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Não incidência da contribuição previdenciária sobre vale-alimentação e vale-refeição: entendimento da 2ª Turma do CARF

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Em recente decisão, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) decidiu, nos autos do processo administrativo n° 16327.720131/2019-82), que não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos sob a forma de vale-alimentação ou vale-refeição por meio de tíquete/cartão.

Referida decisão foi proferida de forma unânime e demonstra uma evolução, favorável aos contribuintes, do órgão sobre o tema. Abaixo traremos maiores detalhes da decisão. Confira.

Mas, afinal, o que é contribuição previdenciária?

Antes de iniciar o tema principal, vale fazer um parêntese e explicar, ainda que brevemente, o que são as contribuições sociais. Assim será possível entender o conteúdo e o alcance da decisão favorável sobre a qual trataremos.

Neste contexto, o artigo 149 da Constituição Federal institui três tipos de contribuições: (i) as sociais, (ii) as de intervenção e (iii) as corporativas. No assunto trazido neste artigo, insta focar na primeira: nas contribuições sociais. Este tipo de contribuição se subdivide em outros 3 tipos: (i) as contribuições sociais gerais, (ii) outras da Seguridade Social e (iii) as contribuições previdenciárias.

Agora nós vamos focar nessa última, nas contribuições previdenciárias. A contribuição previdenciária compreende um pagamento mensal, de natureza tributária, destinado aos gastos de Previdência Social. 

Isso porque a Previdência Social concede, por meio do programa de seguro público, benefícios como: pensão por morte, auxílio-reclusão, salário maternidade, auxílio-doença e aposentadoria, na medida em que seu objetivo é auxiliar mensalmente os indivíduos, de forma a garantir o sustento mínimo destes. 

Com efeito, para que a Previdência funcione, é necessário contribuir para o sistema, isto é, o trabalhador contribui financeiramente e tem seus direitos previdenciários garantidos. 

Percebe-se que, para que haja incidência da contribuição previdenciária, mister se faz que haja o desempenho de um trabalho, ou seja, a contraprestação pelo trabalho devidamente desenvolvido, de modo que, caso não haja contraprestação, não há o que se falar em incidência da mencionada contribuição. Esta premissa norteará a problemática a seguir exposta.

Principais pontos da decisão

O processo em referência envolve empresa que foi autuada em virtude de ter realizado pagamento aos seus empregados e diretores, por meio de vale-refeição e vale-alimentação, sem declaração de tais valores em GFIP. 

Assim, a Secretaria da Receita Federal entendeu que tais valores estariam sujeitos à incidência das contribuições previdenciárias – tanto a parte patronal (GILRAT, inclusive) quanto as contribuições destinadas a terceiros. No entendimento do Fisco, tais montantes seriam equiparados ao salário indireto. 

No entanto, foi defendido, de forma pormenorizada, que estes valores não possuíam natureza remuneratória. Isso porque tal montante despendido não representa uma contraprestação pelo trabalho desenvolvido, mas tão somente um valor concedido para que os empregados possam se alimentar ao longo da jornada de trabalho.  

Desta feita, a favor da empresa, votou o Relator do feito, Maurício Nogueira Righetti, com o entendimento de que, de fato, tais verbas não possuem natureza remuneratória, motivo pelo qual não deveria incidir a contribuição previdenciária. 

Ademais, frisou que, pelo Parecer BBL nº 4/2022, a Advocacia-Geral da União confirmou que tais valores não devem integrar a base de cálculo da mencionada contribuição previdenciária, sendo certo que o voto do relator foi seguido por todos os demais Conselheiros da 2ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”).

Conclusões

Portanto, neste processo restou, de forma unânime, sedimentado entendimento favorável aos contribuintes pela não incidência de contribuições previdenciárias sobre vale-alimentação e vale-refeição pagos via tíquete/cartão, visto que tais valores não representam contraprestação de trabalho.

Este posicionamento não é comumente encontrado perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e pode evidenciar uma nova vertente a ser desenvolvida de forma positiva aos contribuintes.

Por fim, vale lembrar que o presente assunto não se confunde com a hipótese de pagamento feito em dinheiro. Nesta situação, já restou pacificado, pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em abril de 2023, nos autos do Resp n° 2.004.478 – Tema Repetitivo n° 1.164 – que há a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.

Gostou do tema? Continue nos acompanhando e fique por dentro das atualizações tributárias.

Qualquer dúvida o time do Molina Advogados está à disposição.

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