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TRIBUTAÇÃO DO ISS INCIDENTE SOBRE ADMINISTRAÇÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS

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284 segundos

Em tempos de crise, os Fundos de Investimento se mostram como boas alternativas para garantir maior rentabilidade. No entanto, a fim de evitar futuros problemas, é necessário que os administradores desta modalidade de aplicação financeira fiquem bem atentos à forma de tributação, sobretudo, no que tange ao ISS incidente sobre a atividade administrativa dos Fundos de Investimento.

Em artigo publicado recentemente no nosso blog (clique aqui para acessá-lo), fizemos uma abordagem voltada para a incidência do Imposto de Renda devido pelos investidores.

Porém, outro ponto bastante discutido atualmente e que merece nossa atenção é o local (domicílio do prestador ou do tomador) onde serão tributadas as atividades de administração dos fundos quando o assunto é Imposto Sobre Serviço – ISS. Você é administrador de um ou mais fundos de investimento? Então, acompanhe este artigo e entenda as mudanças nas regras do ISS.

RELEMBRANDO ALGUMAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 157/2016:

Já publicamos alguns artigos a respeito das mudanças trazidas pela Lei Complementar (LC) nº 157/2016 que resultaram em novas regras na cobrança do ISS, inclusive em relação as operações com cartão de crédito, objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)  nº 5835. (Clique aqui se você quer entender mais sobre a ADI.)

Apenas para relembrar, a nova legislação alterou o critério espacial da regra matriz de incidência tributária referente a atividade de administração de Fundos de Investimento, consórcio, cartão de crédito ou débito e congêneres, carteira de clientes, cheques pré-datados, determinando que o imposto municipal incidente sobre referidas atividades passasse a ser devido no local do domicílio do tomador do serviço, como forma de garantir uma melhor distribuição de receita para milhares de municípios do País.

O grande problema da nova regra é que o legislador não fez a definição de quem seria o tomador. Com isso, a Lei Complementar nº 157/2016 abriu uma “brecha” para que cada legislação municipal regulamentasse a cobrança de forma diferente gerando muitas divergências.

CONSEQUÊNCIAS PARA OS FUNDOS DE INVESTIMENTO:

Com relação aos Fundos de Investimento, as grandes arrecadadoras como as Prefeituras de São Paulo e do Rio de Janeiro, receosas com a perda da receita, se manifestaram através do Parecer Normativo nº 2 e Instrução Normativa 28, respectivamente, argumentando que o tomador do serviço de administração seria o Fundo de Investimento.

Por outro lado, as demais Prefeituras, interessadas em aumentar suas arrecadações, defendem que o tomador dos serviços administrativos dos Fundos seriam os investidores (cotistas) responsáveis pela contratação, devendo o ISS ser recolhido de modo descentralizado.

No entanto, se levarmos em consideração o fato de que os cotistas seriam os tomadores, a nova legislação pode trazer muita “dor de cabeça” aos contribuintes que deverão apurar e recolher o imposto para diversos municípios, lidando com centenas de guias de recolhimento, procedimentos e cadastros municipais distintos.

Além disso, com esta divergência de posicionamentos nas legislações municipais, certamente, ocorrerá duplicidade de cobrança do imposto. Porém, como as alterações são recentes e passaram a vigorar apenas neste ano, ainda não existem precedentes que definam o local correto de pagamento.

ENTENDA MELHOR A “QUESTÃO”:

Para entender melhor, suponhamos que um Fundo de Investimento tenha 50 cotistas residentes em diferentes cidades. Ao recolher o imposto, o administrador deverá fazê-lo em favor dos municípios onde estão localizados cada investidor, observando e adequando-se à 50 diferentes legislações municipais.

Acreditamos que este foi o objetivo central da Lei Complementar, descentralizar a cobrança do tributo. No entanto, esta mudança acarreta em alto custo operacional para as empresas responsáveis pela administração dos Fundos de Investimento, tendo em vista a grande dificuldade para viabilizar o recolhimento do imposto.

POR QUE O FUNDO DE INVESTIMENTO PODE SER CONSIDERADO UM TOMADOR DE SERVIÇOS?

Para justificar a caracterização do Fundo de Investimento como tomador, vale destacar que é este o responsável pelas despesas, contratações de gestores e/ou administradores e cumprimento de obrigações e não os cotistas de forma isolada.

Além disso, deve se levar em consideração que os gestores/administradores são os representantes dos Fundos, portanto, o ISS pode ser pago aos municípios onde se localizam os administradores. Este foi, inclusive, o argumento adotado pela Prefeitura Paulistana.

HÁ A POSSIBIDADE DE FACILITAR O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO?

Atualmente tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 445 que visa unificar o cumprimento de obrigações acessórias do imposto incidente sobre os serviços previstos em alguns itens da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, dentre eles a administração de Fundos de Investimento.

O que se pretende, ainda, segundo a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF é a inclusão no PLS da definição de tomador[1]. Com isso, acabariam quaisquer conflitos e divergências entre municípios.

No entanto, até que o projeto seja avaliado no Congresso e, eventualmente, a Lei Complementar alterada, os investidores e administradores devem analisar com cuidado as diferentes legislações municipais que definem quem é o tomador do tributo, a fim de recolhê-lo ao município correto.

Por fim, na hipótese de cobrança do tributo por diferentes Prefeituras em relação ao mesmo fato gerador, o contribuinte pode e deve ingressar com medida judicial a fim de evitar a duplicidade e ter seu imposto devidamente regularizado.

 Equipe Tributária do Molina Advogados

[1] http://www.valor.com.br/legislacao/5246439/municipios-abrem-disputa-sobre-tributacao-de-fundos-de-investimento

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