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O Programa de Estímulo à Conformidade Tributária “Nos Conformes” – Lei Complementar Nº 1.320/2018

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392 segundos

No artigo publicado na semana passada, “Portaria CAT nº 42/2018 Altera Procedimento para Restituição do ICMS-ST”, fizemos uma breve introdução acerca da Lei Complementar 1.320/2018 que instituiu o programa de estímulo à conformidade tributária “Nos Conformes” – clique aqui e veja o artigo.

Conforme havíamos adiantado, o Programa “Nos Conformes” estabelece um tratamento diferenciado para as empresas que cumprem suas obrigações tributárias e buscam manter sua regularidade fiscal perante o Estado.

Quer saber um pouco mais sobre o assunto? Veja o resumo da lei que preparamos para você.

Princípios norteadores do Programa:

O artigo 1º da mencionada Lei Complementar estabelece e define os princípios que serão norteadores para a implementação do Programa “Nos Conformes”, o qual tem como principal objetivo criar condições para a construção de um ambiente de confiança recíproca entre os contribuintes e a Administração Tributária, sendo eleitos os seguintes princípios:

ü Simplificação do sistema tributário estadual;

ü Boa-fé e previsibilidade de condutas;

ü Segurança jurídica pela objetividade e coerência na aplicação da legislação tributária;

ü Publicidade e transparência na divulgação de dados e informações;

ü Concorrência leal entre os agentes econômicos.

Destaca-se que todas as políticas, ações e os programas que vierem a ser adotados pela Administração Tributária deverão observar e cumprir tais princípios.

Classificação dos Contribuintes:

A Lei Complementar estabeleceu, em seu artigo 5º, que os contribuintes (considerados todos os seus estabelecimentos) serão classificados periodicamente e de ofício nas categorias “A+” até “E” (contribuintes com situação cadastral não ativa) e “NC” (Não Classificado). Ainda, restou estabelecido que a classificação considerará os fatos geradores ocorridos tão somente após a data da publicação da Lei Complementar. Nesse sentido, serão adotados os seguintes critérios:

Classificação dos Contribuintes quanto às obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS:

Nessa classificação, serão avaliadas as obrigações tributárias vencidas e não pagas em função do tempo de atraso no pagamento e, logicamente, não serão considerados os créditos tributários com exigibilidade suspensa e aqueles objeto de garantia integral prestada em Juízo. Ainda, serão estabelecidos em regulamento próprio os débitos de pequeno valor que também não serão considerados.

Classificação dos Contribuintes quanto à aderência entre escrituração ou declaração e os documentos fiscais emitidos ou recebidos pelo contribuinte:

Essa avaliação consistirá na verificação da coerência entre os valores indicados nos documentos fiscais emitidos e recebidos pelo contribuinte e aqueles regularmente lançados em sua escrituração fiscal ou declarados.

Classificação dos Contribuintes quanto ao perfil dos fornecedores do contribuinte:

Essa é a classificação imposta pela Lei Complementar que, até o momento, gerou mais polêmicas, tendo em vista que essa avaliação considerará o percentual de entradas de mercadorias e serviços tributados pelo ICMS nos estabelecimentos do contribuinte, provenientes de fornecedores classificados nas categorias “A+”, “A”, “B”, “C” e “D”.

Dessa forma, poderá ser classificado na categoria “A+” o contribuinte com no mínimo 70% do valor total de suas entradas provenientes de fornecedores classificados nas categorias “A+” e “A” e, no máximo, 5% na categoria “D”. Por outro lado, será classificado na categoria “D” o contribuinte com menos de 40% do valor total de suas entradas provenientes de fornecedores classificados nas categorias “A+”, “A” ou “B” ou mais de 30% na categoria “D”. Ou seja, a classificação do fornecedor do contribuinte refletirá diretamente em sua própria classificação.

Por fim, importante ressaltarmos que o fornecedor classificado na categoria “NC” não será considerado para efeitos da classificação, salvo se houver concentração relevante de fornecedores nessa categoria em relação ao mesmo contribuinte.

