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Antecipação de Tributação: Receita Federal inova em tributar mesmo não havendo incidência tributária efetiva

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Solução de Consulta nº 308/2023 e Tributação com base nos Registros Contábeis

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 308/2023 editada pela Coordenação-Geral de Tributação, que deve ser seguida por todos os fiscais do país. Na prática, o novo posicionamento antecipa a tributação do IRPJ e CSLL sobre os valores pagos indevidamente pelas empresas e sujeitos a recuperação do crédito, como é o caso da Tese do Século “Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e COFINS”.

Para a Receita Federal as empresas do lucro real (faturamento acima de R$ 78 milhões) deverão colocar os valores a recuperar à tributação do IRPJ e CSLL mesmo antes do trânsito em julgado, devendo considerar como momento da tributação o registro contábil de tais valores, mesmo que estes registros sejam provisórios e sujeitos a alterações em razão de mudança de posicionamento judicial.

 

Posicionamento anterior – Solução de Consulta nº 182/2021

 O atual posicionamento altera o posicionamento anterior da Solução de Consulta nº 183/2021, que previa que a tributação se iniciasse na primeira compensação, ou seja, após o crédito estar habilitado e a empresa se beneficiar da primeira utilização do crédito.

 

Riscos de Autuação com base novo posicionamento

 O novo posicionamento coloca os contribuintes em uma posição vulnerável, já que poderão ser autuados por atraso no recolhimento dos impostos, inclusive aqueles contribuintes que vinham se pautando na Solução de Consulta anterior.

O posicionamento da Receita Federal decorreu de um caso que o consulente tinha se beneficiado da exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e COFINS, tese bastante discutida e que inúmeros contribuintes vem recuperando seus créditos a partir do deferimento dos pedidos de habilitações de créditos.

Considerando o tempo já decorrido do término deste tema e certamente com contribuintes que colocaram os créditos a tributação com base em outras premissas, que não a da atual Solução de Consulta, poderão ser considerados inadimplentes, pois recolheram os impostos em datas que não observaram os registros contábeis

 

Incompatibilidade com artigo 170-A do CTN e Relativização da Aplicação

“Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”

 O próprio dispositivo 170-A do Código Tributário Nacional foi criado para impedir a compensação de créditos tributários antes do trânsito em julgado, porém, com o presente posicionamento da Receita Federal, há uma relativização, mantendo o impedimento do contribuinte de utilizar o crédito antes do trânsito em julgado e antes do deferimento do pedido de habilitação de crédito, mas, para tributar o IRPJ e CSLL, é relativizado em desfavor aos contribuintes.

Isso significa que a empresa que colocou à tributação com a alíquota de 34% sobre os valores à receber a título de recuperação tributária, em momentos diversos ao registro contábil, poderá ser autuada pelo pagamento em atraso, com o consequente cobrança de juros e multa.

 

Extensão da Solução de Consulta para Outros Créditos

Apesar da Solução de Consulta tratar sobre a tese do século, a sistemática pode ser facilmente aplicada para outras teses, já que a questão não está na tese e sim na tributação de créditos recuperáveis.

 

Conclusão

Na prática a mudança do posicionamento relativiza o artigo 170-A do CTN e cria uma insegurança jurídica em prever um pagamento de impostos sem o efetivo efeito caixa ou efetiva certeza de seu direito, já que observa que o mero registro contábil é causa para incidência dos referidos impostos.

O posicionamento não merece prosperar sob pena de criar uma regra de incidência tributária sobre fato frágil e até mesmo inexistente, sequer existindo uma regra matriz robusta para sua admissão, o que certamente levará a mais judicialização, seja na discussão de autos de infração, seja para prevenir referidas autuações.

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