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PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES LEGAIS DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS DE CAPITAL FECHADO

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A Lei nº 6.404/76 (“Lei das S.A.”) estabelece uma série de obrigações que devem ser observadas pelas sociedades anônimas de capital fechado e por seus acionistas, no dia a dia da companhia. Veja abaixo as principais obrigações:

  • Deveres e Direitos dos Acionistas

As sociedades anônimas de capital fechado têm o seu capital social dividido em ações e a responsabilidade dos seus acionistas, em regra, é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. 

Os acionistas possuem o dever de integralizar o capital social, ou seja, honrar com os valores pactuados com a companhia quando da aquisição ou subscrição das suas ações, sendo certo que o acionista que descumprir referido dever será remisso e estará sujeito à cobrança de juros e eventuais multas presentes no estatuto da companhia. 

Os acionistas possuem os seguintes direitos: (a) direito de participação nos lucros e acervo em caso de liquidação; (b) direito de fiscalização da companhia; (c) direito de preferência na subscrição de novas ações; (d) direito de retirada; e (e) direito de voto. 

  • Órgãos da Administração das Companhias

As companhias fechadas devem estabelecer, em seu estatuto social, 3 (três) órgãos de administração, sendo eles: (a) Diretoria; (b) Conselho de Administração; e (c) Conselho Fiscal. 

A Diretoria, órgão obrigatório, deverá ser composta por no mínimo 1 (um) Diretor, com mandato não superior a 3 (três) anos, eleitos e destituíveis pelo Conselho de Administração, caso existente, ou pela Assembleia Geral. 

O Conselho de Administração, cuja instauração e funcionamento são obrigatórios somente para sociedades anônimas de capital aberto e com capital autorizado, deverá ser composto por, no mínimo, 3 (três) Conselheiros, eleitos e destituíveis pela Assembleia Geral.

O Conselho Fiscal é um órgão obrigatório em uma sociedade anônima, entretanto, o seu funcionamento poderá ser permanente ou não, a depender do que dispuser o estatuto social da companhia. Nos casos em que seu funcionamento não for permanente, será instalado nos exercícios sociais em que for solicitado pelos acionistas. 

As atas das reuniões da Diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão ser assinadas pelos presentes e lavradas no livro societário competente. Lembramos, ainda, que as atas que tiverem efeitos perante terceiros deverão ser arquivadas na Junta Comercial competente.

  • Livros Societários

As sociedades anônimas fechadas precisam ter os seus livros societários abertos e atualizados, sendo eles: (i) Livro de Registro de Ações Nominativas; (ii) Livro de Transferência de Ações Nominativas; (iii) Livro de Atas das Assembleias Gerais; (iv) Livro de Presença de Acionistas; (v) Livro de Atas e Pareces do Conselho Fiscal; (vi) Livro de Atas das Reuniões da Diretoria; e (vii) Livro de Atas das Reuniões do Conselho de Administração, se houver.

Os livros societários são os instrumentos que garantem aos acionistas da companhia o direito sobre suas ações, bem como registram quem são os acionistas da Companhia, a quantidade de ações, a existência de algum tipo de ônus sobre as ações (inclusive se as ações estão submetidas a regras e condições estabelecidas em Acordo de Acionistas da Companhia), eventuais transferências de ações e todas as assembleias gerais realizadas no âmbito da companhia. 

  • Assembleia Geral Ordinária

Nos 4 (quatro) primeiros meses contados do fim do exercício social, o qual, via de regra, encerra-se em dezembro de cada ano, os acionistas da companhia precisam realizar uma assembleia geral ordinária para deliberar sobre os seguintes temas: (i) examinar e aprovar as contas dos administradores; (ii) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e distribuição de dividendos; e (iii) eleger os administradores e membros do conselho fiscal da Companhia (se aplicável).  A assembleia geral ordinária deverá ser convocada respeitando o procedimento estabelecido no estatuto social da companhia.

A ata da assembleia geral ordinária responsável pela aprovação de contas da administração deverá ser registrada perante a Junta Comercial competente. 

É importante pontuar a importância da aprovação de contas e do registro da ata na Junta Comercial competente, uma vez que a aprovação, sem reservas, das demonstrações financeiras e das contas da companhia exonera a responsabilidade dos administradores, salvo em caso de erro, dolo, fraude ou simulação. Trata-se de um importante mecanismo de proteção aos administradores da companhia. 

  • Publicação dos atos societários

As sociedades por ações ficam obrigadas a publicar os seus atos societários em jornal de grande circulação ou de forma eletrônica, conforme abaixo:

(i)                  Caso a companhia tenha receita bruta anual de até R$ 78 milhões, a publicação poderá ser realizada de forma eletrônica junto a Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), nos termos do art. 294 da Lei das S.A. e da Portaria ME nº 10.031/22.

(ii)                 Caso a companhia tenha receita bruta anual superior a R$ 78 milhões, a publicação deverá ser realizada em jornal de grande circulação da sede da companhia, englobando a divulgação na página do jornal da internet.

Devem ser publicadas as atas de assembleias gerais e, inclusive, as atas de reuniões do conselho de administração e da diretoria que tiverem efeitos perante terceiros, bem como as demonstrações financeiras.

Note que diversos prazos previstos na Lei das S.A. são contados a partir da publicação dos atos societários, a exemplo do direito de retirada de acionista dissidente previsto no artigo 137, inciso “v” de referida lei.

Neste artigo, listamos as principais obrigações societárias previstas em lei, mas a depender do tipo de companhia e da atividade desempenhada, podem existir outras obrigações legais. 

Continue nos acompanhando e fique por dentro das novidades sobre o tema.

Equipe de Consultoria do Molina Advogados

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