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Bloqueio de Bens dos Sócios em Âmbito Administrativo – Lei nº 13.606/2018

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229 segundos

Já abordamos em nosso blog (clique aqui) sobre a polêmica ‘’averbação pré-executória’’, introduzida pela Lei nº 13.606/2018 e regulamentada recentemente pela Portaria PGFN 33/2018, que inovou ao autorizar a União a averbar certidões de dívida ativa perante os órgãos de registro de bens e direitos, tornando-os indisponíveis, sem a necessidade de autorização judicial para tanto.

A referida medida ganhou ainda mais amplitude após a derrubada do veto ao artigo 20-D, introduzido na Lei nº 10.522/2002 pela Lei nº 13.606/2018, o qual, ao prever a investigação de responsabilidade de terceiros quanto a débitos inscritos em dívida ativa, pode possibilitar, em tese, que a averbação pré-executória também recaia sobre os bens dos sócios e administradores da empresa, aumentando ainda mais a insegurança jurídica sobre o tema. Confiram:

Nova medida: Bloqueio de bens de terceiros

Com o objetivo de aumentar a arrecadação dos cofres públicos e diminuir o índice de inadimplência trazido pela crise econômica que afetou tanto o país, o Fisco Federal não tem medido esforços para elaborar medidas objetivando potencializar a arrecadação tributária.

Nesse contexto, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial ao mencionado artigo 20-D[1], de modo a autorizar a PGFN a investigar a responsabilidade de terceiros por débitos inscritos em dívida ativa e, após indícios de atos ilícitos, realizar a averbação da CDA sobre determinados bens, sem autorização judicial. Em outros dizeres, a nova mudança admite que o próprio credor, sem qualquer amparo judicial, execute atos relativamente constritivos para a satisfação do crédito tributário que reputa devido.

(IN) constitucionalidade:

Sabemos que o Artigo 5º, em seu inciso LIV, é expresso ao afirmar que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Sabemos também que algumas alterações legislativas em matéria tributária, tais como a ora analisada, deve ser feita por meio de lei complementar, à luz do disposto no artigo 146, III, da Constituição Federal.

No entanto, nos parece que tais premissas foram ignoradas pelo legislador, especialmente ao deixar de prestigiar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, violando princípios básicos do texto constitucional e dando ensejo à propositura das ações diretas de inconstitucionalidade nºs 5881[2] e 5890[3], ainda pendentes de julgamento, em que se questiona justamente a validade da indisponibilidade de bens sem que haja decisão judicial.

Sobre esse aspecto, o Fisco tem se posicionado no sentido de que as novas medidas implementadas pela Lei nº 13.606/2018 não afetam tais garantias constitucionais à medida em que foram impostos com o objetivo de coibir a prática de fraude à execução e assegurar a busca patrimonial efetiva, otimizando os procedimentos de cobrança e satisfação do crédito para descongestionar o poder judiciário.

O que esperar?

Diante das novas medidas que impactarão em breve o contencioso tributário, é importante que os contribuintes se atentem aos abusos cometidos pelo Fisco em favor de sua ânsia arrecadatória, de modo que, uma vez constatadas eventuais constrições que afrontam o texto constitucional e o Código Tributário Nacional, possam se socorrer ao Poder Judiciário para afastar tais medidas.

 

Equipe Tributária do Molina Advogados

[1]Art. 20-D.  Sem prejuízo da utilização das medidas judicias para recuperação e acautelamento dos créditos inscritos, se houver indícios da prática de ato ilícito previsto na legislação tributária, civil e empresarial como causa de responsabilidade de terceiros por parte do contribuinte, sócios, administradores, pessoas relacionadas e demais responsáveis, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá, a critério exclusivo da autoridade fazendária:       (Promulgação).

I – notificar as pessoas de que trata o caput deste artigo ou terceiros para prestar depoimentos ou esclarecimentos;

II – requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III – instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União, ajuizado ou não, observadas, no que couber, as disposições da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999”.

 

[2] Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=367606

[3] Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=369333

Uma resposta para “Bloqueio de Bens dos Sócios em Âmbito Administrativo – Lei nº 13.606/2018”

  1. O grande pecado dessa “averbação” é a ofensa ao devido processo legal. Se não pode diminuir a propriedade sem um processo judicial, como manda a Constituição, não pode indisponibilizar meus bens sem processo. Isso é cristalino! A União parece querer reviver a natimorta execução fiscal administrativa, querendo o direito de executar minha propriedade sem o devido processo legal. Interessante que uma questão desse tamanho está sendo discutida sob o silêncio da grande mídia…

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