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Por meio da Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 28 de setembro, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) prorrogou os prazos para que microempresas e empresas de pequeno porte formalizem as escolhas que definirão seu regime de tributação a partir de 1º de janeiro de 2027, primeiro ano de cobrança efetiva da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) no âmbito da Reforma Tributária do consumo.
A medida foi adotada após demandas de entidades representativas, como o Sebrae e o Conselho Federal de Contabilidade, e alcança dois momentos distintos: o prazo para ingresso ou retorno ao Simples Nacional, que passou para 15 de outubro de 2026, e o prazo para que as empresas optantes escolham apurar e recolher o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a CBS pelo regime regular, estendido até 30 de outubro de 2026. Também foi ampliado o período para o cancelamento das opções, que poderá ser exercido entre 3 de novembro e 20 de dezembro de 2026.
A prorrogação é bem-vinda, mas não deve ser interpretada como sinal de que a decisão pode ser adiada. Trata-se de uma das escolhas tributárias mais relevantes que os pequenos negócios farão nos últimos anos: a forma de recolhimento do IBS e da CBS repercutirá diretamente na competitividade da empresa perante seus clientes, na formação de preços, no fluxo de caixa e no volume de obrigações acessórias.
O novo calendário para 2027
Na sistemática ordinária da legislação do Simples Nacional, a opção pelo regime é formalizada em janeiro, com efeitos a partir do início do próprio ano-calendário. Para 2027, contudo, o CGSN antecipou esse período para setembro de 2026, de modo a compatibilizar o regime simplificado com a nova sistemática do IBS e da CBS, cuja forma de recolhimento precisa estar definida antes do início do exercício.
Com a Resolução CGSN nº 194/2026, o calendário originalmente concentrado em setembro de 2026 passou a ser o seguinte:
Até 15 de outubro de 2026: prazo para a solicitação de opção pelo Simples Nacional, pelas empresas que pretendam ingressar ou retornar ao regime em 2027 (anteriormente, 30 de setembro).
Até 30 de outubro de 2026: prazo para a opção pelo recolhimento do IBS e da CBS pelo regime regular, relativa ao primeiro semestre de 2027 (anteriormente, 30 de setembro), e para a regularização de pendências que impeçam o deferimento da opção pelo Simples Nacional.
De 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026: período para o cancelamento, em caráter irretratável, das opções realizadas (anteriormente, até 30 de novembro).
1º de janeiro de 2027: início dos efeitos das escolhas.
Empresas em início de atividade, com inscrição no CNPJ realizada após o encerramento desses prazos, observarão as regras próprias previstas na regulamentação para empresas recém-constituídas.
Para as empresas que permanecerem no Simples Nacional sem aderir, neste momento, ao regime regular, haverá nova janela em março de 2027, com efeitos para o segundo semestre. A escolha passa, portanto, a ter periodicidade semestral, o que confere alguma flexibilidade ao contribuinte, mas não afasta os efeitos de uma decisão inadequada durante, ao menos, seis meses.
Duas escolhas distintas, com objetos e consequências diferentes
Um ponto que tem gerado dúvidas merece destaque: a opção pelo Simples Nacional e a opção pelo regime regular do IBS e da CBS são decisões distintas, com regras e prazos próprios.
A primeira define o enquadramento da empresa no regime simplificado, com recolhimento unificado dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). A segunda é uma faculdade conferida às empresas optantes pelo Simples Nacional e diz respeito exclusivamente ao IBS e à CBS. Nesse caso, a empresa permanece enquadrada no Simples Nacional em relação aos demais tributos abrangidos pelo regime, mas passa a apurar e recolher o IBS e a CBS fora do DAS, de acordo com as regras aplicáveis ao regime regular previstas na Lei Complementar nº 214/2025.
Esse modelo, que vem sendo chamado de “Simples híbrido”, tem fundamento no artigo 41 da Lei Complementar nº 214/2025 e representa uma das principais inovações da Reforma Tributária para os pequenos negócios, ao permitir que a empresa preserve o tratamento simplificado dos demais tributos sem abrir mão da sistemática regular de créditos de IBS e CBS.
O que está em jogo: a não cumulatividade e a transferência de créditos
Para compreender a relevância dessa escolha, é preciso considerar a lógica do novo sistema. O IBS e a CBS são tributos não cumulativos, de modo que o valor incidente nas etapas anteriores da cadeia, observadas as regras legais aplicáveis, pode gerar crédito para o adquirente sujeito ao regime regular. A possibilidade de apropriação e transferência desses créditos passa, assim, a ser um elemento relevante na composição do custo e na tomada de decisão dos clientes empresariais.
