STJ RECONHECE VALIDADE DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA PARA EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a apresentação da Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPD-EN) é suficiente para comprovar a regularidade fiscal exigida para a expedição do formal de partilha, nos termos do artigo 192 do Código Tributário Nacional (CTN).

A decisão reforça a importância das certidões fiscais como instrumentos de comprovação da regularidade perante o Fisco e reafirma a eficácia jurídica da CPD-EN, documento que, embora indique a existência de débitos, produz os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos nas hipóteses previstas em lei.

A importância das certidões fiscais

A demonstração da regularidade fiscal é exigida em diversas situações do cotidiano de pessoas físicas e jurídicas, como operações societárias, participação em licitações, obtenção de financiamentos, recuperação judicial e, como no caso analisado pelo STJ, procedimentos de inventário e partilha.

Para atender a essa finalidade, a legislação tributária prevê diferentes espécies de certidões. A Certidão Negativa de Débitos (CND) é emitida quando não há pendências tributárias. Já a Certidão Positiva de Débitos (CPD) indica a existência de débitos exigíveis que impedem o reconhecimento da regularidade fiscal.

Por sua vez, a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPD-EN) pode ser expedida quando o contribuinte possui débitos cuja exigibilidade está suspensa ou garantida, entre outras hipóteses previstas na legislação. Nesses casos, embora existam pendências registradas, a certidão produz os mesmos efeitos jurídicos da CND, permitindo ao contribuinte demonstrar sua regularidade fiscal.

Foi justamente o alcance dessa equivalência jurídica que esteve no centro da controvérsia apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2167136.

O conflito levado ao Superior Tribunal de Justiça

A controvérsia surgiu em inventário no qual havia débitos de IPTU e de Taxa de Limpeza Pública perante o Distrito Federal.

Durante o procedimento, o espólio formulou pedido de compensação desses débitos com créditos representados por precatórios devidos pelo próprio Distrito Federal. Em razão dessa circunstância, foi expedida Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa.

Apesar da emissão da certidão, o ente público sustentou que a exigência prevista no artigo 192 do Código Tributário Nacional somente estaria satisfeita após a efetiva liquidação da obrigação tributária, defendendo que a simples existência de uma CPD-EN não autorizaria a conclusão do inventário.

O recurso submetido ao Superior Tribunal de Justiça buscava justamente definir se a equivalência jurídica conferida pelo artigo 205 do CTN também alcançaria a exigência específica de comprovação da quitação prevista para os processos de partilha.

A interpretação conferida pelo STJ

Ao examinar a matéria, o relator, ministro Gurgel de Faria, ressaltou que a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa não representa documento de eficácia limitada ou excepcional.

Ao contrário, trata-se de certidão cuja emissão está expressamente autorizada pela legislação tributária sempre que o crédito não puder ser exigido naquele momento em razão de circunstâncias previstas em lei.

Segundo o ministro, o próprio Código Tributário Nacional estabelece que a CPD-EN produz os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos, inexistindo fundamento jurídico para restringir sua utilização apenas porque a discussão envolve processo de inventário.

Outro aspecto relevante destacado no julgamento foi o reconhecimento, pelo próprio Distrito Federal, da possibilidade de compensação entre os débitos tributários e os precatórios pertencentes ao espólio. Restavam pendentes apenas providências administrativas para operacionalizar o encontro de contas.

Nessas circunstâncias, concluiu o relator que seria incompatível com os princípios da razoabilidade e da eficiência impedir a expedição do formal de partilha enquanto os sucessores aguardassem a conclusão de procedimento administrativo cuja duração não dependia de sua atuação.

O Tribunal também observou que eventual insucesso da compensação não impede a futura cobrança dos tributos, uma vez que o ordenamento jurídico oferece mecanismos próprios para responsabilização tributária dos sucessores, preservando integralmente o interesse fazendário.

Os reflexos do entendimento

Embora o julgamento tenha sido proferido em caso concreto, a decisão possui potencial para influenciar diversos processos sucessórios que enfrentam discussões semelhantes.

Na prática, o entendimento reduz um dos fatores que frequentemente prolongam a conclusão dos inventários: a necessidade de aguardar o encerramento de procedimentos administrativos relacionados à compensação, parcelamento ou suspensão da exigibilidade de créditos tributários.

Além de conferir maior efetividade ao princípio da duração razoável do processo, a decisão prestigia a interpretação sistemática do Código Tributário Nacional, evitando que um documento expressamente equiparado à Certidão Negativa de Débitos tenha sua eficácia restringida justamente em uma das hipóteses em que sua apresentação se mostra mais relevante.

Sob o ponto de vista patrimonial, o posicionamento também favorece maior segurança jurídica aos herdeiros, que passam a contar com orientação mais objetiva acerca dos documentos aptos a demonstrar a regularidade fiscal necessária ao encerramento do inventário.

Da decisão

Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial interposto pelo Distrito Federal e manteve a autorização para expedição do formal de partilha.

O colegiado concluiu que, existindo Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa regularmente emitida em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do pedido de compensação, considera-se atendida a exigência prevista no artigo 192 do Código Tributário Nacional.

Com isso, o Tribunal reafirmou que a equivalência estabelecida pelo artigo 205 do CTN não possui caráter meramente formal, mas produz efeitos concretos em todas as situações nas quais a legislação exige demonstração da regularidade fiscal do contribuinte.

Conclusão

A decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reforça que a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa possui plena eficácia para comprovar a regularidade fiscal sempre que emitida nas hipóteses previstas em lei.

Ao reconhecer sua aptidão para atender ao requisito do artigo 192 do Código Tributário Nacional, o Tribunal prestigia a sistemática das certidões fiscais e evita que procedimentos administrativos ainda pendentes impeçam, sem justificativa legal, a conclusão de inventários.

O precedente reforça a importância da adequada gestão da regularidade fiscal pelos contribuintes, demonstrando que a correta utilização das certidões tributárias pode produzir efeitos relevantes não apenas na relação com o Fisco, mas também em procedimentos patrimoniais e sucessórios.

A equipe do Molina Advogados está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema. Continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades tributárias.

Equipe Tributária do Molina Advogados

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