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COMO A DEFINIÇÃO DO REGIME DE BENS PODE IMPACTAR A SUCESSÃO

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Com a recente decisão do Superior Tribunal Federal (“STF”) que retirou a obrigatoriedade do regime de separação de bens no casamento de pessoas acima de 70 (setenta) anos, tornou-se evidente a importância da definição do regime de bens e seus impactos na sucessão, bem como os desafios que podem surgir quando não há um adequado planejamento patrimonial.

O planejamento patrimonial é um excelente mecanismo de garantia, proteção, preservação e manutenção dos recursos financeiros de uma família. Uma peça essencial no planejamento patrimonial é a escolha do regime de bens no matrimônio do casal, tendo em vista que o regime de bens tem um impacto direto na sucessão e transferência de bens aos herdeiros.

Veja abaixo, a importância da definição do regime de bens para o planejamento patrimonial.

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O regime de bens é determinante no que se refere à destinação dos bens entre os cônjuges e herdeiros em caso de divórcio e sucessão, conforme veremos a seguir. Existem casos que a lei determina a obrigatoriedade de um regime de bens específico e, em outros casos, qual regime será aplicado na ausência de um pacto antenupcial celebrado previamente entre o casal.

A escolha do regime de bens é uma das decisões fundamentais que os casais enfrentam no processo de planejamento patrimonial. O ideal é que essa escolha seja feita antes do matrimônio, uma vez que o regime de bens a ser adotado exerce influência direta no papel sucessório, determinando não apenas como será a administração dos bens durante a união, mas também como os bens serão distribuídos após o divórcio ou a morte de um cônjuge. De toda forma, pode ser avaliado em cada caso a possibilidade da troca do regime de bens para melhor adequação dos anseios do casal quanto ao planejamento patrimonial.

No Brasil, existem alguns regimes de bens disponíveis, cada um com suas próprias características e implicações legais, inclusive no momento do divórcio e da sucessão. Os casais podem optar por um dos seguintes regimes de bens:

 

Comunhão parcial de bens: Trata-se do regime padrão aplicável caso não haja pacto antenupcial celebrado entre o casal ou não seja uma situação em que a legislação estabelece a aplicação de um regime de bens específico, como o regime de separação obrigatória de bens, por exemplo.

Neste regime, os cônjuges compartilham os bens adquiridos durante o casamento, mas mantêm a propriedade exclusiva dos bens obtidos antes do casamento – bens adquiridos por meio de herança ou doação também não se comunicam. Esta escolha pode impactar a sucessão ao determinar quais bens serão destinados ao cônjuge sobrevivente e quais serão divididos entre os herdeiros, especialmente quando se trata de patrimônio adquirido durante o casamento.

Em caso de divórcio, o patrimônio em comum será compartilhado entre o casal no momento do divórcio na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, a chamada meação.

Já no caso da sucessão, ou seja, de falecimento de um dos cônjuges, além da meação, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os herdeiros somente caso o cônjuge falecido tenha deixado bens particulares e somente na extensão de tais bens. Caso o cônjuge falecido não tenha deixado bens particulares, o cônjuge sobrevivente não concorrerá com os herdeiros com relação à herança[1].

 

Comunhão universal de bens: Neste regime, todos os bens, já adquiridos e que serão adquiridos, são de propriedade comum do casal, ainda que tenham sido adquiridos individualmente e antes do casamento. São excluídos da comunhão os bens recebidos por herança ou doação gravados com cláusula de incomunicabilidade, o que deve ser avaliado em um planejamento patrimonial.

Na sucessão, esta opção pode levar a complicações se não forem implementadas estratégias adequadas para proteger os interesses dos herdeiros, como cláusulas restritivas. Vale ressaltar que há necessidade de elaboração de pacto antenupcial prevendo o regime. Além disso, esse regime impede os cônjuges de constituírem uma sociedade, nos termos do artigo 977 do Código Civil.

No divórcio, todo o patrimônio do casal será compartilhado no momento do divórcio na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ao menos que haja cláusula de incomunicabilidade. Já no caso de sucessão, o cônjuge sobrevivente não será considerado herdeiro– somente meeiro – e, portanto, não concorrerá com os herdeiros e a herança do cônjuge falecido será partilhada somente entre os seus herdeiros necessários.

