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No dia 30 de setembro de 2020, entrou em vigor a Portaria nº 21.232 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT)[1] que dispõe sobre os índices do FAP a serem considerados pelas empresas para o ano de 2021.
A referida portaria determina que, da mesma forma que nos anos anteriores, o Fator Acidentário Previdenciário (FAP), que corresponde a alíquota da contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT), deverá ser calculado de acordo com a média ponderada de frequência, gravidade e custo dos acidentes e doenças de trabalho de cada atividade econômica, levando em consideração os dados dos estabelecimentos disponibilizadas nos bancos da Previdência Social relativos aos 2 últimos anos (2018 e 2019).
Como acessar o valor a ser aplicado para a determinada classe econômica ou empresa?
Os índices do FAP subdivididos por atividade econômica (Subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – “CNAE”) são disponibilizados na forma de anexo único a Portaria.
Porém, as empresas conseguem visualizar o seu cálculo individualmente, através do sistema eletrônico do FAPWEB[2].
Para acessar o sistema, basta informar o CNPJ da empresa e a senha utilizada para os outros serviços de contribuições previdenciárias.
Após o login, será disponibilizado o cálculo detalhado e aos elementos que foram considerados para sua composição.
Como proceder no caso de não concordar com o índice atribuído a sua empresa?
Caso não concorde com os índices do FAP disponibilizados no sistema, as empresas poderão apresentar contestações perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) da Secretaria de Previdência.
A contestação deverá ser apresentada no período de 1 a 30 de novembro de 2020, exclusivamente por meio do preenchimento do formulário eletrônico que será disponibilizado nos portais da Previdência Social[3] e da Receita Federal do Brasil[4] e, deverá versar sobre as divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP.
O resultado do julgamento será divulgado nos referidos portais, com acesso restrito as empresas contestantes.
Considerações finais
Vale destacar que, o FAP é um tema bastante polêmico no judiciário, pois além de corresponderem a alíquota considerada para o recolhimento da contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT), estes percentuais também incidem sobre a referida contribuição, de modo que atualmente, existem duas ADIns que discutem sua inconstitucionalidade aguardando julgamento no STF, sendo estas: ADIn n° 4.397 (ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens Serviços e Turismo) e ADIn n° 4.660 (ajuizada pela ABERC – Associação Brasileira das Empresas de Refeições Coletivas).
Ademais, o STF já reconheceu a repercussão geral do tema “constitucionalidade da fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional da Previdência Social”, nos autos do RE 677.725/RS (tema 554 da Repercussão Geral).
[1] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-21.232-de-23-de-setembro-de-2020-279711201
[2] https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/pages/login.xhtml
[3] https://www.gov.br/previdencia
[4] https://www.receita.economia.gov.br
Equipe Tributária do Molina Advogados