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STF SUSPENDE A REDUÇÃO DO IPI DE MERCADORIAS PRODUZIDAS PELA ZONA FRANCA DE MANAUS

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O Supremo Tribunal Federal (STF) em decisão liminar proferida pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.153, suspendeu a redução de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a Zona Franca de Manaus.

Para os economistas essa decisão tem um alcance superior ao estado do Amazonas e com isso, pode se instaurar o ‘caos tributário’ no país, por essa razão, diversas empresas que estão na Zona Franca e até mesmo as que estão fora dela possuem dúvidas sobre como será aplicada essa decisão.[1]

Veja abaixo o nosso resumo sobre mais este importante assunto.

O que é a Zona Franca de Manaus?

De início, antes de adentrar ao posicionamento proferido pelo STF é importante entender o que é a Zona Franca de Manaus.

A Zona Franca de Manaus nada mais é do que uma área que foi criada pelo governo brasileiro na região amazônica com o intuito de atrair os fabricantes para uma região que é pouco povoada no País.

De acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei n.º 288, de 28 de fevereiro de 1967: “A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos”. [2]

Com essa informação fazemos a pergunta. Por qual motivo as fábricas (que normalmente visam os lucros) vão optar por ter uma sede em uma região pouco povoada?

Na verdade, as indústrias se sentem atraídas pela Zona Franca porque a área oferece diversas vantagens econômicas, como a redução ou isenção de impostos, além de ter uma burocracia reduzida. Por essa razão, é benéfico para as fábricas produzirem nesta região.

O caso em questão

No dia 06 de maio de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) em decisão liminar proferida pelo relator Ministro Alexandre de Moraes no âmbito da Ação Direta de Direta de Inconstitucionalidade nº 7153, suspendeu a redução de Impostos sobre Produtos Industrializados (IPI) para a Zona Franca de Manaus.

A ação foi proposta pelo Partido Solidariedade com o intuito de impugnar os decretos nº 11.047, de 14/04/2022, 11.052, de 28/04/2022, e 11.055/2022, de 28/04/2022, da Presidência da República.

Vale lembrar que o Decreto nº 11.047 revogou o Decreto nº 10.979, de 25 de fevereiro de 2022 e os artigos 1º e 2º do Decreto nº 10.985, de 8 de março de 2022 que tratavam das alíquotas reduzidas do IPI.

Já o Decreto nº 11.052 alterou a alíquota do IPI incidente sobre o produto classificado no código 2106.90.10 Ex 01, relacionado nas Tabelas de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovadas pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016e pelo Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021.

Por fim, o Decreto nº 11.055 além de revogar o Decreto nº 10.979, de 25 de fevereiro de 2022 e os artigos 1º e 2º do Decreto nº 10.985, de 8 de março de 2022 que tratavam das alíquotas reduzidas do IPI também revogou o Decreto 11.047.

É importante ressaltar que a requerente demonstra que o Governo Federal por meio dos decretos:

(a) reduziu em 25%, de forma linear, a alíquota do IPI sobre todos os produtos, com exceção de alguns, como armas e munições, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de tocador;

(b) reduziu a 0% a alíquota relativa ao produto classificado no código 2106.90.10 Ex 01, correspondente a preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados); e

(c) expandiu a redução linear do IPI para 35%, excepcionando alguns produtos produzidos na Zona Franca de Manaus tão somente quanto à extensão da redução (os 10% adicionais). [3]

Para Alexandre de Moraes, “a redução de alíquotas nos moldes previstos pelos Decretos impugnados, sem a existência de medidas compensatórias à produção na Zona Franca de Manaus, reduz drasticamente a vantagem comparativa do polo, ameaçando, assim, a própria persistência desse modelo econômico diferenciado constitucionalmente protegido (ADCT art. 40).” [4]

Para o Ministro, a isenção do pagamento de IPI mostra-se como um dos principais tributos integrantes do pacote de incentivos fiscais para as empresas que pretendem atuar na Zona Franca de Manaus.

O que se questiona é a redução de alíquotas sem a existência de medidas compensatórias à produção na Zona Franca de Manaus, que reduz drasticamente a vantagem desse modelo econômico protegido pela Constituição Federal para a área.

Por essa razão, proferiu decisão monocrática concedendo a medida cautelar pleiteada para suspender os efeitos dos decretos no tocante à redução das alíquotas em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o Produto Produtivo Básico conforme conceito constante do art. 7º, § 8º, b, da Lei nº 8.387/1991.

Fique atento!

Pela lógica da decisão proferida os itens utilizados na produção em outras regiões do país que concorrem com aqueles produzidos na Zona Franca de Manaus voltariam a ter a alíquota de origem do IPI (sem redução).

A questão aqui é saber quais são os itens que não serão afetados por essa decisão. Para isso a Suframa (Superintendência da Zona Franca de Manaus), enviou uma lista ao Ministério da Economia para esclarecer os produtos que não irão sofrer redução do IPI.

Diante deste cenário de incertezas, é importante que as empresas fiquem atentas e tentem diminuir ao máximo as exposições ao risco de serem autuadas, uma vez que, se tratarem a questão de forma equivocada poderão ser autuadas pela Receita Federal posteriormente, o que pode ocorrer em até 5 (cinco) anos.

Nesse caso é sempre mais recomendado analisar o caso concreto e sopesar os prós e contras sobre as providências a serem tomadas para verificar toda a situação do caso concreto, de maneira mais benéfica as indústrias que pretendem atuar nessa área e evitar problemas no futuro.

A equipe do Molina Advogados está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema.

Continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades tributárias.

[1] Disponível em < https://valor.globo.com/brasil/noticia/2022/05/13/decisao-do-stf-sobre-ipi-na-zona-franca-pode-causar-caos-tributario-avalia-area-economica.ghtml> ; Acesso em: 27 de maio de 2022.

[2] Decreto-Lei n.º 288, de 28 de fevereiro de 1967  Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0288.htm; Acesso em: 27 de maio de 2022.

[3] STF – ADIN n.º 7.153, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 06/05/2022.

[4] Ibidem

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