Meio Ambiente e o Imposto Sobre os Produtos Industrializados – IPI

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Analisaremos nesse artigo a relação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) com o meio ambiente, e como este pode estimular ou não certas atitudes que estejam em conformidade com a proteção do meio ambiente. Passaremos então a dispor sobre a tributação ambiental, a seletividade do IPI e até que ponto esse estímulo interfere no princípio da livre iniciativa.

 

Meio ambiente

Que o meio ambiente deve ser preservado, isso já é uma questão pacífica. Mas um ponto ainda resta bastante questionável: a quem cabe protegê-lo?

A proteção ao meio ambiente está devidamente consagrada na Constituição Federal, a qual reservou o artigo 225 para tratar do assunto estabelecendo que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

Em análise do referido dispositivo, verificamos a preocupação do legislador em atribuir tanto ao Poder Público como à coletividade o dever de preservação. Contudo, ao analisarmos os parágrafos 1º e 2º1 do mesmo dispositivo, verificamos uma disparidade com relação às obrigações impostas, com a sobrecarga de ações do Poder Público para manutenção do meio ambiente.

Tendo em vista essa situação de desequilíbrio, o Poder Público pode utilizar-se do Imposto sobre Produtos Industrializados para ajustar as medidas que ajudem na preservação do meio ambiente, conforme verificaremos a seguir.

 

Seletividade ambiental do IPI

Dentre outras características do IPI, destacamos o princípio da seletividade que considera como critério de escolha a essencialidade do produto para o usuário, ou seja, quanto mais indispensável o produto para atender as necessidades básicas do indivíduo, menor deverá ser a sua tributação. O mesmo raciocínio se aplica no sentido inverso: quanto mais supérfluo um produto, maior deve ser a alíquota e, assim, maior a tributação.

Em suma, a essencialidade no âmbito do IPI já leva em consideração os produtos mais consumidos e o grau de necessidade destes, o que acarreta a elevação da alíquota nos casos de produtos menos essenciais. Quando estamos tratando de seletividade ambiental, a essencialidade considera os impactos dos produtos e dos seus meios de produção ao meio ambiente.

 

Tributação na proteção ambiental e a livre iniciativa

Conforme explanado, o direito tributário possui instrumentos aptos a direcionar condutas dos particulares e, neste caso, podemos utilizar o IPI para estimular ou não condutas que sejam menos gravosas ao meio ambiente. Trata-se, da extrafiscalidade, que nada mais é do que a utilização de meios tributários para fins não-fiscais.

Assim sendo, o IPI por meio da característica da extrafiscalidade pode estimular ou desestimular a produção e consumo de certos produtos, bem como o meio em que são produzidos, que podem ser mais ou menos interessantes para o meio ambiente. Nesse contexto, o Estado tem papel ativo no controle das atitudes que devem ou não ser estimuladas.

Neste sentido, a maior crítica a esse modelo é o excesso de intervenção estatal nos meios de produção e no consumo, o que acabaria por interferir no princípio da livre iniciativa.

Por sua vez, o artigo 4º, I, da Lei nº 6.938/1981 estabelece que a Política Nacional do Meio Ambiente visará à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.

Desse modo, verificamos que a lei dispõe que as ações deverão ser tomadas de modo a harmonizar o desenvolvimento econômico social com a preservação do meio ambiente.

 

Conclusão

Dado o exposto, fica evidente o papel ativo do Estado no controle dos produtos e de seus meios de produção por meio de instrumentos tributários (possibilidade de alteração de alíquotas do imposto) de acordo com os seus efeitos ao meio ambiente.

Sendo assim, destacamos a importância da seletividade ambiental do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de modo que as empresas ao estruturarem seu modelo de negócio devam levar em consideração os impactos ambientais dos meios de produção e dos produtos no mercado e, por conseguinte, possam minimizar as chances de serem surpreendidos com o aumento da alíquota do imposto no futuro em razão do desconhecimento de tal princípio.

Equipe Tributária do Molina Advogados

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