Ainda, destacam-se os seguintes critérios que serão adotados para classificação do contribuinte:

 

ü Não poderá ser classificado na categoria “A+” o contribuinte com obrigação pecuniária tributária vencida e não paga há mais de 2 meses e será classificado na categoria “D” aquele com obrigação pecuniária vencida e não paga há mais de 6 meses;

ü Será classificado na categoria “A+” o contribuinte com 98% do critério aderência e na categoria “D” o com menos de 90%;

ü O enquadramento na categoria “NC” terá caráter transitório em função da necessidade de implantação gradual do sistema de classificação e, nos casos de (i) início das atividades do contribuinte; (ii) fornecedor estabelecido no exterior; (iii) demais hipóteses previstas.

Após a classificação, que é de competência privativa dos Agentes Fiscais de Renda, o contribuinte será informado em seu portal eletrônico. Caso concorde com a divergência apontada, o contribuinte poderá solicitar um prazo adicional para corrigir seus sistemas e procedimentos. Na hipótese de deferimento da concessão do prazo e se o contribuinte corrigir as divergências apontadas, sua classificação não será prejudicada.

Contrapartidas ao Contribuinte

A grande inovação que se verificou na Lei Complementar foi a previsão legal das contrapartidas que os “bons” contribuintes terão, levando-se em consideração sua classificação. Dessa forma, destacamos que, dentre tais contrapartidas, o contribuinte classificado na categoria “A+” poderá transferir crédito acumulado para empresa não interdependente, observando-se procedimentos simplificados e condições estabelecidas em regulamento. Já o contribuinte classificado na categoria “A” poderá ter a autorização para apropriação de crédito acumulado, observando-se procedimentos simplificados, enquanto que o classificado na categoria “B” poderá apropriar-se de até 50% de tal crédito.

Todavia, caso haja (i) embaraço à fiscalização; (ii) reincidência na prática de irregularidades; (iii) lavratura de auto de infração e imposição de multa que se constate conduta dolosa, fraude ou simulação, as contrapartidas em questão serão suspensas.

Devedores Contumazes

O Capítulo VI da Lei Complementar estabeleceu um regime especial para cumprimento das obrigações tributárias aos “devedores contumazes”, sendo assim considerados aqueles que possuam débito de ICMS declarado e não pago, inscrito ou não em dívida ativa, relativamente a 6 períodos de apuração, consecutivos ou não, nos 12 meses anteriores e os que possuam débitos de ICMS inscritos em dívida ativa que totalizem valor superior a 40.000 UFESPs (aproximadamente R$ 1.028.000,00) e correspondam a mais de 30% de seu patrimônio líquido ou mais de 25% do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizados nos 12 meses anteriores.

O contribuinte que for enquadrado como “devedor contumaz” ficará sujeito ao regime especial e terá que, por exemplo, fornecer informações periódicas referentes à operação ou prestação que realizar, bem como se submeter às demais obrigações previstas no artigo 20 da lei, dentre as quais destaca-se que a possibilidade de o Fisco exigir que o contribuinte solicite autorização prévia e individual para emissão e escrituração de documentos fiscais.

Considerações finais

De certa forma, a Lei Complementar 1.320/2018 denota uma tentativa de o Estado tentar se aproximar dos contribuintes e implementar a ideia de um fisco mais responsivo para as empresas que cumprem devidamente suas obrigações tributárias e buscam manter sua regularidade fiscal, concedendo-lhes um tratamento diferenciado e diversos benefícios.

Por outro lado, o que não se pode passar despercebido é o fato que essa lei, sob o pretexto de prestigiar e privilegiar os “bons” contribuintes, acaba, de maneira indevida, impondo sanções desproporcionais e desarrazoadas àqueles que não apresentam uma situação fiscal que esteja alinhada com aquilo que a Administração Tributária entende desejável e correto.

 

 

Equipe Tributária do Molina Advogados

 

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