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A RESPONSABILIZAÇÃO DO MARKETPLACE PELO ICMS

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407 segundos

O ano de 2020 não foi favorável para muitos negócios brasileiro por conta da pandemia, mas os marketplaces, que já vinham crescendo nos últimos anos, experimentaram um aumento exponencial de seus negócios no último ano.

Segundo levantamento realizado pela Ebit/Nielsen, os marketplaces foram responsáveis por 78% do faturamento do e-commerce brasileiro em 2020, totalizando R$ 30 bilhões de faturamento apenas no primeiro semestre do ano passado, o que significa um crescimento de 56% sobre o mesmo período de 2019.¹

Diante deste cenário, nos últimos anos, diversos estados têm editado normas a fim de permitir a responsabilização tributária dos marketplaces em relação ao ICMS. Vejamos abaixo algumas legislações estaduais e mais detalhes sobre o tema.

O que são os marketplaces?

Trata-se de um modelo de negócio que reúne produtos e serviços de diversas empresas em uma única plataforma, uma espécie de “shopping center virtual”. O marketplace aproxima o consumidor e o comerciante ou prestador de serviço, aumentando a visibilidade e os canais de oferta disponíveis aos vendedores e facilitando a busca dos compradores por produtos e preços.

Resta claro, portanto, que a atividade do marketplace em nada tem a ver com a comercialização das mercadorias. Pelo contrário, as plataformas atuam apenas na intermediação entre compradores e vendedores, sujeitando-se, por conseguinte, a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS). Não por outro motivo, a remuneração do marketplace se dá, normalmente, por meio do pagamento pelos vendedores de apenas uma comissão à plataforma.

Entenda as legislações estaduais

Não obstante os marketplaces realizem apenas serviços de intermediação, nos últimos anos, alguns estados têm criado leis na tentativa de responsabilizar os marketplaces pelo Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes das vendas de mercadorias realizadas nas plataformas digitais.

O Estado da Paraíba, por exemplo, atribuiu a responsabilidade tributária às plataformas pela mera intermediação da venda, quando estas forem responsáveis pelo recebimento ou repasse de pagamentos, conforme dispõe o inciso X, do artigo 32, da Lei estadual nº 6.379/1996.²

Em outros casos, como o Ceará³ e a Bahia⁴, as normas estaduais permitiram que as plataformas sejam responsabilizadas na hipótese de não emissão de documento fiscal por parte do vendedor.

De modo semelhante o estado do Mato Grosso, por meio do artigo 18, inciso X, da Lei nº 7.098/1998, atribuiu a responsabilidade pelo pagamento do ICMS e acréscimos legais ao “intermediador das operações relativas à circulação de mercadorias que promova arranjos de pagamento ou que desenvolva atividades de marketplace, desde que o contribuinte do ICMS não tenha emitido documento fiscal para acobertar a operação”.

E a legislação mato-grossense foi além, incluindo também as plataformas de intermediação no rol do artigo 17-E da Lei Estadual nº 7.098/1998, que trata da obrigação de apresentar documentos, prestar informações e não embaraçar a ação fiscal⁵, além de impor a responsabilização solidária em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações.⁶

O Estado de São Paulo estabeleceu previsões semelhantes, permitindo a responsabilização solidária das plataformas em relação às operações que tenham deixado de prestar informações ao Fisco.⁷

Por fim, o Rio de Janeiro, por meio das mudanças introduzidas pela Lei Estadual nº 8.795/2020, também passou a tratar sobre o tema, criando a possibilidade de responsabilização das plataformas em diversas hipóteses: (i) quando deixarem de prestar as informações sobre as operações; (ii) se o contribuinte estiver em situação cadastral irregular e o intermediário for informado pelo Fisco; (iii) caso operacionalize a transação financeira e o acompanhamento do pedido, sem que seja emitida a nota fiscal; entre outras.

Nossas Considerações

Como é possível perceber, há uma evidente tendência por parte dos estados de responsabilização dos marketplaces em relação ao ICMS, seja em função da mera intermediação com repasse de valores, como vimos no Estado da Paraíba, seja em virtude da não emissão de documento fiscal por parte do vendedor (Ceará, Bahia e Mato Grosso) ou até mesmo pela não prestação de informações pela própria plataforma, como estabelece a legislação mato-grossense, paulista e fluminense.

Contudo, muitos desses dispositivos trazem uma enorme insegurança jurídica aos marketplaces e aumentam substancialmente os custos e a complexidade de suas operações. Isso porque, são necessários novos instrumentos de controle e compartilhamento de informações na tentativa de minimizar os riscos de eventual responsabilização futura.

Até o momento, a questão não foi enfrentada pelo Poder Judiciário e ainda promete gerar muitas discussões entre os fiscos estaduais e os marketplaces. Entretanto, é essencial ressaltar que a constitucionalidade e a legalidade de algumas normas são bastante questionáveis. Existem importantes argumentos favoráveis que podem ser utilizados pelos contribuintes, sobretudo, em relação às hipóteses de responsabilização pela mera existência da intermediação e em virtude da não emissão do documento fiscal pelo vendedor.

Continue nos acompanhando e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema.

¹Ebit/Nielsen. 42ª edição do Webshoppers. Disponível em: <https://myagmexpress.com/downloads/Webshoppers_42.pdf>

²Lei estadual nº 6.379/1996, artigo 32: “Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos legais: (…) X – as empresas que, por meio de aplicativos, softwares e/ou plataformas de informática, realizem intermediação, entre dois ou mais contribuintes ou entre contribuintes e consumidores finais, de operações e/ou prestações de serviços sujeitas à incidência do ICMS, quando forem responsáveis pelo recebimento e repasse dos pagamentos realizados para a concretização de tais operações e/ou prestações.”

³Lei Estadual nº 12.670/1996, artigo 16: “São responsáveis pelo pagamento do ICMS: (…) XI – o intermediador das operações relativas à circulação de mercadorias que promova arranjos de pagamento ou que desenvolva atividades de marketplace, desde que o contribuinte do ICMS não tenha emitido documento fiscal para acobertar a operação de circulação.”

⁴Lei Estadual nº 7.014/1996, art. 6º: “São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e demais acréscimos legais devidos pelo contribuinte de direito: (…) XIX – o intermediador em portal de compras na internet que promova arranjos de pagamento ou que desenvolva atividades de marketplace quando o contribuinte não emitir documento fiscal para acobertar a operação ou a prestação.”

⁵Lei nº 7.098/1998, art. 17-E: “São obrigados a exibir os impressos, os documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos relacionados com o imposto, a prestar informações: […] XII – o intermediador das operações relativas à circulação de mercadorias que promova arranjos de pagamento ou que desenvolva atividades de marketplace, atendidas as disposições definidas em regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.”

⁶Lei nº 7.098/1998, artigo 18-D: “São, ainda, responsáveis solidários, respondendo solidariamente com o usuário: […] III – as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco.”

⁷RICMS, artigo 11: “XIII – solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco; XIV – solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco.”

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