(11) 3151-3606 | contato@molina.adv.br

STF RETOMA JULGAMENTO SOBRE O CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

Getting your Trinity Audio player ready...
Compartilhe

263 segundos

 

O Supremo Tribunal Federal (STF), está julgando a possibilidade do crédito presumido de IPI decorrente de exportações, integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins, tema bastante relevante para os contribuintes. 

Para saber mais sobre o assunto, veja abaixo o resumo que preparamos para você sobre mais esse importante tema.

O caso em questão 

A matéria teve origem na Ação Declaratória nº 2005.71.15.002178-3, proposta em face da União Federal visando obter o reconhecimento da exclusão dos valores recebidos a título de crédito presumido de IPI da base de cálculo do PIS e da COFINS e a declaração do seu direito à compensação dos valores indevidamente pagos.

Com a propositura da ação o autor argumentou que a Lei nº 9.363/96 teria criado o crédito presumido de IPI para fomentar as exportações, na medida em que ressarciria os valores das contribuições ao PIS e à COFINS incidentes nas aquisições de insumos no mercado interno (art. 1º).

É importante destacar que, o artigo supracitado dispõe sobre a possibilidade de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados para a empresa produtora e exportadora de mercadoria.

Por fim, concluiu que na hipótese de ser atribuída a natureza jurídica de receita ao crédito presumido de IPI, esta seria decorrente de exportação e, por isso, estaria imune com base no artigo 149, §2º, inciso I, da Constituição Federal.

Diante disso, o pedido foi julgado parcialmente procedente pelo juízo de origem e, inconformada com a sentença, a União interpôs Recurso de Apelação. 

Em seguida o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo da União, somente reconhecendo aplicar-se ao caso a regra do artigo 170-A do CTN, vedando a compensação mediante aproveitamento do tributo antes do trânsito em julgado da decisão judicial.

Houve ainda oposição de embargos de declaração por parte da União, que obteve parcial provimento, para fins de prequestionamento. Após, seguiu-se a interposição de recursos especial e extraordinário pela União. 

O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão impugnado teria decidido com base em dispositivos constitucionais. 

Nas razões do Recurso Extraordinário – RE nº 593.544, a União sustenta que o ressarcimento das contribuições ao PIS e à COFINS, na forma de crédito presumido de IPI, não possui natureza jurídica de receita decorrente de exportação, diante da inexistência de produto da venda de mercadoria ao exterior, mas recuperação de encargos que oneraram a cadeia produtiva. 

Além de concluir que o crédito presumido de IPI, possui natureza jurídica de receita (não decorrente de exportação), por tratar-se de estímulo financeiro, concedido pelo Estado, que passa a integrar o patrimônio empresarial, aumentando-o. Assim, o referido crédito está sujeito à incidência das contribuições ao PIS e à COFINS.

Diante disso, o apelo da União l foi admitido na origem e teve reconhecida a repercussão geral (tema 504). No momento, a matéria aguarda o julgamento definitivo do STF o qual foi iniciado no último dia 25 de agosto de 2023 e tem conclusão prevista para o dia 1º de setembro.

Para o Ministro relator Luís Roberto Barroso “os créditos presumidos de IPI (instituídos pela Lei nº 9.363/1996) não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.” [1]

O Ministro Edson Fachin acompanhou com ressalvas o voto do relator Luís Roberto Barroso e propôs a fixação da tese “os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS vez que consubstanciam receitas decorrentes de exportações cuja tributação é vedada pela regra do art.149, § 2º, I, da Constituição Federal.” [2] 

No dia 30/08/2023 o Ministro Dias Toffoli, pediu vistas do processo e, com isso o julgamento está suspenso pelo prazo de 90 dias úteis. 

É importante mencionar que a decisão quando proferida valerá para todo o Judiciário, uma vez que a matéria está sendo julgada com repercussão geral. 

Considerações finais 

Como vimos, a matéria em questão permanece pendente de resolução definitiva pelo STF. A expectativa é que os demais ministros sigam o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso e ministro Dias Toffoli que já se manifestaram pela exclusão do crédito presumido de IPI decorrente exportações da base de cálculo do PIS e da COFINS.

O tema é relevante para os contribuintes, uma vez que a exclusão beneficia as empresas, pois diminui a base de cálculo e, por conseguinte, o valor devido de Pis e Cofins. 

Continue nos acompanhando e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema.

Equipe Tributária do Molina Advogados

[1] STF – RE 593544. Relator Ministro Luís Roberto Barroso. julgado em 22/02/2023. 

[2] STF – RE 593544. Relator Ministro Luís Roberto Barroso. julgado em 29/08/2023. 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

ASSINE A NOSSA NEWSLETTER PARA FICAR POR DENTRO DAS NOVIDADES