Acordo de Sócio como instrumentos de prevenção e solução de conflitos societários

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Conflitos entre sócios estão entre os eventos com maior potencial de redução de valor em uma empresa. Quando a relação societária se deteriora, uma divergência inicialmente restrita aos sócios pode rapidamente afetar a administração, impedir a aprovação de matérias relevantes, dificultar a obtenção de crédito, comprometer negociações com investidores ou compradores e, em situações mais graves, levar a sociedade a uma longa disputa judicial.

Por essa razão, um bom acordo de sócios não deve disciplinar apenas como os sócios irão conviver enquanto estiverem alinhados. Ele deve estabelecer, principalmente, o que acontecerá quando esse alinhamento deixar de existir.

Em sociedades limitadas, especialmente aquelas com poucos sócios, empresas familiares, startups e sociedades constituídas entre parceiros estratégicos, alguns mecanismos contratuais podem reduzir significativamente o risco de paralisação da empresa e criar caminhos previamente definidos para a solução de conflitos e, em último caso, para a saída de um dos sócios.

Delimitação das Competências e dos Quóruns Societários

Uma das principais fontes de conflito societário está na ausência de uma divisão clara entre matérias de gestão ordinária e decisões que dependem da aprovação dos sócios. O acordo de sócios deve estabelecer quais decisões podem ser tomadas pelos administradores no curso normal dos negócios e quais matérias dependerão de aprovação dos sócios, inclusive definindo os respectivos quóruns.

Nesse ponto, é recomendável evitar dois extremos. De um lado, concentrar todas as decisões relevantes exclusivamente no sócio controlador pode gerar insegurança aos investidores minoritários. De outro, atribuir ao minoritário direito de veto sobre um número excessivo de matérias pode transformar sua participação em um instrumento de bloqueio da própria atividade empresarial.

A solução normalmente está na criação de uma lista objetiva de matérias reservadas, limitando os quóruns qualificados às decisões verdadeiramente estruturais, como alteração substancial do objeto social, venda de ativos relevantes, reorganizações societárias, endividamento extraordinário, operações com partes relacionadas e alienação do controle.

A adequada definição das competências e dos quóruns reduz espaços para controvérsia e, sobretudo, evita que divergências pontuais resultem na paralisação da gestão.

Mecanismos de Prevenção e Superação de Impasses Societários

Além da definição dos quóruns, é recomendável estabelecer um procedimento específico para situações de deadlock, isto é, quando os sócios não conseguem alcançar a aprovação necessária sobre determinada matéria relevante.

O acordo pode prever um procedimento escalonado, iniciando pela negociação direta entre os sócios e, caso o impasse permaneça, avançando para mediação ou outros mecanismos de solução previamente estabelecidos.

Em sociedades com dois sócios ou dois blocos societários, podem ser utilizados mecanismos de compra e venda das participações como solução definitiva do impasse. Entre esses mecanismos, está a chamada shotgun clause, pela qual um dos sócios propõe determinado preço para aquisição da participação do outro, cabendo ao destinatário optar entre vender sua participação ou adquirir a participação do ofertante utilizando o mesmo parâmetro econômico.

O mecanismo cria um incentivo à formulação de um preço razoável, mas exige cautela quando houver relevante assimetria financeira entre os sócios.

Opções de Compra e Mecanismos de Saída Societária

Outro instrumento particularmente relevante é a previsão de opções de compra (call options) sobre a participação de determinado sócio caso ocorram eventos previamente definidos.

O acordo pode estabelecer, por exemplo, que o descumprimento de obrigações societárias consideradas essenciais, a violação de cláusulas de não concorrência, determinados eventos de deadlock ou outras hipóteses objetivamente previstas confiram aos demais sócios o direito de adquirir a participação do sócio envolvido.

Em sentido inverso, determinadas circunstâncias podem conferir ao sócio uma opção de venda (put option), permitindo-lhe exigir a aquisição de sua participação.

Esses mecanismos permitem que as partes estabeleçam antecipadamente uma solução para situações em que a continuidade da relação societária se torne indesejável ou inviável.

É importante, contudo, distinguir essas soluções contratuais da exclusão de sócio por justa causa. Nas sociedades limitadas, o art. 1.085 do Código Civil Brasileiro admite a exclusão extrajudicial do sócio quando este estiver colocando em risco a continuidade da empresa em razão de atos de inegável gravidade, desde que observados os requisitos legais, inclusive a existência de previsão no contrato social.

A exclusão por justa causa, portanto, não deve ser estruturada como um direito discricionário da maioria. Quanto mais objetivas forem as obrigações dos sócios, as hipóteses de inadimplemento e suas respectivas consequências, menor será o espaço para controvérsias futuras.

Critérios para Avaliação da Participação Societária

A previsão de mecanismos de saída não é suficiente se o acordo não estabelecer adequadamente como será determinado o valor da participação do sócio que deixará a sociedade. Esse é, frequentemente, um dos principais pontos de controvérsia em conflitos societários.

O art. 1.031 do Código Civil Brasileiro prevê que, salvo disposição contratual em contrário, o valor da quota será apurado com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, mediante balanço especialmente levantado. No âmbito da dissolução parcial judicial, o art. 606 do Código de Processo Civil também estabelece critérios subsidiários para a apuração de haveres quando inexistir disposição contratual específica.

Por essa razão, o acordo pode disciplinar previamente o método de avaliação aplicável, a escolha de avaliadores independentes, os ajustes considerados no cálculo e a forma e o prazo de pagamento.

Dependendo da estrutura da sociedade, também pode ser conveniente estabelecer critérios distintos conforme o evento que origine a saída, especialmente em situações envolvendo descumprimento contratual relevante.

A previsibilidade econômica é tão importante quanto a previsibilidade jurídica. Não basta estabelecer quando um sócio deverá sair, é necessário definir como essa saída será concretizada.

Considerações Finais

Um acordo de sócios bem estruturado não elimina a possibilidade de divergências. Sua função é impedir que uma divergência entre os sócios se transforme em um problema para a própria sociedade.

Para isso, quatro aspectos merecem especial atenção: quóruns adequadamente definidos, mecanismos de solução de impasses, regras objetivas de saída e critérios claros para avaliação das participações societárias. A definição dessas regras quando os interesses dos sócios ainda estão alinhados tende a ser significativamente mais eficiente do que tentar negociá-las depois de instalado o conflito.

Em sociedades com poucos sócios, essa preocupação é ainda mais relevante. A adequada estruturação do acordo societário pode preservar a continuidade da empresa, reduzir a judicialização dos conflitos e proporcionar maior previsibilidade para todos os envolvidos.

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