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5 PONTOS IMPORTANTES SOBRE O PROGRAMA LITÍGIO ZERO DA RECEITA FEDERAL

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O Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, popularmente conhecido como Programa Litígio Zero é uma medida utilizada para a regularização fiscal do contribuinte. Essa medida foi instituída pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1, de 12 de janeiro de 2023.

Para entender mais sobre o tema, veja abaixo o nosso resumo com os 5 principais aspectos de mais este importante assunto.

O Programa e seus objetivos

Publicada em 12 de janeiro deste ano, a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1/2023 instituiu o Programa Litígio Zero para que os contribuintes estejam em dia com as suas obrigações fiscais por meio de renegociação de dívidas.

O programa tem como objetivo: (i) permitir, mediante concessões recíprocas, a resolução de conflitos fiscais; (ii) permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores; (iii) assegurar que a cobrança dos créditos tributários em contencioso administrativo tributário seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos contribuintes; e (iv) efetivar o princípio constitucional da razoável duração dos processos no âmbito da Administração Tributária Federal. [1]

  1. Quais créditos estão abarcados no Programa?

A transação tributária inclui débitos em discussão administrativa no âmbito das Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), além daqueles de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscritos em dívida ativa da União.

  1. Quais as condições para pagamento dos créditos de pequeno valor?

Para os casos de pequeno valor, ou seja, créditos com valor de até 60 salários-mínimos que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, os créditos poderão ser negociados mediante pagamento em condições especiais:

  • Entrada de valor equivalente a 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, pagos em até 4 prestações mensais;
  • O restante pago em até 2 meses com redução de 50% ou 8 meses com redução de 40%, considerando inclusive o montante principal do crédito. Há, portanto, a possibilidade de pagamento dos valores em até 12 meses.

Vale destacar que, neste caso, não há classificação da dívida ou análise quanto à capacidade de pagamento e tais condições se aplicam também aos créditos inscritos na dívida ativa da União há mais de 1 ano.

  1. E para os créditos acima de 60 salários-mínimos? É possível utilizar o prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL?

Nos casos em que o crédito em contencioso fiscal da pessoa jurídica ou pessoa física supere os 60 salários-mínimos, estará submetido a algumas condições específicas. Caso opte pelo uso do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, por exemplo, haverá uma variação em relação ao tipo de crédito.

Vale lembrar que os créditos são classificados em ordem decrescente, sendo os créditos de tipo A aqueles com alta perspectiva de recuperação, os créditos de tipo B, com média perspectiva de recuperação, créditos de tipo C são créditos considerados como difíceis de recuperação e os créditos de tipo D são aqueles irrecuperáveis. [2] [3]

Neste sentido, se classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, isto é, créditos classificados como “C” e “D”, esses poderão ser quitados com redução de até 100% do valor dos juros e das multas, limitado a 65% do valor total do crédito tributário.

Neste caso, será necessário o pagamento de no mínimo 30% do saldo devedor em dinheiro, sendo que esse montante poderá ser dividido em até 9 prestações mensais.

Já para os créditos do tipo “A” e “B”, com alta ou média perspectiva de recuperação, não haverá aplicação do desconto e o mínimo a ser pago em dinheiro é de 48% do valor consolidado dos créditos transacionados, sendo esse montante também parcelado em até 9 prestações mensais.

Em ambos os casos, o contribuinte poderá utilizar o prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021 para quitação do valor restante.

Importante mencionar que a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1/2023 em seu artigo 11 também trata das condições aplicáveis aos créditos tributários em discussão administrativa em que o contribuinte não pretende utilizar o prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL.

  1. Como fazer a adesão?

A adesão ao programa teve início no dia 1º de fevereiro de 2023 e irá até o dia 31 de março de 2023.

A adesão deverá ser realizada mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC, disponível no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal.

É importante pontuar que o processo digital deverá ser aberto selecionando opção “Transação Tributária”, no campo da Área de Concentração de Serviço, e, a seguir, mediante seleção do serviço “Transação por Adesão no Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF”.

O contribuinte deverá juntar: (i) requerimento de Adesão disponível no Portal e-CAC, devidamente preenchido e (ii) prova do recolhimento da prestação inicial que, caso não seja apresentado, gerará a desconsideração do pedido.

No caso de utilização do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, também deverá ser apresentada certificação expedida por profissional contábil quanto a existência e regularidade escritural desses créditos apurados e declarados à RFB e sua disponibilidade.

Para os casos que envolvem créditos inscritos na dívida ativa da União a adesão será por meio do Regularize da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

  1. Quando ocorre o cancelamento do pedido de transação?

Destaca-se que a não quitação integral dos valores implica no cancelamento do pedido de transação. Também implica na rescisão da transação (i) o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações, (ii) o não pagamento de três prestações consecutivas ou alternadas, (iii) a constatação pela RFB de ato tendente ao esvaziamento do patrimônio do contribuinte, (iv) a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica, bem como a inobservância das disposições previstas na Portaria que instituiu o programa.

Por outro lado, caso ocorra a rescisão da transação o contribuinte poderá apresentar impugnação na forma da Lei nº 9.784/1999, por meio do sistema e-CAC ou do Regularize (para débito inscrito em dívida ativa).

O cancelamento ou rescisão da transação implica no afastamento dos benefícios e a cobrança integral das dívidas, abatidos os valores já pagos.

Nossas Considerações

Como vimos, a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1/2023 é mais uma oportunidade para a renegociação de dívidas propostas pelo Fisco Federal.

Contudo, antes de aderir ao novo Programa é importante avaliar as chances de êxito da discussão administrativa e as condições propostas pela Receita Federal, inclusive em relação a outras modalidades de transação tributária, a fim de verificar a melhor opção para cada caso.

A equipe do Molina Advogados está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema.

Continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema.

Equipe Tributária do Molina Advogados

[1] Portaria Conjunta RFB / PGFN nº 1, de 12 de janeiro de 2023. Disponível em < http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=128395>. Acesso em: 06 de fevereiro de 2023.

[2] Portaria PGFN, nº 6757, de 29 de julho de 2022. Disponível em < http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=125274#2358790> . Acesso em: 06 de fevereiro de 2023.

[3] Também são considerados como irrecuperáveis os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, no rito do Decreto nº 70.235, há mais de 10 (dez) anos e os débitos inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos sem anotação atual de garantia ou suspensão da exigibilidade ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial, há mais de 10 (dez) anos.

 

 

 

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