atividades com estrutura operacional mais simplificada, tendem a apresentar resultados distintos nas simulações realizadas, razão pela qual as estimativas não identificaram redução relevante da carga tributária nesse primeiro momento.

Isso não significa, contudo, que empresas do lucro presumido necessariamente suportarão aumento de tributação ou que todas as empresas do lucro real serão beneficiadas. Os efeitos da reforma dependerão, entre outros fatores, do setor econômico, da estrutura de custos, da cadeia de fornecimento e da incidência dos tributos atualmente suportados por cada contribuinte.

O que fica de recomendação para as empresas

Independentemente do regime tributário adotado, o início da transição exige atenção redobrada às novas normas e às projeções econômicas que forem sendo divulgadas.

A substituição do PIS e da COFINS pela CBS, somada ao início futuro da implementação do IBS, deverá levar as empresas a revisar processos fiscais, contábeis e financeiros, com avaliações periódicas sobre os efeitos concretos da mudança em suas operações.

Nesse contexto, a análise dos impactos da Reforma Tributária deve considerar as características específicas de cada contribuinte, especialmente em relação às suas operações e à composição de sua estrutura de custos.

Conclusão

As primeiras projeções sobre os efeitos econômicos da Reforma Tributária demonstram que o período de transição poderá produzir impactos distintos entre os diversos setores da economia, inclusive com estimativas de redução temporária da carga tributária para determinados contribuintes tributados pelo lucro real entre 2027 e 2028.

Considerando a complexidade do novo modelo e as particularidades de cada atividade econômica, os reflexos da transição deverão ser analisados à luz da realidade operacional de cada empresa. Nesse cenário, acompanhar a evolução da regulamentação e compreender os efeitos das novas regras será fundamental para o adequado planejamento tributário e para a adaptação ao sistema instituído pela Reforma Tributária.

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