 

Separação total de bens: Neste regime, cada cônjuge mantém a propriedade única e individual dos seus bens, eliminando a comunhão dos bens entre o casal. Esta escolha pode ser vantajosa na sucessão, proporcionando clareza e simplificação no processo de partilha de bens após o falecimento de um cônjuge. Vale ressaltar que a separação total de bens pode ser convencional ou obrigatória, sendo que o artigo 1.641 do Código Civil estabelece as hipóteses em que a adoção do regime de separação total de bens é obrigatória, tais como: (i) das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; (ii) das pessoas maiores de 70 (setenta) anos; e (iii) de todos que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

No caso da separação total de bens convencional, a aplicação de tal regime depende de pacto antenupcial celebrado entre o casal, não há meação em caso de divórcio, tendo em vista que os bens não se comunicam, de forma que, em caso de divórcio, os cônjuges manterão os bens que estão em sua propriedade e, no caso de sucessão, o cônjuge sobrevivente é herdeiro em concorrência com os herdeiros necessários.

Já no caso da separação total de bens obrigatória, a Súmula 377 do STF estabelece que “no regime de separação total de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento”. Assim, em caso de divórcio, os bens adquiridos pelo casal na constância do casamento serão partilhados. Já no caso de sucessão, o cônjuge sobrevivente é o terceiro na linha sucessória, somente depois de descendentes e ascendentes, nos termos do artigo 1829, III do Código Civil Brasileiro.

É possível que cônjuges casados sob o regime da separação total de bens obrigatória estabeleçam uma proteção a mais a esse regime, mediante a celebração de um pacto antenupcial convencionando a separação total de bens e afastando a incidência da Súmula 377 do STF.

É justamente sobre o regime de separação total de bens e a sua obrigatoriedade para as pessoas que se casam após os 70 anos de idade a recente decisão do STF.[2] Em decisão preferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1309642, os Ministros votaram contra a obrigação de aplicação do regime de separação de bens em casamento e união estável de pessoas com mais de 70 (setenta) anos.

Dessa forma, diante da recente decisão do STF, pessoas com mais de 70 (setenta) anos poderão escolher livremente qual regime de bens querem adotar para o casamento, sendo que tal escolha deverá ser manifestada expressamente por meio de escritura pública, firmada em cartório. Também ficou definido que pessoas acima dessa idade que já estejam casadas ou em união estável podem alterar o regime de bens, mas para isso é necessário autorização judicial (no caso do casamento) ou manifestação em escritura pública (no caso da união estável). Nesses casos, a alteração produzirá efeitos patrimoniais apenas para o futuro.

Essa recente e importante mudança reforça ainda mais a necessidade de planejamento patrimonial consolidado e planejado de acordo com as necessidades da família, para a proteção do patrimônio e sucessão dos bens.

Em vista da segurança jurídica, a decisão do STF será aplicável apenas para casos futuros, sem afetar processos de herança e divisão de bens já concluídos ou em andamento. Para os casais que se casaram ou que mantêm união estável pelo regime de separação total de bens e quiserem alterar o regime, deverão se manifestar perante o juiz ou cartório para que seja feita essa alteração.

 

Participação Final nos Aquestos: O regime de participação final nos aquestos é uma opção intermédia, combinando elementos da comunhão parcial e da separação total. Neste cenário, cada cônjuge mantém a propriedade de seus bens individuais, mas ao final do casamento, os aquestos – bens adquiridos durante o matrimônio – são partilhados. Este regime permite uma considerável flexibilidade na sucessão, já que os cônjuges podem manter propriedades individuais enquanto compartilham os frutos do casamento.

No divórcio, cada um possui direito a 50% (cinquenta por cento) dos bens adquiridos pelo casal na constância do casamento, a título oneroso. Em caso de sucessão, o cônjuge sobrevivente terá direito à meação e concorrerá com os herdeiros necessários se o cônjuge falecido tiver deixado bens particulares.

Isto posto, a escolha do regime de bens é uma peça crucial na construção do planejamento patrimonial. Ao considerar as implicações na sucessão, os cônjuges podem tomar decisões informadas que não apenas protegem seus interesses durante o casamento, mas também garantem uma transição suave e justa de patrimônio para as gerações futuras.

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Equipe Molina Advogados

 

[1] Código Civil Brasileiro: “Art. 1.829. A sucessão legítima defere‐se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I ‐ aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

[2] Ementa: Direito Constitucional. Recurso extraordinário com agravo. Regime de bens aplicável no casamento e na união estável de maiores de setenta anos. 1. Possui caráter constitucional a controvérsia acerca da validade do art. 1.641, II, do CC/02, que estabelece ser obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de setenta anos, e da aplicação dessa regra às uniões estáveis. 2. Questão de relevância social, jurídica e econômica que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. 3. Repercussão geral reconhecida.
(ARE 1309642 RG, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2023 PUBLIC 06-03-2023)

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