A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece, em seu artigo 47, § 9º, que a empresa optante pelo Simples Nacional que recolher o IBS e a CBS por meio do DAS não poderá apropriar créditos desses tributos em suas aquisições. Seus clientes sujeitos ao regime regular, por sua vez, poderão se creditar apenas do montante de IBS e CBS efetivamente devido pela empresa optante pelo regime simplificado, valor que, em regra, tende a ser inferior ao crédito que seria transferido por um fornecedor sujeito ao regime regular.
Na prática, portanto, o fornecedor optante pelo Simples Nacional poderá se tornar menos atrativo para clientes empresariais que considerem a apropriação de créditos na composição de seus custos, especialmente em cadeias nas quais a diferença entre os créditos seja relevante. Para mitigar esse efeito, a legislação permite que a empresa optante pelo Simples Nacional escolha o regime regular de IBS e CBS. Nessa hipótese, a empresa passa a se submeter à sistemática regular de não cumulatividade, podendo apropriar créditos relativos às suas aquisições e transferir aos seus clientes os créditos correspondentes às operações realizadas.
Vale destacar, ainda, que, em 2027, a CBS será cobrada em sua alíquota integral, em substituição ao PIS e à Cofins, enquanto o IBS estará sujeito às alíquotas de transição previstas na legislação. Assim, no primeiro momento, o impacto financeiro da escolha do regime tende a ser mais relevante em relação à CBS, mas deverá ganhar importância progressivamente à medida que o IBS avance em sua implementação e substitua gradualmente o ICMS e o ISS, até a conclusão da transição em 2033.
Pendências, cancelamento e o caráter irretratável das escolhas
A prorrogação alcança também o prazo para regularização de pendências. As empresas que solicitarem a opção pelo Simples Nacional e tiverem impedimentos identificados (como débitos perante a Fazenda Pública ou irregularidades cadastrais) terão até 30 de outubro de 2026 para sanar essas pendências.
É importante, contudo, não confundir a prorrogação do prazo com uma regularização automática. O novo prazo apenas amplia o período disponível para que o contribuinte resolva os impedimentos identificados. Caso as pendências não sejam solucionadas até 30 de outubro, a opção poderá ser indeferida, sujeitando a empresa às regras do regime tributário aplicável em 2027, com possíveis impactos sobre a carga tributária e o cumprimento das obrigações acessórias.
Quanto ao cancelamento, a janela entre 3 de novembro e 20 de dezembro de 2026 permite que a empresa reavalie sua decisão à luz de informações mais completas, inclusive após negociar com clientes, analisar sua cadeia de fornecedores ou concluir simulações mais detalhadas sobre os efeitos da escolha.
O cancelamento, contudo, possui caráter irretratável para o período correspondente. Uma vez exercido, não poderá ser desfeito para aquele período. A janela de cancelamento não deve, portanto, ser compreendida como um mecanismo de “tentativa e erro”, mas como uma oportunidade para revisão da decisão com base em dados e impactos efetivamente analisados.
Considerações finais
A Resolução CGSN nº 194/2026 concede aos pequenos negócios algumas semanas adicionais para uma decisão que, até pouco tempo atrás, sequer existia. A ampliação é positiva, mas o prazo segue curto diante da complexidade da escolha e das incertezas ainda presentes na implementação da Reforma Tributária.
A decisão não é meramente operacional. Ela envolve estratégia comercial, posicionamento perante clientes, formação de preços, gestão de caixa e capacidade de cumprimento das novas obrigações. Uma escolha feita por inércia (seja pela manutenção automática do recolhimento no DAS, seja pela adesão ao regime regular sem análise prévia) pode comprometer margens e competitividade ao longo de 2027.
Por isso, recomenda-se que as empresas: (i) verifiquem imediatamente sua situação cadastral e fiscal, a fim de evitar o indeferimento da opção pelo Simples Nacional; (ii) mapeiem o perfil de seus clientes e fornecedores, identificando a relevância dos créditos de IBS e CBS em suas principais relações comerciais; (iii) realizem simulações comparativas entre o recolhimento dentro e fora do DAS; e (iv) avaliem previamente os impactos sobre contratos, preços e sistemas fiscais.
Convém considerar, ainda, que a escolha poderá ser revisitada semestralmente. Para empresas em dúvida, pode ser prudente iniciar 2027 no modelo que apresente menor risco e reavaliar a decisão na janela de março, já com dados concretos sobre o comportamento dos clientes e o funcionamento dos novos sistemas.
Nosso escritório está acompanhando de perto a regulamentação da Reforma Tributária aplicável ao Simples Nacional e permanece à disposição para auxiliar as empresas na análise e na tomada dessa decisão.




