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Em operações de fusões e aquisições (M&A), parte relevante do valor de uma empresa pode estar relacionada a ativos que vão além daqueles registrados em seu balanço, como a carteira de clientes, o know-how, os relacionamentos comerciais e o conhecimento acumulado pelos sócios ao longo da trajetória do negócio.
Nesse contexto, é comum que os contratos de compra e venda de empresas estabeleçam obrigações de não concorrência aos vendedores, buscando evitar que, após a conclusão da operação, eles passem a explorar atividade concorrente e, com isso, comprometam o valor do negócio adquirido.
Embora seja um mecanismo importante de proteção ao comprador, a obrigação de não concorrência não pode representar uma restrição ilimitada ao exercício de atividade econômica pelo vendedor. Sua extensão deve guardar relação com o objeto e as características da operação e observar limites de prazo, território e atividades abrangidas.
Os limites da obrigação de não concorrência
A negociação de uma cláusula de não concorrência deve partir da identificação dos interesses que efetivamente precisam ser protegidos. Se parcela relevante do valor atribuído à empresa decorre, por exemplo, de uma carteira de clientes desenvolvida ao longo dos anos e da relação pessoal mantida pelo vendedor com esses clientes, existe um interesse legítimo do comprador em evitar que tais relações sejam imediatamente utilizadas em benefício de um novo negócio concorrente.
Isso não significa, contudo, que o vendedor possa ser impedido de exercer qualquer atividade empresarial. A restrição deve ser compatível com o mercado de atuação da empresa adquirida e com os riscos que se pretende evitar.
No Brasil, o Código Civil estabelece um parâmetro relevante para essa análise. Nos termos do artigo 1.147, na alienação de estabelecimento empresarial, salvo autorização expressa, o alienante não pode fazer concorrência ao adquirente durante os cinco anos subsequentes à transferência.
No âmbito concorrencial, a Súmula nº 5 do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) também considera lícita, na hipótese de aquisição de estabelecimento, a cláusula de não concorrência pelo prazo de até cinco anos, desde que relacionada à proteção do fundo de comércio.
O período de cinco anos, entretanto, não deve ser interpretado como prazo aplicável indistintamente a qualquer operação de M&A. A extensão da obrigação deve ser definida de acordo com as características do negócio e com aquilo que efetivamente se pretende proteger.
Além do prazo, a abrangência territorial também deve ser compatível com a atuação da empresa adquirida. Uma companhia que desenvolve atividades em todo o território nacional ou no exterior apresenta uma realidade distinta de uma empresa cuja atuação está concentrada em determinada cidade ou região.
O mesmo cuidado se aplica à definição das atividades consideradas concorrentes. Quanto mais genérica for a redação, maior o risco de a obrigação alcançar atividades sem relação direta com o negócio adquirido e, consequentemente, de ser questionada posteriormente.
Os recentes entendimentos sobre o tema
A necessidade de estabelecer limites claros para as obrigações de não concorrência foi recentemente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em agosto de 2025, no julgamento do Recurso Especial nº 2.185.015/SC[1], a Terceira Turma do STJ considerou anulável uma cláusula de não concorrência que não estabelecia limite temporal. O Tribunal entendeu que a obrigação, por restringir a livre iniciativa e a livre concorrência, deve observar limitações temporais e espaciais.
A decisão reforça a importância de que a cláusula seja estruturada de forma proporcional aos interesses que justificam sua existência, evitando restrições indefinidas ou excessivamente abrangentes.
O tema também possui relevância sob a perspectiva concorrencial. Em fevereiro de 2026, a 6ª Turma Ampliada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região[2] manteve restrição imposta pelo CADE a uma cláusula de não concorrência prevista em contrato de compra e venda de ações. A obrigação possuía prazo inicial de cinco anos, com previsão de renovação automática por igual período, tendo sido mantida a vedação à referida renovação.
O precedente demonstra que a liberdade das partes para negociar a cláusula não afasta a possibilidade de análise de seus efeitos sob a ótica do Direito Concorrencial, especialmente em operações que envolvam concorrentes ou mercados nos quais a restrição possa produzir efeitos relevantes.
Cuidados na estruturação da cláusula
A cláusula de não concorrência deve ser negociada em conjunto com os demais mecanismos de proteção previstos nos documentos da operação.
Nem todo risco relacionado à atuação futura do vendedor exige uma obrigação ampla de não concorrência. Dependendo do caso, obrigações de confidencialidade e de não solicitação de clientes, fornecedores ou colaboradores podem oferecer proteção mais adequada e específica.
Também é importante definir quem estará sujeito à obrigação, quais atividades serão consideradas concorrentes e quais serão as consequências de eventual descumprimento, incluindo a possibilidade de aplicação de multa contratual, indenização por perdas e danos e adoção de medidas destinadas a fazer cessar a atividade concorrente.
Não existe, portanto, uma cláusula de não concorrência adequada a todas as operações de M&A. Uma empresa de tecnologia, cujo valor esteja concentrado em propriedade intelectual e conhecimento técnico, apresenta riscos distintos de uma empresa de serviços, na qual a carteira de clientes e o relacionamento dos sócios possam representar parcela relevante do valor do negócio.
Por essa razão, a definição do prazo, do território e das atividades abrangidas deve decorrer das características concretas da operação, e não da simples reprodução de cláusulas utilizadas em outras transações.
A cláusula de não concorrência pode ocupar poucas disposições em um contrato de aquisição, mas seus efeitos podem permanecer por anos após a conclusão da operação. Sua negociação deve, portanto, considerar o equilíbrio entre a proteção do investimento realizado pelo comprador e a preservação da liberdade de atuação do vendedor, dentro dos limites admitidos pela legislação e pelas autoridades competentes.
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[1]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.185.015/SC. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em 5 ago. 2025. Diário da Justiça Eletrônico Nacional, 15 ago. 2025.
[2]BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 6ª Turma Ampliada. Processo nº 0022634-34.2005.4.01.3400. Julgado em 25 fev. 2026.




